TJMA - 0845846-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:39
Juntada de petição
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05/08/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 06:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 06:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:22
Juntada de Certidão
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01/08/2025 06:22
Recebidos os autos
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01/08/2025 06:22
Juntada de despacho
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04/11/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/11/2024 12:54
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 19:43
Juntada de contrarrazões
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11/10/2024 03:59
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:47
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:47
Juntada de apelação
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19/09/2024 01:38
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 13:40
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
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17/05/2024 08:18
Juntada de contrarrazões
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13/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
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17/03/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:25
Juntada de embargos de declaração
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21/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 20:25
Julgado improcedente o pedido
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27/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 22:22
Juntada de petição
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20/04/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:39
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:39
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 06/03/2023 23:59.
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19/03/2023 05:53
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845846-19.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FLOR DE MARIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FLOR DE MARIA DA SILVA em face de BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra que foi vítima de golpe que consiste no Banco Réu oferecer um empréstimo consignado e fornecer serviço diverso: o empréstimo via cartão de crédito consignado.
Nesse diapasão, o requerente pleiteou pela inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para que o réu proceda a suspensão dos descontos; a declaração de quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato, com a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil).
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A parte requerida apresentou contestação em ID nº 60424014, alegando, preliminarmente, ausência de provas e prescrição; Quanto à preliminar de ausência de provas, entendo pelo não acolhimento, posto que podem ser produzidas ao longo do processo, não sendo razão para extinção da demanda sem resolução de mérito.
No tocante à prescrição, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1730186 / PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/10/2018) Assim, diferentemente do que afirma a parte requerida, por se tratar de empréstimo consignado, o prazo prescricional da presente ação só inicia-se ao fim do prazo previsto para o adimplemento do contrato.
Isto posto levando em consideração que a presente demanda foi protocolada em outubro de 2021 e que contrato objeto da lide deveria ter se encerrado em julho de 2018, a pretensão para ajuizar a presente ação só estaria prescrita em julho de 2023.
Isto posto, NÃO DEVE SER ACOLHIDA a preliminar de prescrição da ação.
Ato contínuo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se o contrato travado entre as partes é legítimo, sendo ele firmado na modalidade de empréstimo via cartão de crédito consignado b) Se houve expressa autorização e validade desta, por parte da parte autora; c) Se houve falha na prestação de serviços; d) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores.
Restou julgado o IRDR nº 53983/2016, inclusive o recurso especial perante o STJ, através da fixação do Tema Repetitivo 1061 – STJ.
Por tais razões, passo a sanear o feito.
Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, o Banco réu informou que não tem interesse na produção de provas.
Por sua vez a parte autora pleiteou por perícia documental a fim de averiguar se o documento apresentado pelo Banco Réu foi preenchido por computador e montado, alegando claros indícios de falsificação constante do respectivo termo.
Diante disso, sobre o pedido de produção de perícia documental, entendo pela inviabilidade de comprovação do alegado por meio de prova pericial, isto porque desconheço a possibilidade de laudo técnico atestar se a assinatura do autor se deu antes ou após a inserção das cláusulas contratuais.
Ademais, o argumento utilizado pela parte demandante não o exime de obrigações contratuais, posto que o ato de assinar contrato em branco e posteriormente preenchido de forma abusiva pelo banco réu é considerado ato de outorga de poderes.
Desse modo, o devedor, ainda que tacitamente, confere poderes à parte ré para preenchê-lo, tornando-se responsável pelas consequências advindas do ato.
Dessa forma, entendo pelo indeferimento da prova pericial, todavia ressalto que isto não exclui a possibilidade de entendimento pela abusividade de cláusulas firmadas.
