TJMA - 0800549-75.2021.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão.
Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. -
31/01/2023 16:36
Baixa Definitiva
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31/01/2023 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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31/01/2023 14:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 03:12
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:59
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 01:15
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 14/11/2022 A 21/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800549-75.2021.8.10.0134 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RECORRIDO: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA, OAB/MA 12864 ADVOGADA: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO, OAB/MA 18743 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
Cartão de crédito consignado.
ALEGADA aplicação de JUROS ABUSIVOS.
CARÁTER REVISIONAL.
COMPLEXIDADE QUE TORNA INCOMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, de ofício, declarar a incompetência do juizado para análise da matéria, pela necessidade de produção de prova pericial, e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Acompanharam a Relatora, a Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES (Membro-Suplente) e o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 14 a 21 de novembro de 2022.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 14/11/2022 A 21/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800549-75.2021.8.10.0134 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RECORRIDO: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA, OAB/MA 12864 ADVOGADA: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO, OAB/MA 18743 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO RELATÓRIO Versam os autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora relatou que em 23/11/2016, buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional no valor de R$ 586,00, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Afirmou que na referida modalidade negocial, não há previsão de quantidade de parcelas, e que o valor do empréstimo é creditado na conta bancária do requerente, e registrado como um saque no cartão, sendo o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo, o valor total da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros.
Afirma que é descontado da sua aposentadoria apenas o valor mínimo da fatura, tornando a dívida infinita e impagável.
Requereu seja declarada nula a contratação do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) com a consequente inexistência de débito, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.
Em pedido alternativo, entendeu que no caso de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, requer, subsidiariamente, ao pedido acima, seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos para amortizar eventual saldo devedor, mantendo-se os demais pedidos, inclusive referente ao dano moral e devolução em dobro, de valores pagos a mais.
O banco ao contestar apresentou a cópia do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado e aduziu, em síntese, que se trata de crédito rotativo, cujo encargos financeiros são pós-fixados, e foi devidamente autorizado pelo cliente a constituir Reserva de Margem Consignável em relação ao contrato, através de descontos realizados mensalmente em seu contracheque para o pagamento do valor mínimo da fatura, e que o autor estaria ciente de que também deveria efetuar os pagamentos enviados por meio de fatura, para liquidar o débito junto ao Banco.
Anexou o Termo de Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado INSS.
Os pedidos foram julgados procedentes em parte para: a) Revisar o contrato firmado entre as partes, a fim de enquadrá-lo na modalidade empréstimo com pagamento consignado na folha de pagamento do contratante; b) CONDENAR o banco requerido a devolver o valor descontado indevidamente, de forma simples, considerando a quitação da avença após o pagamento de 18 (dezoito prestações) prestações de R$ 44,00 (quinhentos e vinte e um reais), com aplicação de taxa mensal de juros de 2,33%, montante aquele a ser corrigido com juros de 1% (um por cento) da citação e correção monetária pelo INPC da data de cada desconto, podendo ainda compensar as quantias referentes às compras feitas com o cartão de crédito, cujo atraso no pagamento, caso haja, deverá ser remunerado por taxa de juros rotativo; c) CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês da data da celebração do contrato e correção monetária a contar desta sentença até o efetivo pagamento; d) DETERMINAR que o Banco Requerido o cancelamento do cartão de crédito fornecido, relativo ao contrato discutido nos autos, abstendo-se de realizar novas cobranças de parcelas relativos e determinando a exclusão da cobrança no prazo de dez dias, com a devida comunicação ao órgão pagador, apresentando o comprovante neste Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada desconto indevidamente realizado após findo o prazo assinalado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso do banco a alegar, em suma, a legalidade do negócio jurídico firmado entre as partes e a ausência de vício de consentimento. É o que cabia relatar.
VOTO O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. É fato incontroverso que a parte autora mantém um vínculo contratual com a parte ré por meio do termo de adesão, que consiste na obtenção de empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado, com pagamento mediante descontos em sua margem consignável.
