TJMA - 0800639-60.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 07:50
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 07:50
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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25/04/2022 02:01
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 22/04/2022 23:59.
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25/04/2022 02:01
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/04/2022 23:59.
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31/03/2022 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2022 04:21
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 12:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/03/2022 07:58
Conclusos para decisão
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15/03/2022 07:58
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:29
Juntada de petição
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02/03/2022 08:28
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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24/02/2022 17:36
Juntada de petição
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18/02/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
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15/02/2022 20:48
Juntada de réplica à contestação
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28/01/2022 13:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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14/01/2022 21:19
Juntada de Certidão
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13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800639-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ DOMINGOS BEZERRA CONSTANTINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais, em que o autor objetiva, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos referente a empréstimo consignado firmado em fevereiro de 2016.
Feito esse breve relato, DECIDO.
FUNDAMENTOS A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
Compulsando os autos, verifico que os fatos narrados não possuem traços da plausibilidade do direito alegado.
Isso porque, ao considerar as alegações do autor no sentido de que a fase pré contratual não se deu da forma proposta pela ré, tenho que o caso exige análise quanto à observância dos requisitos formais do contrato.
Assim, eventual demonstração quanto a efetiva contratação de maneira válida e regular, comprovando-se que o defeito existiu, é matéria a ser enfrentada com a instrução processual.
Destarte, ao menos nesse momento, não resta configurada a probabilidade do direito, diante do que consta na peça inicial, vez que acena em desfavor do autor, de modo que a análise de eventual vício na contratação, em especial, de consentimento, fica para o mérito.
Ademais, não é evidente a urgência do provimento judicial, tendo em vista o lapso temporal existente entre o fato constitutivo alegado na inicial e o ajuizamento da ação.
Isso porque, o fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora não é contemporâneo ao ajuizamento da ação, considerando que os descontos ocorrem no contracheque da parte autora desde março de 2016.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Defiro a justiça gratuita.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22011009330940000000055061662 Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 10 de janeiro de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
12/01/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2022 09:55
Conclusos para despacho
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10/01/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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