TJMA - 0801072-85.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAO DE NAZARE LOPES em 23/01/2023 23:59.
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16/01/2023 17:20
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 06:47
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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04/01/2023 15:20
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0801072-85.2021.8.10.0070 REQUERENTE: JOAO DE NAZARE LOPES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte CREDORA/AUTORA para ciência da expedição do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente assinado, devendo a parte credora e/ou seu advogado(a), efetuar(em) o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de receber o documento presencialmente na secretaria desta Comarca, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022.
OBSERVAÇÃO: Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem o levantamento do Alvará, será necessário nova expedição.
O presente serve como mandado.
Arari/MA, 12 de dezembro de 2022.
ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial -
12/12/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 16:18
Processo Desarquivado
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12/12/2022 16:18
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0801072-85.2021.8.10.0070 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO DE NAZARE LOPES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 DESPACHO Defiro o pedido de desarquivamento dos autos (id.79267225).
Tendo em vista o cumprimento da obrigação por parte do réu em id.81450092, expeça-se alvará um em nome do autor e/ou advogado, este com poderes para receber, nos moldes solicitados.
Com o recebimento do alvará e ausente manifestação da parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais providências de praxe.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito titular Vara Única da Comarca de Arari/MA -
08/12/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:40
Juntada de petição
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29/11/2022 11:35
Juntada de petição
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31/10/2022 14:03
Conclusos para despacho
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31/10/2022 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2022 14:42
Juntada de petição
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27/10/2022 16:32
Juntada de protocolo
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18/08/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 16:34
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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14/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2022 23:59.
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11/07/2022 20:37
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 09/06/2022 23:59.
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07/07/2022 21:45
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 20:04
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 16:52
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0801072-85.2021.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DE NAZARE LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 317491561-5 no valor de R$ 3.334,49 (três mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Contestação e documentos de expediente n° 65054678, alegando em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Ata de audiência de id: 65718597.
Após, vieram os autos conclusos.
Passo à fundamentação.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência por suposta necessidade de realização de prova pericial.
Não obstante este juízo ter competência plena em matéria estadual, por se tratar de juízo de vara única, eventual incompatibilidade como rito sumaríssimo demandaria apenas a alteração da classe processual para adequação do rito comum.
Demais disso, a questão posta é recorrente no âmbito dos juizados, em que a perícia, embora possa se revelar útil, não é imprescindível à solução da questão, pois de acordo com o STJ: “A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa”.
Além disso, REJEITO a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável para propositura da demanda, haja vista que colacionou aos autos documentação necessária ao menos para comprovar a sua reivindicação.
Outrossim, INDEFIRO a impugnação ao benefício da justiça gratuita, haja vista ausência de elementos suficientes para comprovar a capacidade econômica da parte requerente.
Por fim, REJEITO a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o acesso ao Judiciário não se condiciona ao prévio requerimento administrativo no caso em apreço.
Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
Alega o requerente que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado n° 317491561-5 no valor de R$ 3.334,49 (três mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), com início do desconto em 11/2017 e parcelas iguais no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais).
Com efeito, o banco requerido em sua contestação, juntou contrato de empréstimo supostamente assinado pela parte requerente no qual demonstra a existência de relação jurídica com esta.
Supostamente, pois, nota-se facilmente, que o contrato apresenta a assinatura diversa, o que denota a existência de fraude.
Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes ao acolhimento da pretensão do autor.
Diante destes fatos, não é possível concluir que o (a) autor (a), firmou o contrato de empréstimo junto ao banco reclamado, devendo ser acolhida a alegação de inexistência da relação jurídica entre as partes e consequente declaração de inexigibilidade da dívida representada pelo contrato nº 317491561-5. É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS VISIVELMENTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS É POSSÍVEL OBSERVAR O CONTRASTE DAS ASSINATURAS APOSTAS NA PROCURAÇÃO E NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, QUE SE MOSTRAM EXTREMAMENTE DIFERENTES “PRIMO ICTU OCULI”, DE MODO QUE TORNA-SE PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Ora, diante disso, só se pode concluir que o requerido não foi diligente no momento da contratação, de tal sorte que não podem invocar a excludente do art. 14, § 3º, inc.
II do CDC, pois, mediante conduta omissiva, facilitou a perpetração da fraude. É, portanto, campo propício para o cometimento de fraudes e é fato notório que atualmente milhares de contratos são feitos de forma ilícita, prejudicando inocentes, como o autor.
As empresas que atuam no mercado, como o requerido, certamente dispõem de recursos e tecnologia para, se não impedir, pelo menos dificultar a ocorrência de fraudes.
In casu, o banco requerido deveria pelo menos checar as informações pessoais e assinatura antes de realizar a contratação.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido não cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC) demonstrando que ocorreu de fato a contratação e/ou a disponibilização do efetivo numerário.
Houve, então, indiscutível erro na atuação da instituição financeira e, em decorrência dele, foi lançada uma cobrança indevida no nome do (a) autor (a).
E sendo a dívida inexistente, o cancelamento da cobrança, dos respectivos encargos (juros e outros) e devolução do valor do contrato é de rigor.
DESSE MODO, CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, COM INÍCIO EM 11/2017 ATÉ O SEU CANCELAMENTO/ENCERRAMENTO.
