TJMA - 0000465-13.2017.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 18:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2022 23:59.
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07/11/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
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17/09/2022 11:40
Juntada de petição
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01/09/2022 16:31
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 21:28
Processo Desarquivado
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30/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:24
Conclusos para despacho
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29/08/2022 07:20
Juntada de petição
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25/04/2022 12:12
Juntada de protocolo
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27/07/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 10:05
Transitado em Julgado em 28/06/2021
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29/06/2021 07:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 07:05
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 02:21
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 09:40
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2021 13:16
Decorrido prazo de DILMA ESSUANE LIMA DE OLIVEIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 13:06
Juntada de petição
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24/02/2021 16:39
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 16:39
Juntada de Certidão
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23/02/2021 09:27
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2021 09:00 Vara Única de Joselândia .
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23/02/2021 08:21
Juntada de petição
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23/02/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2021 15:00
Juntada de diligência
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22/02/2021 13:58
Conclusos para despacho
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20/02/2021 01:52
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 22:14
Juntada de petição
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10/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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10/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000465-13.2017.8.10.0146. Requerente(s): DILMA ESSUANE LIMA DE OLIVEIRA. Advogado do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que intimado para apresentar a via original do contrato, sob pena de indeferimento da prova pericial, a parte requerida postulou dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias. Ocorre que já se transcorreu quatro meses desde a postulação sem qualquer nova manifestação da parte requerida. Ademais, a concessão de prazo maior à parte requerida violaria à isonomia.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. - Na conformidade do princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/1988, não há que se falar de obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária para a exibição de contrato firmado por mutuário da mesma. - A exibição do contrato celebrado entre as partes litigantes é dever da instituição financeira que com o autor avençou, haja vista que tal pleito encontra guarida no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC). - Tendo a instituição financeira tido prazo mais que suficiente para apresentar o documento que constitui o objeto da lide, e não o fez, quando tal providência estava perfeitamente ao seu alcance, não há razão para se albergar o seu pleito de concessão de mais prazo para assim proceder". (TJMG - Apelação Cível 1.0701.13.036334-7/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2015, publicação da súmula em 24/04/2015) Grifos nossos. Por conseguinte, indefiro o pedido de dilação do prazo e, consequentemente, indefiro a perícia postulada. Designo, então, designo audiência de instrução para o dia 23/02/2021, às 09h:00min, no Fórum local. Intime-se pessoalmente a parte autora, advertindo à mesma que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). Cumpre esclarecer, que nada impede que as partes e/ou respectivos advogados participem da audiência de forma remota através do acesso à sala de audiência virtual na data e horário através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/cathia-4b2-d58). Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação. Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado, caso necessário. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Joselândia-MA, 08 de fevereiro de 2021. JUÍZA CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Titular da Comarca de Joselândia-MA -
08/02/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 16:45
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 16:43
Audiência Instrução designada para 23/02/2021 09:00 Vara Única de Joselândia.
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08/02/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 13:03
Conclusos para despacho
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25/09/2020 04:17
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 24/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 16:00
Juntada de petição
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11/09/2020 00:24
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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11/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 09:24
Conclusos para despacho
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11/05/2020 09:23
Juntada de Certidão
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09/05/2020 02:02
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 09:40
Juntada de petição
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12/03/2020 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 15:04
Juntada de Certidão
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12/03/2020 12:25
Recebidos os autos
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12/03/2020 12:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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