TJMA - 0800632-30.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 22:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/06/2025 22:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 22:23
Processo Desarquivado
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13/06/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:01
Juntada de petição
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10/03/2023 11:55
Juntada de petição
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16/09/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 14:43
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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11/08/2022 18:57
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2022 23:59.
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01/08/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2022 09:04
Conclusos para decisão
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15/09/2021 16:03
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES em 14/09/2021 23:59.
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10/08/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
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06/03/2021 01:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2021 23:59:59.
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16/02/2021 17:19
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2021 01:17
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800632-30.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:LUIS CARLOS MENDES Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUÍS CARLOS MENDES contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados em sua conta bancária a título de “tarifa bancária cesta fácil econômica”, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 39282945, suscitando preliminarmente ausência de interesse de agir e prescrição, quanto ao mérito alegou legalidade na cobrança de descontos, bem como ausência de dano moral. Réplica apresentada (ID 39340057), alegando não merecer prosperar as alegações do autor. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I-não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. II – PRELIMINARES Da falta de interesse de agir: Aduz o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado.
Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio.
Desta feita, rejeito a presente preliminar; Prescrição: entendo por não acolher a presente preliminar, em virtude de tratar-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicando assim os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). III – MÉRITO O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados em sua conta bancária a título de “tarifa bancária cesta fácil econômica”, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC. O demandado argui licitude da contratação. Instrumento contratual não apresentado nos autos.
Inexistência de qualquer prova apta a comprovar a regular contratação dos serviços bancários referente as tarifas ora questionadas, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados. Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. Relativamente ao dano moral, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do demandado BANCO BRADESCO S/A para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta. 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Serve como mandado. Monção/MA, 08 de janeiro de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
08/02/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 08:51
Julgado procedente o pedido
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16/12/2020 19:35
Juntada de petição
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16/12/2020 13:13
Conclusos para despacho
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15/12/2020 19:15
Juntada de contestação
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06/11/2020 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 15:01
Conclusos para despacho
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03/09/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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