TJMA - 0805092-74.2018.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2022 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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25/01/2022 09:04
Realizado cálculo de custas
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24/01/2022 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/01/2022 15:35
Juntada de termo
-
24/01/2022 15:35
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
20/01/2022 09:59
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805092-74.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AMAZONAS DO BRASIL COM.
E REPRESENTACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245 REQUERIDO(A): ROBERTO CARLOS DE JESUS SANTOS *88.***.*85-53 e outros INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0805092-74.2018.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por AMAZONAS DO BRASIL COM.
E REPRESENTACAO LTDA em face de ROBERTO CARLOS DE JESUS SANTOS e outros, fazendo as alegações descritas na inicial.
Petição da parte autora (id 57949532) informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
A parte autora desistiu da demanda.
O art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil estabelece que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No caso presente, não houve apresentação de defesa pela parte demandada, motivo pelo qual se revela desnecessária a obtenção de seu consentimento para fins de processamento da desistência da ação, decorrente da falta de interesse da parte demandante em seu prosseguimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo Diploma Legal.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Açailândia/MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo". -
11/01/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:04
Extinto o processo por desistência
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10/12/2021 10:28
Juntada de petição
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17/11/2021 09:57
Conclusos para despacho
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17/11/2021 09:56
Juntada de termo
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26/07/2021 15:29
Juntada de petição
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24/07/2021 22:35
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 12:42
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2021 13:01
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE JESUS SANTOS *88.***.*85-53 em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2021 10:32
Juntada de diligência
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10/02/2021 17:27
Juntada de petição
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10/03/2020 11:02
Expedição de Mandado.
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27/05/2019 15:15
Juntada de petição
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20/05/2019 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2019 15:23
Juntada de Certidão
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03/05/2019 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2019 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2019 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 17:53
Conclusos para despacho
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03/12/2018 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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