TJMA - 0007372-36.2014.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de SAO PAULO COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI - ME em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:15
Juntada de apelação
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SAO PAULO COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI - ME em 29/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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05/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2024 18:41
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:41
Juntada de termo
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14/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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20/09/2024 04:38
Decorrido prazo de SAO PAULO COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI - ME em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:07
Decorrido prazo de SAO PAULO COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI - ME em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:21
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2024 13:11
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:11
Juntada de termo
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:00
Juntada de petição
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09/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0007372-36.2014.8.10.0040 Exequente(s): BANCO VOLKSVAGEM S/A Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Executado(a)(s): SAO PAULO COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI - ME Endereço: SAO PAULO COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI - ME PARAIBA, 1020, MERCADINHO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-290 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULA ROSSANA NASCIMENTO LOPES - MA10902-A DESPACHO Sabe-se que a apreensão liminar do bem é condição de procedibilidade da presente demanda, pois a sua não localização ou o seu perecimento poderão ensejar a superveniente perda do interesse de agir do credor, na medida em que inexistente o bem, impossível a sua apreensão, o que torna o provimento judicial pleiteado inútil (APC nº 2009.03.1.024500-0, Relator ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, julgado em 21/09/2011, DJ 16/04/2012 p. 223).
Todavia, antes que se proceda à extinção do processo por ausência de condição de procedibilidade, a lei faculta ao credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Deste modo, verificando que o bem informado na inicial não foi encontrado, e considerando ainda o princípio da duração razoável do processo, determinando que se intime a parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva ou requerendo outra providência hábil ao regular andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse de agir.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos em conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Respondendo pela 1ª Vara Cível -
05/10/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:02
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:02
Juntada de termo
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22/08/2022 12:25
Juntada de petição
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18/08/2022 06:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
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18/08/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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25/02/2022 17:31
Decorrido prazo de SAO PAULO COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI - ME em 28/01/2022 23:59.
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25/02/2022 17:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 04:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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27/01/2022 04:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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14/01/2022 16:47
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0007372-36.2014.8.10.0040 REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REQUERIDO: SAO PAULO COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: PAULA ROSSANA NASCIMENTO LOPES - MA10902-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de janeiro de 2022.
Eu THAIS COSTA SILVA SOUSA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
THAIS COSTA SILVA SOUSA Técnico Judiciário -
11/01/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 13:42
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2014
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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