TJMA - 0804085-13.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:13
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA REZENDE BELO em 18/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de PABLLO DE SA MASCARENHAS em 18/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
22/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
31/01/2025 09:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:47
Juntada de petição
-
03/06/2024 13:25
Outras Decisões
-
02/05/2024 17:31
Juntada de petição
-
28/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:44
Juntada de termo
-
28/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:41
Juntada de petição
-
28/06/2023 02:41
Decorrido prazo de PLANAL LUBRIFICANTES LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:40
Decorrido prazo de ALENCAR LUIS FRITZEN em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 05:18
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:45
Juntada de petição
-
30/01/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 17:17
Decorrido prazo de ALENCAR LUIS FRITZEN em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:08
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
14/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
29/11/2022 13:45
Juntada de petição
-
21/11/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:05
Juntada de petição
-
22/07/2022 18:49
Decorrido prazo de ALENCAR LUIS FRITZEN em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:10
Decorrido prazo de ALENCAR LUIS FRITZEN em 05/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 12:51
Juntada de termo
-
16/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:33
Juntada de petição
-
11/04/2022 00:55
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804085-13.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PLANAL LUBRIFICANTES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA REZENDE BELO - GO46999 REQUERIDO(A): ALENCAR LUIS FRITZEN Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo 0804085-13.2019.8.10.0022 DESPACHO Intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar que faz jus à gratuidade judicial, sob pena de indeferimento da inicial, bem como para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito pelo "Juízo 100% Digital".
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
07/04/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:58
Juntada de termo
-
29/03/2022 10:57
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
22/03/2022 17:26
Decorrido prazo de ALENCAR LUIS FRITZEN em 18/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:26
Decorrido prazo de PLANAL LUBRIFICANTES LTDA em 18/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 09:18
Decorrido prazo de PLANAL LUBRIFICANTES LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 12:59
Decorrido prazo de ALENCAR LUIS FRITZEN em 11/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 10:14
Juntada de petição
-
11/02/2022 00:16
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 03:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
27/01/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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26/01/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 15:44
Juntada de petição
-
12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804085-13.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PLANAL LUBRIFICANTES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA REZENDE BELO - GO46999 REQUERIDO(A): ALENCAR LUIS FRITZEN Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0804085-13.2019.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada com o fim de se constituir em título executivo cártula de cheque emitida pela parte ré em favor da parte autora (ID 23848780).
Instruiu o feito com documentos.
Custas recolhidas (ID 23848301).
Certificou, a Secretaria Judicial, que o requerido foi devidamente citado, juntou habilitação nos autos, no entanto não constam comprovantes de pagamento da obrigação ou apresentação de embargos monitórios (ID 46589701).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Regularmente citada para pagamento da dívida ou apresentar embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo, a parte requerida quedou-se inerte, conforme certidão de ID 46589701.
A conduta da parte ré, deixando de efetuar o pagamento, aliado ao fato de que não apresentar embargos no prazo legal, enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (art. 344, CPC).
O caso,
por outro lado, não encerra hipótese legal alguma de exceção hábil a afastar a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 345, CPC).
A revelia ainda provoca o julgamento antecipado da lide, o que implica no direto conhecimento do pedido (art. 355, II, CPC).
O estado de revelia traz como consequência a aplicação de seus efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Conquanto relativa, a precitada presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre no vertente caso.
Assim é que considero como verídicas as afirmações da parte autora quanto ao inadimplemento por parte do requerido.
Portanto, a parte autora demonstrou evidente direito ao pagamento de dívida não exigível contraída pela parte requerida, enquanto esta se quedar inerte ante a obrigação e mesmo advertida deixaram de apresentar embargos ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 702, CPC), consoante certidão de ID 46589701.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
Na espécie, a parte autora trouxe aos autos prova escrita da dívida traduzida cártula de cheque prescrita (ID 23848780), cujo valor nominal alcança a cifra de R$ 18.628,00 (dezoito mil, seiscentos e vinte e oito reais).
A cédula de crédito prescrita é documento hábil a instruir ação monitória visando sua constituição em título executivo judicial nos termos da súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça.
Transcrevo o verbete: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” Em se tratando de procedimento monitório mostra-se dispensável a comprovação da relação jurídica que deu causa à emissão do título – causa debendi.A propósito, o STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE PRESCRITO.
MENSALIDADES ESCOLARES.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAUSA DEBENDI.
PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A ação monitória fundada em cheque prescrito, independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título, está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Recurso Especial a que se nega provimento.” Tenho, pois, que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito autoral.
Por outro lado, junto à inicial, consta cheque emitido pela parte ré em favor da parte autora.
O título se encontra desprovido de força executiva e representa a dívida não adimplida.
Em tais circunstâncias, aplicável o artigo 701,§2, do CPC, o que por si já permite a constituição do título executivo judicial.
Dessa sorte, vejo que a conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso.
