TJMA - 0800005-12.2022.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DORALICE RABELO em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DORALICE RABELO em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 02:57
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/01/2025 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 10:35
Juntada de petição
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25/01/2025 03:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:14
Juntada de petição
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12/12/2024 20:33
Decorrido prazo de MARIA DORALICE RABELO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:00
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2024.
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04/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 06:00
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2024.
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04/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:13
Juntada de petição
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02/10/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:35
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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02/09/2024 14:40
Juntada de petição
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29/08/2024 14:31
Juntada de petição
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29/08/2024 05:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:20
Decorrido prazo de MARIA DORALICE RABELO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:53
Decorrido prazo de MARIA DORALICE RABELO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:40
Juntada de petição
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12/08/2024 09:03
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:03
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2024 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/01/2024 19:40
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 13:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA DORALICE RABELO em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:26
Juntada de termo
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03/10/2023 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 14:00, Vara Única de Cedral.
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03/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:40
Juntada de petição
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02/10/2023 21:40
Juntada de contestação
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29/09/2023 22:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 22:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 22:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, Vara Única de Cedral.
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29/09/2023 22:31
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 16:00
Conclusos para despacho
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24/02/2022 22:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 07:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800005-12.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: MARIA DORALICE RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DICMARES SILVA DE CASTRO - MA21306 Parte Demandada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Cuida-se de ação de DECLARAÇÃO de INEXISTÊNCIA de DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO de TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE, ajuizada por MARIA DORALICE RABELO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. A reclamante aduziu, em apertada síntese, que: a) é titular da unidade consumidora conta contrato nº 3766837; b) que na data de 08.12.2021, recebeu notificação da parte requerida, com detalhamento de fatura de período compreendido entre 15.05.2021 a 12.11.2021 de 893 kWh, no qual o consumo real apurado seria de 1990 kWh, gerando fatura por suposta diferença, no valor de R$ 1.229,89 (mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), após realização de inspeção técnica por funcionários da empresa requerida que informaram a existência de supostas irregularidades em sua unidade consumidora; d) diante de tal informação, fora lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº. 3862 com a alegação de existência de “derivação antes da medição”, o qual gerou a multa acima descrita. Postula em sede de liminar, abster-se de efetuar o pagamento do valor de R$ 1.229,89 (mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), bem como a eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica, em caso de não pagamento da multa. A inicial (ID. 58705413) veio instruída com documentação de IDs. 58705417, 58705418 e de 58705421 (TOI - fls. 04/05). É o relatório.
Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do NCPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC). Compulsando os autos, verifico que o Termo de Ocorrência e Inspeção, apresentado às fls. 04/05 (Id. 58705421), trata de desvio de energia elétrica, antes do medidor, conforme adiante se lê, ipsis litteris: “Inspeção realizada na presença da Sra.
Maria Doralice Rabelo (proprietária), responsável pela instalação, derivação antes da medição, saindo do condutor de entrada do medidor (beiral), deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida.
A instalação foi normalizada, com a retirada do desvio.” Denoto que a aplicação da fatídica multa pela empresa requerida é decorrente da descoberta de desvio popularmente conhecido como “gato”. A priori, a parte autora não traz elementos que demonstrem ato ilícito praticado pela parte requerida, o que inicialmente afasta o fumus bonis iuris. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Sem prejuízo, agende-se a Secretaria Judicial, data para realização de audiência Una. Cite-se.
Intimem-se. SERVE a presente decisão como carta de citação/intimação Cedral/MA, data do sistema. Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza Titular da Comarca de Guimarães/MA, respondendo pela Comarca de Cedral/MA - PORTARIA-CGJ – 44682021 -
12/01/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 21:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2022 11:04
Conclusos para decisão
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06/01/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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