TJMA - 0800002-82.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 08:39
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:39
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 03/11/2022 23:59.
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05/12/2022 15:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2022 23:59.
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05/12/2022 15:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
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02/12/2022 19:47
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 08:16
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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12/10/2022 02:11
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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12/10/2022 02:11
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Comarca de Pastos Bons/MA Juiz de Direito: Adriano Lima Pinheiro Processo n.º: 0800002-82.2022.8.10.0107 Ação: Procedimento Comum Cível Autor(a): João de Sousa Mendes Advogado(a): Constituído nos autos Ré(u): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Helen Freire Veras Preposto(a): Constituído nos autos Audiência: Instrução e Julgamento Local: Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Pastos Bons/MA Data: 06 de Outubro de 2022 Realizada: Sim Depoimento do(a) Autor(a): Não Ocorreu Testemunha(s) ouvida(s): Nenhuma Início: 10h10min Aos seis dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois, no local e à hora designada, onde presente se encontrava o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular desta Comarca, comigo Técnico (a) Judiciário (a), a qual declarou aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as partes e seus respectivos advogados.
Feito o pregão, constatou-se a ausência do(a) Requerente, a ausência de seu Advogado(a), a presença do(a) Requerido(a), representado por preposto, acompanhado de Advogado, todos acima identificados.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito verificou nos autos constar pedido de desistência da parte autora.
Instada a se manifestar a advogada do requerido concordou com o pedido de desistência.
Em seguida, o MM.
Juiz de Direito prolatou a seguinte sentença: “I – Relatório.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, proposta por João de Sousa Mendes, em face do Banco Bradesco, todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Com a petição inicial juntou os documentos, destacando o instrumento de procuração de fl.
Recebida a petição inicial.
Citação válida e regular da Ré.
Contestação escrita.
Escoado o prazo para a impugnação à contestação.
Saneado o processo.
Designada audiência, a Parte Autora requereu a desistência da ação, por seu Advogado. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
A desistência da ação é um direito da parte, pois ninguém pode ser obrigado a litigar.
Ademais, a advogada da parte Ré se manifestou favorável ao pedido.
Além disso, a extinção da ação não trará prejuízo à Ré.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por conceder ao Autor o beneficio da Justiça Gratuita.
Publicada em Audiência.
Intimados os presentes.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Pastos Bons/MA, aos seis dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois.
ADRIANO LIMA PINHEIRO – Juiz de Direito – Titular da Comarca de Pastos Bons”.
Nada mais havendo a consignar, mandou que encerrasse a presente audiência que lida e achada conforme, vai por todos assinado.
Eu, ____, Técnico (a) Judiciário, o digitei.
Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO Titular da Comarca de Pastos Bons -
06/10/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/10/2022 11:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/10/2022 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2022 10:00 Vara Única de Pastos Bons.
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06/10/2022 10:47
Extinto o processo por desistência
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30/08/2022 10:10
Juntada de petição
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16/07/2022 11:23
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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16/07/2022 11:22
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800002-82.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DE SOUSA MENDES Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de Id. 62409554.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2022, às 10:00horas, no fórum Procurador de justiça Waldemar Linhares Carneiro, situado na Avenida dos Amanajós, 39, Centro, Pastos Bons.
Intimem-se as partes.
Intime-se o gerente da agência do Banco Bradesco SA da cidade de Pastos Bons/Ma, conhecido por Manoel.
Caso as partes queiram utilizar o sistema WEB Conferência o link de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se. PASTOS BONS, 7 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Videoconferência - Sala - Fórum de Pastos Bons Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon Usuário: Seu nome Senha de Participante: tjma1234 A plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, deverá ser acessada pelo navegador Google Chrome, no dia e horário acima designado, seguindo as instruções a abaixo descritas: 1 – Acessar o link 2 – Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte ou do Advogado 3 – Digitar a senha: tjma1234 4 – Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo, podendo o acesso ser feito também pelo celular. 5 – Caso ao logar apareça o logo tipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta.
Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem "aguarde liberação de entrada pelo moderador". -
12/07/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 10:00 Vara Única de Pastos Bons.
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07/07/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 16:15
Conclusos para despacho
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01/04/2022 19:07
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 21/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:07
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 21/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:58
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 21/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:58
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 21/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2022 23:59.
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17/03/2022 18:33
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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17/03/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 14:49
Juntada de petição
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10/03/2022 14:47
Juntada de petição
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10/03/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2022 23:59.
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20/02/2022 13:06
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:30
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:30
Juntada de Certidão
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13/02/2022 18:53
Juntada de réplica à contestação
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11/02/2022 18:28
Juntada de contestação
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28/01/2022 09:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800002-82.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): JOAO DE SOUSA MENDES Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado (a) do (a) Ré (u): DECISÃO Vistos em correição.
Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por JOAO DE SOUSA MENDES em face de BANCO BRADESCO SA.
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta referente empréstimo consignado.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
PASTOS BONS, 11 de janeiro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
12/01/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2022 17:31
Conclusos para decisão
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04/01/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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