TJMA - 0800075-06.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 22:03
Determinado o arquivamento
-
04/05/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:21
Transitado em Julgado em 02/05/2022
-
02/05/2022 22:26
Juntada de petição
-
05/04/2022 09:25
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800075-06.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FERNANDA NEVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FERNANDA NEVES DOS SANTOS (OAB 20405-MA) PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA NEVES DOS SANTOS (OAB 20405-MA), da sentença ID nº 63757989, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA FERNANDA NEVES DOS SANTOS ingressou com ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 5.937,31.
Indeferido os benefícios da gratuidade de justiça, a parte autora foi instada recolher as custas iniciais, contudo, quedou-se inerte.
Eis o suscito relatório.
DECIDO.
Não providenciado o recolhimento das custas processuais devidas pelo exequente, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290 do NCPC, determinar o cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do CPC.
Posto isto, decorrido o prazo sem o atendimento da ordem de emenda, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Transitando em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C Balsas – MA , 29 de março de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO 31/03/2022 09:47:30 ".
Balsas 01/04/2022.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
01/04/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:47
Indeferida a petição inicial
-
29/03/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 21:13
Decorrido prazo de FERNANDA NEVES DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 15:57
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA NEVES DOS SANTOS - CPF: *47.***.*09-90 (AUTOR).
-
28/01/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:10
Juntada de petição
-
27/01/2022 02:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
27/01/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0800075-06.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: FERNANDA NEVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA NEVES DOS SANTOS - MA20405 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA NEVES DOS SANTOS - MA20405, despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 58828012, a seguir transcrito(a): " No que concerne ao PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado na petição inicial, à míngua de prova pré-constituída da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo certo que exerce atividade remunerativa digna, podendo alcançar proveito econômico na demanda, e considerando que o art. 99, § 2º do CPC/15 oportuniza à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, INTIME-SE a PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de renda ou outros documentos capazes de demonstrar a insuficiência de recursos para os fins almejados, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
CUMPRA-SE.
Balsas – MA, 10 de janeiro de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara De Balsas -
11/01/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800286-52.2021.8.10.0131
Samara Nascimento dos Santos
Municipio de Senador La Rocque
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2025 13:44
Processo nº 0800417-56.2019.8.10.0047
Rosenilde Veloso Ferreira Gomes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Gilberto Costa Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2020 17:15
Processo nº 0800417-56.2019.8.10.0047
Rosenilde Veloso Ferreira Gomes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Joseniel Bezerra de Assis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2019 19:00
Processo nº 0802854-33.2020.8.10.0048
Edilson Jose Sanches
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2021 08:26
Processo nº 0802854-33.2020.8.10.0048
Edilson Jose Sanches
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 14:51