TJMA - 0801152-32.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 16:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:05
Decorrido prazo de ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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20/04/2022 20:30
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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20/04/2022 20:29
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:07
Outras Decisões
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04/04/2022 11:10
Conclusos para decisão
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01/03/2022 09:17
Decorrido prazo de ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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24/02/2022 18:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 03:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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13/01/2022 11:45
Juntada de embargos de declaração
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801152-32.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou documentos, referentes a portabildade de empréstimos de outras instituições financeiras, os quais estão devidamente assinados por meio eletrônico, tal como constata na segunda via de comprovante de Empréstimo Financeio. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3%(três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
11/01/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 11:36
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 11:19
Juntada de petição
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14/09/2021 16:28
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 09:40
Juntada de petição
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03/07/2021 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 10:26
Juntada de contestação
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11/06/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 20:02
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2021 15:29
Juntada de petição
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08/06/2021 12:27
Conclusos para decisão
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08/06/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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