TJMA - 0800331-45.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 14:15
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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21/07/2022 23:04
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:18
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 30/06/2022 23:59.
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15/06/2022 17:00
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
. PROCESSO Nº. 0800331-45.2021.8.10.0070. ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74). REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO COSTA. Advogado(s) do reclamante: RODILSON SILVA DE ARAUJO (OAB 12848-MA). S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES, proposta por JOSE RAIMUNDO COSTA.
A parte autora requereu a desistência da ação em id. 65124366. É o que cabia relatar.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
In casu, verifica-se manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito, ante o desinteresse em prosseguir nos demais atos processuais, motivo este que enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito.
Ademais, entendo que a homologação do referido pleito não prejudicará a parte. ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do CPC.
Sem custas ou condenação em honorários.
Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Esta sentença servirá de mandado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito titular Vara Única da Comarca de Arari/MA -
06/06/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 18:31
Extinto o processo por desistência
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22/04/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 10:16
Juntada de Certidão
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21/04/2022 10:12
Juntada de petição
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20/04/2022 10:13
Juntada de petição
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14/04/2022 10:56
Juntada de petição
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11/04/2022 14:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 11:19
Juntada de diligência
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31/03/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 09:45
Juntada de petição
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26/02/2022 12:18
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 10/02/2022 23:59.
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19/02/2022 12:20
Juntada de Ofício
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18/02/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 11:23
Conclusos para despacho
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15/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: Nº. 0800331-45.2021.8.10.0070 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO COSTA ADVOGADO: RODILSON SILVA DE ARAUJO, OAB MA 12848 SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por JOSÉ RAIMUNDO COSTA, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira de titularidade de MARIA SANTANA MACIEL COSTA, já falecido(a).
Acompanham a inicial procuração e documentos em id. 46737462.
Petição da parte autora juntando novos documentos (id. 50179779). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse no feito ( id. 52387520).
Despacho determinando diligência em id. 52959831, a qual foi cumprida, consoante juntada de resposta ao ofício em id. 5708867. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo referente a saldo de PIS-PASEP, FGTS, contas-correntes e poupança de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório referente a saldo de PIS-PASEP, FGTS, contas-correntes e poupança, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento". ANTE O EXPOSTO, considerando as provas carreadas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, respeitados os preceitos da lei 6.858/80 e Decreto 85.845/81, DEFIRO o pedido e, em consequência, ordeno seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que o (a) Requerente JOSE RAIMUNDO COSTA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº *40.***.*65-91, RECEBA, junto ao Banco Bradesco, o saldo na conta poupança informado conforme ofício de id.57082871, no valor de R$ 8.673,93 (oito mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa e três centavos) na conta poupança, deixado e não recebido em vida pelo (a) titular da conta, o de cujus MARIA SANTANA MACIEL COSTA .
Sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça concedida em id.46747526 e pelo pleito tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Após o trânsito, expeça-se alvará judicial.
Arari/MA, 10 de janeiro de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA Respondendo - Portaria-CGJ-30172021 Vara Única da Comarca de Arari/MA -
11/01/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 12:32
Julgado procedente o pedido
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13/12/2021 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2021 23:59.
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29/11/2021 09:21
Conclusos para despacho
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29/11/2021 09:20
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:46
Juntada de petição
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12/11/2021 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 18:33
Juntada de diligência
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13/10/2021 14:01
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 14:53
Juntada de Ofício
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20/09/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 12:19
Conclusos para decisão
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13/09/2021 12:18
Juntada de Certidão
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10/09/2021 16:01
Juntada de petição
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23/08/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 14:54
Conclusos para decisão
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11/08/2021 14:53
Juntada de Certidão
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04/08/2021 12:30
Juntada de petição
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24/07/2021 04:40
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 01:07
Conclusos para despacho
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01/06/2021 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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