TJMA - 0801767-27.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 08:56
Juntada de petição
-
19/08/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 17:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:34
Juntada de petição
-
11/07/2022 05:53
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 13:36
Juntada de termo
-
30/06/2022 15:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2022 23:59.
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23/06/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:40
Juntada de petição
-
31/05/2022 10:40
Juntada de petição
-
25/05/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:43
Juntada de petição
-
17/05/2022 13:52
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/05/2022 21:04
Outras Decisões
-
05/05/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 13:33
Juntada de termo
-
31/03/2022 11:30
Juntada de petição
-
23/03/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:49
Juntada de petição
-
25/01/2022 10:46
Juntada de petição
-
16/12/2021 11:33
Juntada de petição
-
15/12/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 19:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:17
Juntada de petição
-
19/11/2021 15:32
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PINHEIRO, 17 de novembro de 2021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801767-27.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: JAILSON DE FREITAS MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica Vossa Senhoria Promovido: BANCO DO BRASIL S/A, através de seu advogado Dr.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A devidamente INTIMADO(A) para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) nos termos do caput do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação da penalidade prevista no §1º do mesmo artigo. Atenciosamente, ROSINEUDE DOS SANTOS MONTEIRO Servidor Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/11/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
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11/09/2021 14:06
Decorrido prazo de JAILSON DE FREITAS MELO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 13:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/09/2021 23:59.
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29/08/2021 00:12
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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29/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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29/08/2021 00:12
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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29/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801767-27.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JAILSON DE FREITAS MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DECISÃO Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por JAILSON DE FREITAS MELO em face da decisão juntada no Id nº 40947229.
Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões ao recurso.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
DO MÉRITO É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Ademais, a doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado.
A jurisprudência também é nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO CONFIGURADA – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS – DECISÃO MANTIDA.
O que se vislumbra das razões recursais da embargante é a insatisfação subjetiva com o resultado do julgamento, o qual, uma vez solvida integralmente a lide, não encontra nos embargos de declaração sede adequada para revisão. (TJ-MS - EMBDECCV: 14009618220198120000 MS 1400961-82.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 19/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2020) PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA SUA MODALIDADE RETROATIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TESE ENFRENTADA E NÃO PROVIDA EM SEDE RECURSAL.
ARGUMENTOS DEFENSIVOS ANALISADOS POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Os presentes embargos de declaração foram opostos em face de acórdão que julgou recurso de apelação e negou provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. 2.
Vê-se, nas razões recursais, que o embargante suscitou a omissão e contradição do referido acórdão, uma vez que, sob sua ótica, teria ocorrido a prescrição retroativa, bem como deveriam ter sido corretamente apreciadas as teses de aplicação do princípio da insignificância, reconhecimento do estado de necessidade e erro de proibição. 3.
A omissão ou contradição passível de ser corrigida nesta via não é senão aquela entre partes do texto da decisão recorrida, o que aqui não se demonstrou.
Antes, o embargante se insurge contra a acórdão que manteve a sentença em sua integralidade, concluindo que este não teria deixado de apreciar a tese defensiva; todavia, o fato de ter esta Egrégia Corte de Justiça mantido a sentença não implica em dizer que o acórdão fora omisso, tampouco contraditório.
Na verdade, a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos utilizados no acórdão, por si só, não implica dever de reconhecer que a decisão é omissa ou contraditória.
Assim, dada a ausência desses vícios, não resta outra alternativa senão rejeitar os embargos porquanto o recorrente, nesta via recursal, apenas objetivou a rediscussão da matéria. 4.
Embargos rejeitados.(TJ-AL - ED: 07114723520148020001 AL 0711472-35.2014.8.02.0001, Relator: Des.
João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/11/2020) Por sua vez, o erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo que não alteram o resultado do julgamento.
O erro material consiste em um equívoco ou informação incorreta ou ausência de palavras, por exemplo.
Com efeito, da leitura dos Embargos verifica-se que a embargante pretende modificar o entendimento constante na decisão embargada.
Em regra, os embargos de declaração não podem substituir ou modificar a decisão embargada, mas sim integrá-la ou torná-la clara.
No entanto, admite-se a força modificativa e infringente dos embargos declaratórios, senão vejamos: "Conquanto não se trate de matéria de todo pacífica, existe firme corrente jurisprudencial que admite a extrapolação do âmbito normal de eficácia dos embargos declaratórios, quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique em modificação do que restou decidido no julgamento embargado" (STJ-RT, v. 663/172, mesma ob. e aut. cits., p. 434)." (RJTJSP 171/248).