Verifico que não há outros pedidos de prova, assim, intimadas as partes da presente decisão e decorrido o prazo para recurso, façam os autos conclusos para fins de prolação de sentença, observada a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE - Juiz Auxiliar funcionando. -
07/02/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2022 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2022 08:10
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:36
Juntada de petição
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29/07/2022 15:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:44
Juntada de petição
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17/07/2022 08:33
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845846-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOR DE MARIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
13/07/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:58
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:28
Juntada de petição
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01/06/2022 15:17
Juntada de réplica à contestação
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18/05/2022 02:40
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845846-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOR DE MARIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA 10106-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA 19142-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação ID 60424014 e respectivos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, data do sistema.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
13/05/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 20:04
Juntada de Certidão
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11/05/2022 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/05/2022 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/05/2022 08:46
Conciliação infrutífera
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11/05/2022 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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10/05/2022 18:14
Juntada de petição
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10/05/2022 18:11
Juntada de petição
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09/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
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01/03/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 15:22
Juntada de Certidão
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27/01/2022 04:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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24/01/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845846-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOR DE MARIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE 27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA 10106-A REU: BANCO CETELEM DECISÃO: FLOR DE MARIA DA SILVA, solicitando os benefícios da assistência judiciária gratuita, ajuizou esta demanda em face do BANCO CETELEM, na qual objetiva, em sede de tutela provisória, que o réu se abstenha de efetuar os descontos das parcelas do empréstimo consignado firmado entre as partes.
Para tanto, a parte autora narra ter firmado com o demandado contrato de empréstimo na modalidade consignação em folha, sendo-lhe liberada a quantia de R$ 1.000,00(um mil reais), a ser pago em 24 parcelas, com início dos descontos em agosto de 2016 e término em julho de 2018.
A parte autora afirma, contudo, que foi ludibriada, pois o demandado lançou unilateralmente um empréstimo de tipo saque em cartão de crédito. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência merece acolhimento, uma vez que a autora juntou documentos suficientes para corroborar suas alegações, havendo prova inequívoca da existência dos descontos sucessivos em sua folha de pagamento, promovidos pela parte demandada e que perduram até os dias atuais, dado que o extrato mostra que ele está na situação ativa (id. 54213063).
Nesta esteira, embora ainda controversa a real natureza do pacto, se de empréstimo consignado ou de cartão de crédito, em sede de cognição sumária, entendo como plausível o que afirma a parte requerente.
Convém destacar que têm sido recorrentes no Judiciário ações como a da autora, em que instituições financeiras efetuam venda casada de cartão de crédito vinculada a empréstimos, que são oferecidos ao consumidor como empréstimos consignados, sendo certo que é descontado dos vencimentos do requerente apenas o valor mínimo da fatura, de modo que, com a incidência dos encargos rotativos, a dívida nunca finda.
Noutro giro, a verba salarial tem natureza eminentemente alimentar e que os descontos porventura indevidos malferem os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, deixando assim, por vezes, aquele que os sofre em situação desconfortável.
Assim, cristalino o perigo da demora, uma vez que absolutamente presumíveis quando da supressão de valores de uma renda mensal.
Por fim, importa destacar que é característica inerente à tutela provisória sua revogabilidade, podendo, portanto, ser modificada a qualquer momento, caso o contraditório assim conduza.
Logo, se o réu comprovar a legalidade da relação jurídica e, por conseguinte, a pertinência dos descontos, não haverá entraves para a reversibilidade da medida, com o retorno dos citados descontos.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida, determinando que o réu BANCO CETELEM suspenda os descontos por ele procedidos na folha de pagamento da parte autora, a título de empréstimo sobre margem consignável, aaté ulterior deliberação ou solução definitiva da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento Oficie-se ao INSS, enviando-lhe cópia desta decisão, para as medidas pertinentes.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 11/05/2022 08:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614). Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 21100817021974000000050791485.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido preferecialmente por meio eletrônico.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
11/01/2022 13:51
Juntada de Ofício
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11/01/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 13:20
Juntada de Certidão
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11/01/2022 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/12/2021 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2021 17:03
Conclusos para decisão
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08/10/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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