TJMA - 0801044-97.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:19
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Processo: 0801044-97.2021.8.10.0109 Autor: HYAGO FERRO CAMELLO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 Requerido(a): DINAMICA COBRANCA E CREDITO SP LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE -
30/05/2023 14:06
Juntada de petição
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30/05/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:55
Recebidos os autos
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29/05/2023 12:55
Juntada de despacho
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08/03/2023 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/01/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 04:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
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05/01/2023 15:37
Conclusos para despacho
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13/12/2022 17:27
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 21:27
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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07/11/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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07/11/2022 11:18
Juntada de recurso inominado
-
25/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801044-97.2021.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:HYAGO FERRO CAMELLO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: DINAMICA COBRANCA E CREDITO SP LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em face dos requeridos para aplicação de multa cominada decorrente de obrigação de fazer, no qual a parte autora informa que mesmo após o trânsito em julgado da sentença as reputadas cobranças indevidas foram reiteradas.
Instado a realizar o pagamento, a parte requerida impugnou o cumprimento de sentença sob a alegação de ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação e erro de cálculo na atualização da multa por conta da incidência de juros. É o breve relato.
Decido.
A parte autora comprovou que mesmo após o prazo de 10 (dez) dias designado na sentença, as cobranças indevidas foram reiteradas, o que autoriza a aplicação da multa cominada, a incidir uma única vez.
Quanto ao pleito de intimação pessoal da parte requerida para cumprir a obrigação de fazer, tenho na hipótese em apreço a necessária relativização do verbete 410 do STJ, o qual já afirmou em diveros julgados que "após a vigência da Lei n. 11.232 /2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" ( AgInt no REsp XXXXX/MS , Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). "Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial" ( AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017). "Após a vigência da Lei n. 11.232 /2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014).
Por tal motivo, afasto o pleito de afastamento da multa por ausência de intimação pessoal do impugnante, haja vista que as intimações ocorreram de forma regular mediante expedientes do processo eletrônico.
Quanto à indevida incidência de juros, correção e honorários advocatícios sobre as astreintes, neste ponto os embargos do devedor merece acolhimento.
Explica-se.
As astreintes são uma espécie de multa coercitiva servindo como medida cominatória imposta pelo Estado-juiz contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer, ou dar coisa, para compelir ao cumprimento da obrigação.
As astreintes podem ser revogadas, alteradas, quando insuficientes ou excessivas, mesmo após o trânsito em julgado da respectiva decisão de imposição (AgRg no AREsp 14.395).
A referida multa não serve para indenizar a parte, servem ao juízo para impor ao réu o cumprimento da obrigação, portanto não se incluem na base da condenação para que incida sobre ela a multa de 10% da fase de cumprimento (art. 523, § 1º, do NCPC), nem tão pouco incluem-se no cálculo para apurar os honorários advocatícios. (TJ-SC - RI: *01.***.*00-52 Lages 2017.600035-2, Relator: Sílvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 31/08/2017, Sexta Turma de Recursos - Lages).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para manter a aplicação da multa nos termos da sentença, sendo decotado do valor pleiteado multa e juros eventualmente aplicados.
Indefiro o pedido de majoração das astreintes por reputar razoável o valor fixado em sentença.
Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via PJE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 21 de outubro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
24/10/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 16:20
Outras Decisões
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07/10/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 00:22
Juntada de petição
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23/08/2022 14:59
Juntada de petição
-
30/06/2022 09:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
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31/05/2022 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:48
Juntada de petição
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02/05/2022 03:51
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 13:07
Processo Desarquivado
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25/04/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 13:58
Conclusos para despacho
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22/04/2022 12:00
Juntada de petição
-
11/04/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 11:28
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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07/04/2022 11:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:38
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 06/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2022 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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11/02/2022 15:43
Juntada de petição
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10/02/2022 13:43
Juntada de contestação
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11/01/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2022 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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09/12/2021 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2021 15:26
Conclusos para decisão
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08/12/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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