TJMA - 0803781-46.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2021 16:23
Arquivado Definitivamente
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31/10/2021 16:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2021 02:10
Decorrido prazo de CLOTILDES FERREIRA DE AMORIM em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:10
Decorrido prazo de ALICE FERREIRA DE AMORIM em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:10
Decorrido prazo de EVERCI GOMES PEREIRA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:54
Decorrido prazo de SHEYLA FERREIRA DE AMORIM em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:54
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE AMRIM em 18/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO GOMES em 15/10/2021 23:59.
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11/10/2021 18:15
Juntada de malote digital
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23/09/2021 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803781-46.2020.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : EVERCI GOMES PEREIRA E OUTRAS ADVOGADOS : DANILO GIUBERTI FILHO OABMA 12.144 AGRAVADO : RAIMUNDO FRANCISCO GOMES RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador de Justiça: Teodoro Peres Neto. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
21/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:20
Conhecido o recurso de ALICE FERREIRA DE AMORIM - CPF: *38.***.*62-73 (AGRAVANTE) e provido
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31/08/2021 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 22:19
Juntada de petição
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23/08/2021 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 20:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2021 12:30
Juntada de petição
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04/05/2021 11:59
Juntada de petição
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12/04/2021 19:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2021 19:16
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2021 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO GOMES em 15/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de ALICE FERREIRA DE AMORIM em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de CLOTILDES FERREIRA DE AMORIM em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO GOMES em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE AMRIM em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de SHEYLA FERREIRA DE AMORIM em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de EVERCI GOMES PEREIRA em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 12:04
Juntada de malote digital
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11/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803781-46.2020.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : EVERCI GOMES PEREIRA E OUTRAS ADVOGADOS : DANILO GIUBERTI FILHO OABMA 12.144 AGRAVADO : RAIMUNDO FRANCISCO GOMES RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por EVERCI GOMES PEREIRA E OUTRAS contra decisão proferida pela MM.
Juízo de Direito da Vara Única de Dom Pedro, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte Agravante requer que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em sede de tutela antecipada e que no mérito haja a confirmação da tutela provisória.
Relatado, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante.
O caso gira em torno do indeferimento de gratuidade de justiça requerido pela Agravante na ação originária.
Urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de hipossuficiência, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser hipossuficiente, não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Ademais, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC vigente, a alegação de hipossuficiência de pessoa física é presumida, só se justificando o indeferimento de gratuidade da justiça diante de elementos de prova em sentido contrário.
Pelo exposto, diante da relevância da fundamentação e do risco de dano ao agravante, antecipo a tutela recursal e defiro a gratuidade da justiça como requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me os autos, conclusos.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de Base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2021. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
09/02/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 09:30
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2020 10:16
Juntada de petição
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09/04/2020 18:19
Conclusos para decisão
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09/04/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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