TJMA - 0806301-37.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 10:29
Recebidos os autos
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14/03/2023 10:29
Juntada de despacho
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05/08/2022 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:02
Juntada de contrarrazões
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26/07/2022 21:39
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 02:47
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
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18/07/2022 23:50
Juntada de apelação
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02/07/2022 07:19
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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02/07/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 10:37
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:45
Juntada de termo
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11/04/2022 08:38
Decorrido prazo de ALINE SA E SILVA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:41
Juntada de petição
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22/03/2022 09:32
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 19:50
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
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15/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:33
Decorrido prazo de ANTONIA DA ROCHA PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0806301-37.2021.8.10.0034 Parte Autora: ANTONIA DA ROCHA PEREIRA Advogado da parte Autora: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 Parte Requerida: PARANA BANCO S/A Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor salarial recebido pela parte autora. Trata-se de [Empréstimo consignado], promovida por ANTONIA DA ROCHA PEREIRA em desfavor do PARANA BANCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de suspensão dos descontos promovidos em seu contracheque pela parte Requerida. Aduziu que: Consta no extrato do histórico de crédito do Autor que desde 07/2021 a presente data há um desconto no seu benefício previdenciário (Nº 1849531657) no montante de R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos), praticado pelo Paraná Banco em virtude de uma suposta contratação de empréstimo consignado. Portanto, até a presente data já foram descontados dos parcos recursos do Autor o quantum de R$ 58,80 cinquenta e oito reais e oitenta centavos), referente as 04 parcelas indevidamente descontadas.
Excelência, o Autor não requereu tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor do pretenso, consoante se demonstra pelos extratos do período do suposto empréstimo em anexo.
Lado outro, apesar de não ter contratado o consignado, os descontos ocorrem de forma amiúde, tudo conforme demonstrado de forma detalhada pelo IFBEN e pelo histórico de crédito.
E mais, hodiernamente, o aposentado encontra-se impossibilitado de usufruir de seu benefício na sua integralidade, tudo por conta do indevido desconto que vem sofrendo de forma reiterada.
Assim sendo, tendo em vista a recusa do requerido em solucionar o problema, restituindo o que indevidamente retirou dos proventos do Autor e o indenizando pelo desgaste e prejuízo, só lhe resta a tutela jurisdicional para resguardar seu legítimo direito. Requereu, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a Parte Requerida se abstenha de descontar o EMPRÉSTIMO CONSIGNADO da parte Autora, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a "fumus boni juris" e o "periculum in mora", em conformidade com o disposto no art. 300, "caput" do NCPC.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. A uma, não há qualquer contestação prévia junto ao Banco.
A duas, não há nem mesmo requerimento administrativo interposto no site Consumidor.Gov. A três, não foi juntado boletim de ocorrência no processo do suposto crime de estelionato.
Assim, verifica-se que não há provas em relação ao fumus boni juris.
ANTE AO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme pedido de dispensa da parte autora.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento do processo e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Codó/MA, 10/01/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
12/01/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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