No mais, o dano moral se encontra devidamente delineado, visto que não há dúvidas que a situação causou enorme preocupação e angústia ao requerente, e sentimento de impotência diante das cobranças abusivas e sucessivas em seu benefício de natureza alimentícia, que a meu ver perpassa em muito o mero aborrecimento, chegando, sem dúvida alguma, ao patamar do dano moral indenizável, nos moldes dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC.
Neste sentido, o Código Civil informa que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (art. 186).
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os direitos básicos do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. (art. 6º, VI).
Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a empresa requerida, não apenas como forma de recompor o sofrimento sofrido pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo-pedagógico).
Acrescente-se, por oportuno, a natureza da responsabilidade objetiva da empresa requerida, por se tratar de relação de consumo, nos moldes do art. 14 do CDC.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (art. 3º, §2º, CDC; e Súmula 297 do STJ).
Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que o ora requerente, ainda que indevidamente, foi cobrado por serviços supostamente contratados junto a empresa requerida.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008.
Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da inserção indevidas terem causado aflições e angústias no requerente.
No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Em relação ao pedido contraposto, não acolho o requerimento pleiteado, considerando-se que o banco requerido não anexou aos autos documento probatório acerca da disponibilização do valor do contrato de empréstimo sub judice, embora o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) seja de fácil acesso para instituição financeira, sendo dispensável a expedição de ofícios e quebra de sigilo bancário.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o banco requerido em relação ao empréstimo consignado n° 317491561-5. b) RESTITUIR ao autor em dobro a quantia das parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais) cada, cobrados a partir do mês de NOVEMBRO DE 2017 até o seu efetivo cancelamento/encerramento, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento.
A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Certificado o trânsito e comprovado nos autos o cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE ALVARÁ em nome do autor e/ou seu advogado, este com poderes para receber, caso a conta judicial esteja preenchida com os dados do presente processo.
Com o recebimento do alvará e ausente manifestação da parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais providências de praxe.
A presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
17/05/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 10:32
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 13:44
Juntada de petição
-
28/04/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 17:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2022 09:30 Vara Única de Arari.
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27/04/2022 08:59
Juntada de petição
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19/04/2022 13:34
Juntada de contestação
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01/03/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:12
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
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18/02/2022 14:40
Juntada de petição
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27/01/2022 04:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0801072-85.2021.8.10.0070 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO DE NAZARE LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Finalidade: INTIMAÇÃO das partes, por seu(s) Advogado(s) legalmente constituído(s), Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, para se manifestar nos autos acerca do ID 58732161 , com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801072-85.2021.8.10.0070 CLASSE: AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDEBITO C/C INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS REQUERENTE: JOÃO DE NAZARE LOPES ADVOGADO: SUAREIDE REGO DE ARAUJO AZEVEDO OAB MA 12.508 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDEBITO C/C INDENIZATORIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO ANTECIPACÃO DE TUTELA PARCIAL proposta por JOÃO DE NAZARE LOPES em face do BANCO SANTANDER SA, qualificados nos autos, diante da ocorrência de desconto efetuado em seu benefício decorrente de suposta contratação referente a empréstimo consignado não realizado pelo autor.
A parte autora “Requer, em caráter de antecipação de tutela, que seja o REQUERIDO intimado a proceder imediatamente, o cancelamento dos descontos relativo ao citado empréstimo que está sendo descontado no benefício previdenciário do Autor a contar de sua intimação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.
Excelência.”.
Com a inicial, procuração e documentos de ids. 58592537 e seguintes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro o pedido nos termos do art.54 da Lei 9099 de 1995.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, incumbe ao autor provar, ao menos minimamente nas demandas consumeristas, o direito alegado de forma inequívoca, bem como o perigo de dano ou risco da demora na resolução da lide.
In casu, em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da fase instrutória, verifico prejudicada a concessão da liminar ora pretendida, haja vista que esta se confunde com o mérito do presente processo.
Demais disso, vislumbro ausente a probabilidade do direito, pois, não há nos autos quaisquer documentos que evidenciem a ilegalidade das operações questionadas neste momento, o que, como anteriormente explicado, é matéria de mérito, a qual deve ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, inciso LV da CRFB/88.
Assim, restando ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada constantes dos arts. 300 e seguintes do CPC, na forma da fundamentação supra, indefiro a liminar pleiteada.
Cite-se o Réu na pessoa de seu representante legal e intime-se o autor, para que compareçam à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 28 de abril de 2022, às 09:30, na sala de audiência deste Fórum (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95), sem prejuízo do acesso por videoconferência por quaisquer das partes, tendo em vista o disposto no art. 9º da Portaria-GP nº 5412021 deste Tribunal de Justiça[1], mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/vara1arar Login: Nome completo.
Senha: tjma1234.
As partes devem se fazer acompanhar de suas testemunhas, independentemente de intimação.
Advirta-se: a) que caso não haja conciliação o Réu deverá, nesta oportunidade, oferecer sua contestação) que o não comparecimento do Réu à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da Autora em extinção do processo sem julgamento do mérito; c) que o Réu deverá se fazer presente por representante com poderes para conciliar, transigir ou desistir.
Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
Arari/MA, 07 de janeiro de 2022 Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Arari/MA Portaria-CGJ/MA nº 39172021 -
11/01/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 09:30 Vara Única de Arari.
-
07/01/2022 18:53
Outras Decisões
-
28/12/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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