Nesta modalidade de contrato, disponibiliza-se ao consumidor um cartão de crédito, ficando reservado certo percentual, dentro do qual poderão ser realizados empréstimos, através de saques.
No caso, não houve negativa da contratação pela recorrente, mas alegação de que teria sido induzido a erro para contratação de negócio diverso do que pretendia, pelo que postula a revisão dos termos contratuais.
Quanto a legalidade desta modalidade de contratação, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR Nº 53983/2016, foi fixada a Tese 04, que possui o seguinte teor: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Além da questão de vício de consentimento, a questão envolve a análise da regularidade das cobranças, seja em face de legalidade dos percentuais de juros aplicados, além de envolver eventual restituição de quantias debitadas acima do valor da prestação que seria correta, necessitando de cálculo para o reembolso da diferença encontrada, entre os pagamentos relativos aos saques e o valor descontado da aposentadoria.
Nesse contexto, entendo que a causa tem natureza revisional, e se faz necessária a produção de elaboração de cálculos complexos para averiguar a extensão dos juros e o valor realmente devido, conforme as taxas de juros empregadas no mercado.
Assim, entendo que a matéria objeto da presente ação é complexa para ser analisada no procedimento do Juizado Especial Cível, seja por exigir a realização de cálculo, com análise das cláusulas contratuais, seja pela impossibilidade de, no procedimento adotado, ser proferida decisão ilíquida.
Devidamente constatada a complexidade da causa, deflagrada pela necessidade de prova complexa, afasta-se a competência do Juizado Especial para apreciar a presente demanda.
Assim, trata-se de matéria a ser apreciada na Justiça Comum.
Resta, portanto, prejudicada a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, pela necessidade de produção de prova complexa, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, face à extinção do feito sem resolução do mérito. É como voto.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
01/12/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 17:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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25/11/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 06:44
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:44
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2022 14:35
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800549-75.2021.8.10.0134 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RECORRIDO: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA, OAB/MA 12864 ADVOGADA: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO, OAB/MA 18743 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 14.11.2022 e término às 14:59 h do dia 21.11.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
26/10/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 21:53
Recebidos os autos
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21/09/2022 21:53
Conclusos para despacho
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21/09/2022 21:53
Distribuído por sorteio
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13/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800549-75.2021.8.10.0134 AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Pois bem.
Entendo que a razão assiste ao requerente, senão vejamos.
Cumpre observar que o requerente expressou seu desejo de contrair um empréstimo bancário, mediante pagamento de parcelas fixas com desconto em folha, viabilizando assim o acesso imediato a quantia sem assunção de outros compromissos com a empresa. É de se perquirir, destarte, as razões pelas quais o consumidor anuiria na aquisição de um cartão de crédito que não utilizaria, para permitir descontos perpétuos em seu contracheque sem a devida contrapartida dos serviços.
Ora, há aí uma oneração excessiva do consumidor, sendo flagrante o desequilíbrio, pois a empresa receberá não apenas o valor emprestado, mas uma quantia de disponibilidade incompatível com a natureza dos cartões de crédito, que compreendem, de regra, a gratuidade da anuidade por sua manutenção ou o pagamento de taxas fixas, relativas a esta mesma anuidade.
Não se pode considerar possível que a empresa cobre valores exorbitantes, sem prévia comunicação ao consumidor, inviabilizando até o seu planejamento mensal, mormente quando não houve utilização do serviço oferecido e disponibilizado, cuja voluntariedade da adesão é questionável.
Não há que se falar aqui da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes todos os requisitos legais para tanto.
Ademais, houve falha grave no dever de informar, conduzindo o consumidor à celebração de um contrato mais oneroso, com cláusulas prejudiciais, e sem termo final determinado.
A parte autora nunca disse que não era consumidora dos serviços da empresa.
Em verdade, ela afirma que não concordou com a prática comercial levada a efeito e que resultou em considerável redução de seu patrimônio.
Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. - grifou-se Assim, entendo configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira, tendo em vista que houve irregularidade na cobrança do empréstimo, considerando a abusividade do contrato firmado, deixando o banco requerido de observar um dever inerente à relação contratual: o de informação.
