TJMA - 0001287-23.2017.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 14:24
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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18/04/2023 22:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:04
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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24/03/2023 09:41
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2023.
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24/03/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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24/03/2023 09:40
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2023.
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24/03/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001287-23.2017.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FRASAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
No presente caso, afirmou a requerente haver sido vítima de fraude quanto a realização do contrato de empréstimo consignado nº 60275431, no valor de R$ 4.211,20, perante o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Em contestação, o réu em sede de preliminar alegou ilegitimidade passiva, visto que o mencionado contrato de empréstimo fora efetivado perante outra instituição financeira.
Ademais, na audiência de ID 77801871 a parte requerente não se manifestou sobre a preliminar de ilegitimidade arguida pela requerida.
Tudo ponderado.
Decido.
Ao ser compulsados os autos, verifico que no Histórico de Consignações relativo ao benefício previdenciário, NB 1472144926, pertencente à demandante, o contrato de empréstimo consignado nº 60275431, no valor de R$ 4.211,20, fora realizado perante a instituição financeira denominada identificada apenas pelo código “955”.
Em rápida pesquisa na internet, observo que o código 955 refere-se ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, instituição financeira distinta da prevista como requerida nestes autos, sendo, portanto, manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante disso, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se faz necessária e, como consequência, a extinção da demanda.
Posto Isso, com fundamento no art. 485, VI, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 6 de fevereiro de 2023 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 196/2023 -
07/02/2023 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 09:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 08:39
Juntada de termo
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13/10/2022 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 11:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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13/10/2022 09:20
Juntada de petição
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06/10/2022 12:07
Audiência Una designada para 13/10/2022 11:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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12/09/2022 15:00
Juntada de protocolo
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12/09/2022 14:12
Juntada de contestação
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06/05/2022 14:58
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 14:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:45
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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19/04/2022 03:45
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
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11/03/2022 10:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001287-23.2017.8.10.0139 (12892017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FRAZÃO DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA ( OAB 8150-MA ) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Titular da Vara Única de Vargem Grande, certifico que em virtude da organização da pauta de audiências, fica agendada a Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento para o dia 13/09/2022, às 11h e 30 min, no Fórum da Comarca de Vargem Grande, com a observação de que poderá ocorrer por videoconferência, através do sistema de videoconferência do TJ-MA.
Certifico, outrossim, que procedo a expedição de intimação, informando as partes acerca da nova data de audiência.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 152, VI do CPC c/c Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA).
Vargem Grande,(MA), 12 de janeiro de 2022.
DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS Técnico Judiciário Resp: 162032
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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