TJMA - 0800638-29.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 11:01
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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19/04/2023 15:50
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA em 07/03/2023 23:59.
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25/03/2023 05:00
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
25/03/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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23/03/2023 14:34
Juntada de petição
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06/03/2023 15:40
Juntada de petição
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08/02/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 12:26
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 15:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/12/2022 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2022 20:43
Juntada de Certidão
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08/12/2022 21:08
Juntada de contestação
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26/10/2022 04:13
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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26/10/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:42
Conclusos para decisão
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12/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/09/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2021 10:30
Juntada de diligência
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08/09/2021 20:26
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 06/09/2021 23:59.
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03/09/2021 17:14
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA em 24/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:34
Juntada de termo
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17/08/2021 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 14:21
Juntada de diligência
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13/08/2021 12:20
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 12:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/07/2021 14:35
Juntada de Informações prestadas
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11/07/2021 10:39
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 08/07/2021 23:59.
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21/06/2021 19:59
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 15/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 17:49
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 17:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/06/2021 17:43
Juntada de Ato ordinatório
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14/06/2021 13:26
Juntada de termo de juntada
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21/05/2021 15:07
Juntada de protocolo
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21/05/2021 15:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/05/2021 15:31
Juntada de Ofício
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12/05/2021 12:19
Juntada de Certidão
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07/05/2021 07:30
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA em 06/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800638-29.2021.8.10.0060 [Nomeação] INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: MAURO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: Advogado do(a) REQUERENTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Vara Cível da Comarca de Timon SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO TIMON – SEJUD De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito, Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon-MA, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. determina, a publicação do(a) INTIMAÇÃO da parte requerente, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos, para tomar ciência de que o Termo de Curatela Provisório de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA foi expedido e atualmente encontrara-se disponível nos autos da ação em epígrafe, com a devida autenticação eletrônica da assinatura do magistrado, devendo o mesmo ser impresso pela parte interessada, assinado de próprio punho do interditante ou equivalente (a rogo com duas testemunhas, nos casos de analfabetos).
A parte autora também fica ciente, por este ato, que caberá ao órgão em que for apresentado o termo de curatela, a conferência com o seu código de autenticidade da assinatura do juiz responsável pelo ato, bem assim a assinatura do interditante, tudo em conformidade com os termos da Decisão de ID 44030137 .
Timon-MA, 16 de abril de 2021.
Katiana Ferreira Oliveira-Técnico Judiciário SEJUD/Timon-MA.
Matrícula 110601 (Fundamentação legal: Provimento nº 222018 - CGJ/Maranhão). -
16/04/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
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14/04/2021 15:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/04/2021 15:00
Juntada de ata da audiência
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14/04/2021 12:28
Audiência de instrução realizada conduzida por 14/04/2021 10:00 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara Cível de Timon .
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13/04/2021 17:57
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2021 17:03
Juntada de diligência
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20/03/2021 10:06
Juntada de petição
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16/03/2021 01:54
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 15:16
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 11:09
Audiência de instrução designada para 14/04/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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10/03/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 08:00
Conclusos para decisão
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10/03/2021 08:00
Juntada de Certidão
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09/03/2021 21:55
Juntada de petição
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12/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800638-29.2021.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: MAURO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Nas ações de curatela deve prevalecer o melhor interesse do incapaz.
Neste contexto, é pacífico que o foro competente para processar tais ações é o do domicílio do interditando, tendo vista a facilitação do acesso à justiça, da defesa de seus direitos e, ainda, a fiscalização da curatela por parte do Juiz.
Sobre o tema, destaca-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA - FATO NOVO - FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO - MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ - EFETIVA PROTEÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE - DECISÃO MANTIDA. 1.
A declinação da competência fulcrada em fato novo afasta a alegada preclusão da questão do foro competente já avaliada por este Eg.
Tribunal de Justiça. 2.
A definição da competência nas ações de interdição deve considerar, prioritariamente, a preservação do melhor interesse do incapaz, a facilitação de sua defesa e de fiscalização da curatela por parte do Juiz, de modo a afastar, excepcionalmente, a 'perpetuatio jurisdictionis', para determinar o foro do domicílio do interditado como competente. (TJ-MG - AI: 10637090681627002 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 07/05/2015, Data de Publicação: 18/05/2015).
Grifo nosso.
In casu, relata a parte autora que, “...tem totais condições de cuidar de seu irmão enfermo, como, aliás, já vem fazendo há anos”.
No entanto, analisando perfunctoriamente a vestibular e os documentos que a acompanham, observa-se que, embora sustente o requerente que é quem já cuida do interditando, a inicial aponta que estes residem em logradouros diferentes.
Além disso, os respectivos comprovantes de endereço acostados estão em nome de pessoas, em princípio, estranhas à lide.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência apontada, devendo comprovar o domicílio do interditando, para fins de definição de competência.
Por fim, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 8 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 10/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/02/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 00:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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