Em casos que o saneamento da omissão, contradição ou do erro material importar na alteração da decisão é possível o acolhimento do presente recurso, em casos especiais e em caráter excepcional.
Na hipótese, verifico que foi equivocadamente devolvido o prazo recursal mesmo após a seguinte constatação: “observo que o requerido foi intimado da sentença no dia 07/10/2020 (ID 37775466) e apresentou impugnação no dia 20/10/2020 dentro do prazo para oferecer recurso.” De fato o entendimento consolidado nos tribunais é que o pedido de chamamento do feito à ordem não impede a interposição de recurso cabível, senão vejamos recentíssimo entendimento do TJ/BA: ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO HORIZONTAL OPOSTO CONTRA DECISÓRIO DE NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM QUE NÃO SUBSTITUI A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
MERO PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno em agravo de instrumento nº 8033691-53.2020.8.05.0000.2.AgIntCiv, em que figura como agravante o Banco do Brasil S/A, e, como agravada, Raulinda Galvão de Andrade Calzone.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. (TJ-BA - AGV: 80336915320208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Assim, como forma de integrar e aperfeiçoar a decisão prolatada nos autos, CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS e lhes dou PROVIMENTO, para, em seguida, alterar a parte final da decisão que passa a ter o seguinte teor: “Dessa forma, não há que se falar em ausência de citação, tampouco de nulidade de sentença.
No entanto, observo que o requerido foi intimado da sentença no dia 07/10/2020 (ID 37775466) e apresentou impugnação no dia 20/10/2020 dentro do prazo para oferecer recurso.
Certifique-se quanto o trânsito em julgado da sentença.
Após, intime-se o requerido para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) nos termos do caput do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação da penalidade prevista no §1º do mesmo artigo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 19 de agosto de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
23/08/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 08:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 08:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:21
Juntada de petição
-
28/07/2021 02:45
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 07:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 11:05
Juntada de embargos de declaração
-
12/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801767-27.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: JAILSON DE FREITAS MELO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 DECISÃO Consta pedido da parte requerida para que o feito seja chamado à ordem, ao argumento de nulidade da sentença sob argumento de falta de citação.
Informa que tomou conhecimento após a sentença, que não houve citação para apresentar defesa.
Sustenta a nulidade absoluta diante da falta de citação, resultando em prejuízo diante da inobservância do princípio da ampla defesa.
Por tal razão, pleiteia a anulação da sentença proferida, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento.
Sem digressões desnecessárias, entendo que o pedido do banco requerido não merece prosperar.
Observo no menu expedientes do sistema PJE que a citação foi endereçada a assessoria jurídica do requerido no dia 12/08/2020, registando ciência no dia 24/08/2020.
Portanto devidamente citado para comparecer à audiência e apresentar defesa.
No entanto o requerido não apresentou defesa escrita, tampouco compareceu à audiência caracterizando sua revelia.
Ademais, o pedido de cadastramento de procurador ocorreu após citação e sentença, conforme consta no ID 36701758.
Assim, tenho como válido todos os atos de citação e intimação.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de citação, tampouco de nulidade de sentença.
No entanto, observo que o requerido foi intimado da sentença no dia 07/10/2020 (ID 37775466) e apresentou impugnação no dia 20/10/2020 dentro do prazo para oferecer recurso.
Dessa forma, intime-se as partes para reabertura do prazo legal para eventual recurso.
Observo que a intimação do requerido deve ser dirigida ao advogado cadastrado no ID 37775466.
Não havendo manifestação das partes no prazo legal , intime-se o requerido para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) nos termos do caput do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação da penalidade prevista no §1º do mesmo artigo.
Cumpra-se.
Pinheiro(MA), 29 de janeiro de 2021. Tereza Cristina Franco Palhares Nina Juíza de Direito titular do JECC – Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
10/02/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 22:09
Outras Decisões
-
01/12/2020 16:28
Juntada de petição
-
26/11/2020 12:20
Juntada de petição
-
10/11/2020 09:01
Juntada de termo
-
09/11/2020 09:33
Conclusos para decisão
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20/10/2020 10:45
Juntada de petição
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16/10/2020 03:57
Decorrido prazo de JAILSON DE FREITAS MELO em 15/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 16:55
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2020 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 09:32
Julgado procedente o pedido
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22/09/2020 08:06
Conclusos para julgamento
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17/09/2020 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/09/2020 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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12/08/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2020 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
07/08/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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