TJMA - 0801072-85.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAO DE NAZARE LOPES em 23/01/2023 23:59.
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16/01/2023 17:20
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 06:47
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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04/01/2023 15:20
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 16:18
Processo Desarquivado
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12/12/2022 16:18
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:40
Juntada de petição
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29/11/2022 11:35
Juntada de petição
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31/10/2022 14:03
Conclusos para despacho
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31/10/2022 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2022 14:42
Juntada de petição
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27/10/2022 16:32
Juntada de protocolo
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18/08/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 16:34
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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14/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2022 23:59.
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11/07/2022 20:37
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 09/06/2022 23:59.
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07/07/2022 21:45
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 20:04
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 16:52
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 10:32
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 13:44
Juntada de petição
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28/04/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 17:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2022 09:30 Vara Única de Arari.
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27/04/2022 08:59
Juntada de petição
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19/04/2022 13:34
Juntada de contestação
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01/03/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:12
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
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18/02/2022 14:40
Juntada de petição
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27/01/2022 04:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0801072-85.2021.8.10.0070 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO DE NAZARE LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Finalidade: INTIMAÇÃO das partes, por seu(s) Advogado(s) legalmente constituído(s), Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, para se manifestar nos autos acerca do ID 58732161 , com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801072-85.2021.8.10.0070 CLASSE: AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDEBITO C/C INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS REQUERENTE: JOÃO DE NAZARE LOPES ADVOGADO: SUAREIDE REGO DE ARAUJO AZEVEDO OAB MA 12.508 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDEBITO C/C INDENIZATORIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO ANTECIPACÃO DE TUTELA PARCIAL proposta por JOÃO DE NAZARE LOPES em face do BANCO SANTANDER SA, qualificados nos autos, diante da ocorrência de desconto efetuado em seu benefício decorrente de suposta contratação referente a empréstimo consignado não realizado pelo autor.
A parte autora “Requer, em caráter de antecipação de tutela, que seja o REQUERIDO intimado a proceder imediatamente, o cancelamento dos descontos relativo ao citado empréstimo que está sendo descontado no benefício previdenciário do Autor a contar de sua intimação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.
Excelência.”.
Com a inicial, procuração e documentos de ids. 58592537 e seguintes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro o pedido nos termos do art.54 da Lei 9099 de 1995.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, incumbe ao autor provar, ao menos minimamente nas demandas consumeristas, o direito alegado de forma inequívoca, bem como o perigo de dano ou risco da demora na resolução da lide.
In casu, em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da fase instrutória, verifico prejudicada a concessão da liminar ora pretendida, haja vista que esta se confunde com o mérito do presente processo.
Demais disso, vislumbro ausente a probabilidade do direito, pois, não há nos autos quaisquer documentos que evidenciem a ilegalidade das operações questionadas neste momento, o que, como anteriormente explicado, é matéria de mérito, a qual deve ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, inciso LV da CRFB/88.
Assim, restando ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada constantes dos arts. 300 e seguintes do CPC, na forma da fundamentação supra, indefiro a liminar pleiteada.
Cite-se o Réu na pessoa de seu representante legal e intime-se o autor, para que compareçam à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 28 de abril de 2022, às 09:30, na sala de audiência deste Fórum (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95), sem prejuízo do acesso por videoconferência por quaisquer das partes, tendo em vista o disposto no art. 9º da Portaria-GP nº 5412021 deste Tribunal de Justiça[1], mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/vara1arar Login: Nome completo.
Senha: tjma1234.
As partes devem se fazer acompanhar de suas testemunhas, independentemente de intimação.
Advirta-se: a) que caso não haja conciliação o Réu deverá, nesta oportunidade, oferecer sua contestação) que o não comparecimento do Réu à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da Autora em extinção do processo sem julgamento do mérito; c) que o Réu deverá se fazer presente por representante com poderes para conciliar, transigir ou desistir.
Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
Arari/MA, 07 de janeiro de 2022 Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Arari/MA Portaria-CGJ/MA nº 39172021 -
11/01/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 09:30 Vara Única de Arari.
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07/01/2022 18:53
Outras Decisões
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28/12/2021 15:51
Conclusos para decisão
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28/12/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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