TJMA - 0802560-29.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 00:03
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA em 31/05/2022 23:59.
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06/07/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 31/05/2022 23:59.
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09/06/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 10:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/05/2022 10:19
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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17/05/2022 10:19
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 15:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/05/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/05/2022 08:22
Juntada de petição
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09/05/2022 15:47
Juntada de petição
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09/05/2022 07:19
Juntada de contestação
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22/03/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 17:07
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2022 17:07
Audiência Una designada para 10/05/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/02/2022 15:53
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 08:55
Conclusos para despacho
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10/02/2022 08:54
Juntada de termo
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28/01/2022 11:38
Juntada de petição
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27/01/2022 01:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802560-29.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JULIO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E S P A C H O Vistos, etc. Verifiquei que a parte autora juntou o cadastro do INSS como prova de domicílio.
Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), a parte requerente deve emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado de logo antes da propositura da ação. Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, etc.
Não serão mais aceitos neste Juizado Especial o cadastro previdenciário como prova de domicílio, pois podem ser alterados unilateralmente, sem qualquer prova documental. Diante disso, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial juntando comprovante de residência válido, em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 26 de novembro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
11/01/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 17:22
Conclusos para despacho
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23/11/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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