Como se trata de relação de consumo, não há falar em responsabilidade subjetiva.
No caso, o evento do consumo se verificou, gerando lesão ao patrimônio jurídico da autora.
Os artigos 12 e 14 do CDC são precisos ao determinar que a responsabilidade independe da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano.
Vejo que a conduta de fornecer o empréstimo bancário, sem que a parte autora tivesse a necessária ciência sobre as condições contratadas, gerou danos graves para a parte requerente.
Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, o banco réu, e o dano causado ao autor.
Quanto ao dano, vejo que os detalhes acerca do prazo de duração do contrato e da incidência dos encargos financeiros não foram esclarecidos ao consumidor, violando seu direito à ampla informação sobre os serviços que lhe são prestados (art. 6°, III, do CDC).
Assim, configurados os elementos da responsabilidade objetiva do banco réu.
No mais, não estão presentes as circunstâncias previstas no art. 14, §3º do CDC.
Outrossim, a redução no patrimônio mínimo da parte autora, consistente em seus vencimentos, representam mais que mero aborrecimento, consistindo em verdadeira ofensa ao seu patrimônio imaterial.
O dano moral, este só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica ao logo de quase cinco anos para pagamento de um cartão não utilizado em sua inteireza.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
A conduta da empresa revela uma abusividade que não pode ser premiada, devendo ser rechaçada pelo Judiciário.
Contudo, observando que houve empréstimo do valor, entendo razoável fazer uma compensação, devendo a empresa arcar com a devolução apenas do que exceder à quantia para o pagamento do valor financiado.
Aqui, cabe esclarecer que a devolução da quantia, em simples operação de subtração entre o que fora emprestado e o que se pagou, revelaria enriquecimento sem causa da parte autora, haja vista a necessidade de remuneração do serviço prestado pelo requerido.
Em razão disso, deve incidir sobre a quantia emprestada – R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais) – a taxa de juros praticada pelo réu à época da celebração do mútuo para empréstimos pessoais consignados (conforme dado obtido no site do Banco Central do Brasil), qual seja, 2,33% ao mês, consideradas 18 (dezoito) prestações, levando em conta o valor inicial das prestações (R$ 44,00) e o tempo necessário para amortização do principal e juros (já que a divisão do valor tomado em empréstimo pelo da prestação remete a menos de 14 mensalidades).
Por fim, considerando que as cobranças feitas pelo demandado se deu embasada em contrato firmado com a parte autora, ainda que agora reconhecido como abusivo, entendo como justificadas aquelas, não havendo que se falar em repetição em dobro, conforme o art. 42 , parágrafo único, da Lei nº 8.078/90.
Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5º, X da Constituição Federal, arts. 14 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação, para: a) Revisar o contrato firmado entre as partes, a fim de enquadrá-lo na modalidade empréstimo com pagamento consignado na folha de pagamento do contratante; b) CONDENAR o banco requerido a devolver o valor descontado indevidamente, de forma simples, considerando a quitação da avença após o pagamento de 18 (dezoito prestações) prestações de R$ 44,00 (quinhentos e vinte e um reais), com aplicação de taxa mensal de juros de 2,33%, montante aquele a ser corrigido com juros de 1% (um por cento) da citação e correção monetária pelo INPC da data de cada desconto, podendo ainda compensar as quantias referentes às compras feitas com o cartão de crédito, cujo atraso no pagamento, caso haja, deverá ser remunerado por taxa de juros rotativo; b) CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês da data da celebração do contrato e correção monetária a contar desta sentença até o efetivo pagamento; c) DETERMINAR que o Banco Requerido o cancelamento do cartão de crédito fornecido, relativo ao contrato discutido nos autos, abstendo-se de realizar novas cobranças de parcelas relativos e determinando a exclusão da cobrança no prazo de dez dias, com a devida comunicação ao órgão pagador, apresentando o comprovante neste Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada desconto indevidamente realizado após findo o prazo assinalado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras, 29/09/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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