TJMA - 0800549-75.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 05:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:19
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 09/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:39
Conclusos para despacho
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18/04/2023 19:38
Juntada de Certidão
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15/04/2023 08:26
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 08:26
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão.
Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. -
28/02/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:36
Recebidos os autos
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31/01/2023 16:36
Juntada de despacho
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21/09/2022 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/06/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
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23/04/2022 02:08
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:18
Conclusos para despacho
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18/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
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13/04/2022 15:02
Juntada de petição
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13/04/2022 13:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 13:41
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 22:36
Juntada de recurso inominado
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29/03/2022 17:24
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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29/03/2022 17:24
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 00:03
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 18:56
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 17:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 10:13
Outras Decisões
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01/02/2022 12:00
Conclusos para decisão
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01/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
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28/01/2022 08:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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28/01/2022 08:45
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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28/01/2022 08:45
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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27/01/2022 17:35
Juntada de embargos de declaração
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13/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800549-75.2021.8.10.0134 AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Pois bem.
Entendo que a razão assiste ao requerente, senão vejamos.
Cumpre observar que o requerente expressou seu desejo de contrair um empréstimo bancário, mediante pagamento de parcelas fixas com desconto em folha, viabilizando assim o acesso imediato a quantia sem assunção de outros compromissos com a empresa. É de se perquirir, destarte, as razões pelas quais o consumidor anuiria na aquisição de um cartão de crédito que não utilizaria, para permitir descontos perpétuos em seu contracheque sem a devida contrapartida dos serviços.
Ora, há aí uma oneração excessiva do consumidor, sendo flagrante o desequilíbrio, pois a empresa receberá não apenas o valor emprestado, mas uma quantia de disponibilidade incompatível com a natureza dos cartões de crédito, que compreendem, de regra, a gratuidade da anuidade por sua manutenção ou o pagamento de taxas fixas, relativas a esta mesma anuidade.
Não se pode considerar possível que a empresa cobre valores exorbitantes, sem prévia comunicação ao consumidor, inviabilizando até o seu planejamento mensal, mormente quando não houve utilização do serviço oferecido e disponibilizado, cuja voluntariedade da adesão é questionável.
Não há que se falar aqui da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes todos os requisitos legais para tanto.
Ademais, houve falha grave no dever de informar, conduzindo o consumidor à celebração de um contrato mais oneroso, com cláusulas prejudiciais, e sem termo final determinado.
A parte autora nunca disse que não era consumidora dos serviços da empresa.
Em verdade, ela afirma que não concordou com a prática comercial levada a efeito e que resultou em considerável redução de seu patrimônio.
Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. - grifou-se Assim, entendo configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira, tendo em vista que houve irregularidade na cobrança do empréstimo, considerando a abusividade do contrato firmado, deixando o banco requerido de observar um dever inerente à relação contratual: o de informação.
Como se trata de relação de consumo, não há falar em responsabilidade subjetiva.
No caso, o evento do consumo se verificou, gerando lesão ao patrimônio jurídico da autora.
Os artigos 12 e 14 do CDC são precisos ao determinar que a responsabilidade independe da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano.
Vejo que a conduta de fornecer o empréstimo bancário, sem que a parte autora tivesse a necessária ciência sobre as condições contratadas, gerou danos graves para a parte requerente.
Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, o banco réu, e o dano causado ao autor.
Quanto ao dano, vejo que os detalhes acerca do prazo de duração do contrato e da incidência dos encargos financeiros não foram esclarecidos ao consumidor, violando seu direito à ampla informação sobre os serviços que lhe são prestados (art. 6°, III, do CDC).
Assim, configurados os elementos da responsabilidade objetiva do banco réu.
No mais, não estão presentes as circunstâncias previstas no art. 14, §3º do CDC.
Outrossim, a redução no patrimônio mínimo da parte autora, consistente em seus vencimentos, representam mais que mero aborrecimento, consistindo em verdadeira ofensa ao seu patrimônio imaterial.
O dano moral, este só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica ao logo de quase cinco anos para pagamento de um cartão não utilizado em sua inteireza.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
A conduta da empresa revela uma abusividade que não pode ser premiada, devendo ser rechaçada pelo Judiciário.
Contudo, observando que houve empréstimo do valor, entendo razoável fazer uma compensação, devendo a empresa arcar com a devolução apenas do que exceder à quantia para o pagamento do valor financiado.
Aqui, cabe esclarecer que a devolução da quantia, em simples operação de subtração entre o que fora emprestado e o que se pagou, revelaria enriquecimento sem causa da parte autora, haja vista a necessidade de remuneração do serviço prestado pelo requerido.
Em razão disso, deve incidir sobre a quantia emprestada – R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais) – a taxa de juros praticada pelo réu à época da celebração do mútuo para empréstimos pessoais consignados (conforme dado obtido no site do Banco Central do Brasil), qual seja, 2,33% ao mês, consideradas 18 (dezoito) prestações, levando em conta o valor inicial das prestações (R$ 44,00) e o tempo necessário para amortização do principal e juros (já que a divisão do valor tomado em empréstimo pelo da prestação remete a menos de 14 mensalidades).
Por fim, considerando que as cobranças feitas pelo demandado se deu embasada em contrato firmado com a parte autora, ainda que agora reconhecido como abusivo, entendo como justificadas aquelas, não havendo que se falar em repetição em dobro, conforme o art. 42 , parágrafo único, da Lei nº 8.078/90.
Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5º, X da Constituição Federal, arts. 14 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação, para: a) Revisar o contrato firmado entre as partes, a fim de enquadrá-lo na modalidade empréstimo com pagamento consignado na folha de pagamento do contratante; b) CONDENAR o banco requerido a devolver o valor descontado indevidamente, de forma simples, considerando a quitação da avença após o pagamento de 18 (dezoito prestações) prestações de R$ 44,00 (quinhentos e vinte e um reais), com aplicação de taxa mensal de juros de 2,33%, montante aquele a ser corrigido com juros de 1% (um por cento) da citação e correção monetária pelo INPC da data de cada desconto, podendo ainda compensar as quantias referentes às compras feitas com o cartão de crédito, cujo atraso no pagamento, caso haja, deverá ser remunerado por taxa de juros rotativo; b) CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês da data da celebração do contrato e correção monetária a contar desta sentença até o efetivo pagamento; c) DETERMINAR que o Banco Requerido o cancelamento do cartão de crédito fornecido, relativo ao contrato discutido nos autos, abstendo-se de realizar novas cobranças de parcelas relativos e determinando a exclusão da cobrança no prazo de dez dias, com a devida comunicação ao órgão pagador, apresentando o comprovante neste Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada desconto indevidamente realizado após findo o prazo assinalado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras, 29/09/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
12/01/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2021 17:05
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
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27/09/2021 16:04
Audiência Una realizada para 27/09/2021 14:30 Vara Única de Timbiras.
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27/09/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 14:55
Juntada de contestação
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03/09/2021 00:29
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 13/08/2021 23:59.
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28/08/2021 16:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2021 23:59.
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05/08/2021 02:19
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/09/2021 14:30 Vara Única de Timbiras.
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02/08/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:01
Conclusos para despacho
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22/07/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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