Sobre o tema, STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CLÁUSULA ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. 1. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
A inversão do julgado no ponto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2.
A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 844.619/PI (2016/0001406-8), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 26.05.2017).
Nesse sentido, TJMA: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 299 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I.
Consoante Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
II.
O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, o recorrente não traz aos autos prova apta e capaz de demonstrar sua pretensão, de modo que a decisão atacada deve ser mantida.
III.
Apelação desprovida.” (Processo nº 056751/2015 (196487/2017), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelino Chaves Everton.
DJe 03.02.2017).
Apresentado o título na data pactuada, e sendo ele devolvido por falta de fundos, incide sobre o débito não só o valor consignado no cheque, como também todos os consectários legais, advindos da mora, sendo desnecessário, inclusive, o protesto da cambial, porquanto à aludida mora já existe pela simples falta do pagamento da dívida.
O artigo 52, II, da Lei 7.357/85, define que os juros legais incidiram desde o dia da primeira apresentação da cártula.
Sobre o tema, STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
OS JUROS RELATIVOS À COBRANÇA DE CRÉDITO ESTAMPADO EM CHEQUE É DISCIPLINADO PELA LEI DO CHEQUE, QUE VEDA A COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS (ART. 10) E ESTABELECE QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA É A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA (ART. 52, II).
O TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DO CHEQUE PELO BENEFICIÁRIO É DE 6 (SEIS) MESES, PREVALECENDO, PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CHEQUE PÓS-DATADO, A DATA NELE REGULARMENTE CONSIGNADA, OU SEJA, AQUELA OPOSTA NO ESPAÇO RESERVADO PARA A DATA DE EMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FITO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Especial nº 1.213.561/MG (2010/0168807-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 05.06.2015, DJe 16.06.2015).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DE EMISSÃO.
NO TOCANTE AO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, NÃO MERECE MELHOR SORTE O RECURSO, POIS OS JUROS RELATIVOS À COBRANÇA DE CRÉDITO ESTAMPADO EM CHEQUE SÃO DISCIPLINADOS PELA LEI DO CHEQUE, QUE VEDA A COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS (ART. 10) E ESTABELECE QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA É A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA (ART. 52, II).
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Recurso Especial nº 1.261.463/SP (2011/0106169-8), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 05.06.2015, DJe 17.06.2015).
Desse modo, conforme estabelecido na legislação, o termo inicial dos juros moratórios incidiram desde a primeira apresentação do título para pagamento.
O Cheque é uma ordem de pagamento à vista, ficando o credor autorizado a descontar o valor devido na mesma data da emissão do título, data em que se incide a correção monetária.
Sobre o tema, STJ: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO ATÉ PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREQUESTIONADORES - SÚMULA 98. [...] Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data em que foi emitida a ordem de pagamento à vista. É que, malgrado carecer de força executiva, o cheque não pago é título líquido e certo (Lei 6.899/81, Art. 1º,§1º). - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.” (STJ; REsp 365061/MG; Recurso Especial 2001/0121698-3; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros; DJ 20.3.2006, p. 263).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA. ÍNDICE.
IGP-M.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - O termo inicial para a incidência da correção monetária para cobrança de valor representado em cheque prescrito é a data de emissão constante no campo próprio da cártula, ante a interpretação harmoniosa do art. 32 da Lei do Cheque Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985) com o art. 52 do mesmo Diploma, conforme julgado do STJ sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.06.2016, DJe 10.08.2016).
II - Quanto ao índice a ser utilizado para a referida atualização do valor, tenho que correta à adoção do IGP-M pelo Magistrado de Primeiro Grau, uma vez que este é o que vem sendo recentemente utilizado pelos Tribunais Pátrios, por ser o que recompõe da forma mais justa a perda do valor da moeda.
III - Apelo improvido. (Processo nº 020087/2013 (190371/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 11.10.2016).
No que toca à dívida em si, verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo.
Dessa sorte, vejo que a conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso.
Não há elemento nos autos que aponte vício na obrigação referida.
Do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora deduzido na petição inicial (art. 487, I, CPC), para constituir de pleno direito, o título executivo judicial, cártula de cheque, no valor de R$ 18.628,00 (dezoito mil, seiscentos e vinte e oito reais), fixando a correção monetária para a cobrança desde a data de emissão do cheque, enquanto que os juros de mora devem ser contados a partir da primeira apresentação e converto o mandado monitório inicial de pagamento em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(a) advogado(a) da parte autora, esses últimos os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia-MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia". -
11/01/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 12:21
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:57
Juntada de petição
-
25/06/2021 23:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 14:57
Decorrido prazo de ALENCAR LUIS FRITZEN em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:57
Decorrido prazo de ALENCAR LUIS FRITZEN em 26/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 16:22
Juntada de petição
-
10/11/2020 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 16:02
Juntada de petição
-
02/03/2020 10:48
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 09:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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