TJMA - 0800539-05.2020.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 21:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:33
Apensado ao processo 0800530-43.2020.8.10.0057
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06/11/2023 15:17
Outras Decisões
-
14/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 20:40
Juntada de petição
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11/05/2023 02:25
Decorrido prazo de OSVALDO SOUSA TELES em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 03:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 14:58
Conclusos para despacho
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22/04/2023 14:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2022 02:24
Decorrido prazo de L S DE CARVALHO RODRIGUES - ME em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 10:46
Juntada de diligência
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11/04/2022 17:34
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:45
Conclusos para despacho
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06/03/2022 11:39
Juntada de petição
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04/03/2022 00:33
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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28/02/2022 09:44
Decorrido prazo de OSVALDO SOUSA TELES em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 13:56
Decorrido prazo de L S DE CARVALHO RODRIGUES - ME em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 11:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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17/01/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 12:05
Juntada de diligência
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13/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800539-05.2020.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO SOUSA TELES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE CANTANHEDE CUNHA - MA19793, ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA19685 REU: L S DE CARVALHO RODRIGUES - ME Finalidade: Intimação da parte AUTORA, OSVALDO SOUZA TELES, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: "Cuida-se de ação ajuizada por OSVALDO SOUSA TELES em face do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO FILOSÓFICA-RELIGIOSA PAULO FREIRE (L S DE CARVALHO RODRIGUES - ME), sob o argumento de que, conquanto tenha cumprido todos os créditos e efetuado o pagamento de todas as mensalidades, deixou de lhe ser entregue o diploma de Licenciatura em Educação Física.
Requereu a condenação da ré na obrigação de fazer e, ainda, a fixação de indenização por danos morais.
Decretada a revelia da ré que, citada, deixou de contestar o pedido do autor.
Proferida sentença terminativa, reformada pela instância superior, seguida de pedido do autor pelo julgamento imediato da causa.
Relatado pelo essencial, decido.
Cuida-se de ação deflagrada por OSVALDO SOUSA TELES em face do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO FILOSÓFICA-RELIGIOSA PAULO FREIRE, insurgindo-se contra o fato de não ter recebido o diploma referente à conclusão de curso de LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA, com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais. À guisa de considerações iniciais, observo que a questão posta nos autos deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), visto que as partes demandantes (reclamante x reclamado) ostentam, em conformidade com os conceitos insculpidos em seus arts. 2º e 3º, as qualidades respectivas de consumidor e fornecedor de serviço (§2º do art. 3º do CDC).
No bojo do processo, decretada a revelia da ré, por falta de contestação, o que autoriza a presunção de que tenha admitido por verdadeiros os fatos articulados na inicial. É certo que tal presunção admite prova em contrário, competindo ao magistrado rechaçar as pretensões infundadas.
Mas não é o que ocorre no caso em apreço eis que, em momento algum nos autos, mesmo durante o julgamento da apelação interposta, a demandada informou causa impeditiva para a entrega do diploma, devendo ser presumida que o curso oferecido pela instituição é reconhecimento pelo MEC.
Então, o autor faz jus ao recebimento do diploma e, ainda, merece ser indenizado pelos danos sofridos, eis que suas expectativas legítimas foram frustradas por ainda não se encontrar habilitar para exercer a profissão escolhida, cujos créditos foram cumpridos.
Anoto que, em tais casos, a responsabilidade da ré pela deficiência na prestação do serviço prometido independe de culpa.
Isto porque o CDC adota, como regra, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, o que privilegia a teoria do risco do empreendimento.
O dano, no caso em tela, enquadra-se na categoria do dano moral puro, cuja repercussão íntima é presumida pela própria natureza da infração perpetrada.
Neste ponto acresço que se encontra sedimentado na doutrina e jurisprudência pátria a orientação de que o arbitramento do dano moral é plenamente vinculado aos fatores que cercam o caso trazido à apreciação do Judiciário, uma vez que não há “tarifação” do dano moral, ou seja, “o valor alusivo à indenização pelo dano moral deve se ater às circunstâncias do caso concreto, à sua repercussão na esfera do lesado e ao potencial econômico-social do lesante, a fim de que se sinta compelido a não mais reiterar na prática do respectivo ato ilícito". (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 243762-4 - Rel.
Juiz Paulo Balbino).
Merecem destaque, na análise das citadas circunstâncias, a intensidade do dolo, a repressão da ação lesiva e os reflexos sentidos pelo lesado.
Frise-se, ainda, a lição de CARLOS BITTAR, in Reparação Civil por Danos Morais, RT- 1993, pag. 202, segundo a qual “(…) na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto”.
No caso concreto, atenta às balizas acima delineadas, especialmente em atenção à circunstância de que o fato narrado nos autos retrata completo desrespeito a direitos básicos do consumidor, entendo que a quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais) situa-se dentro dos patamares exigidos para uma justa indenização, sem constituir causa de enriquecimento ilícito ao autor, sempre lembrando que para apuração do valor leva-se em conta tanto a qualidade do atingido assim como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, impingindo-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condenar o réu INSTITUTO DE EDUCAÇÃO FILOSÓFICARELIGIOSA PAULO FREIRE (L S DE CARVALHO RODRIGUES - ME): 1.
Pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor não tão baixo para que mantenha sua função pedagógica mas não tão elevado para que não represente fonte de enriquecimento sem causa.
Correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta decisão e 2.
Efetuar, em 30 dias, a entrega do diploma referente à conclusão do curso de LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
Custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, pela ré.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Luzia, 15 de dezembro de 2021.
Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
12/01/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 09:45
Julgado procedente o pedido
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15/12/2021 09:06
Conclusos para decisão
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06/12/2021 22:15
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:48
Juntada de petição
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05/08/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 22:37
Conclusos para decisão
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05/08/2021 18:47
Recebidos os autos
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05/08/2021 18:47
Juntada de despacho
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17/03/2021 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/03/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 09:23
Conclusos para decisão
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16/03/2021 21:39
Decorrido prazo de L S DE CARVALHO RODRIGUES - ME em 15/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 11:58
Juntada de diligência
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18/02/2021 18:31
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 18:25
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2021 18:19
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:20
Decorrido prazo de OSVALDO SOUSA TELES em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 21:38
Juntada de apelação cível
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29/01/2021 00:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2021 15:07
Indeferida a petição inicial
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25/12/2020 10:59
Conclusos para julgamento
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24/12/2020 17:38
Juntada de petição
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07/12/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2020 17:39
Decretada a revelia
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24/10/2020 19:04
Conclusos para julgamento
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24/10/2020 07:29
Decorrido prazo de L S DE CARVALHO RODRIGUES - ME em 22/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2020 15:30
Juntada de diligência
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11/09/2020 20:37
Expedição de Mandado.
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01/08/2020 11:51
Juntada de petição
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07/06/2020 01:45
Decorrido prazo de OSVALDO SOUSA TELES em 29/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 01:44
Decorrido prazo de OSVALDO SOUSA TELES em 29/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2020 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2020 11:26
Conclusos para decisão
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18/05/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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