TJMA - 0816775-45.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2023 10:29
Baixa Definitiva
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04/11/2023 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/11/2023 10:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 19:42
Negado seguimento ao recurso
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05/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:59
Juntada de termo
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05/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/10/2023 11:25
Juntada de recurso extraordinário (212)
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23/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 22/09/2023.
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23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 16:11
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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07/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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07/09/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 07:46
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/08/2023 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 11:43
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2022 05:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2022 23:59.
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21/06/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 02:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2022 15:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/05/2022 00:56
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 06:48
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2022 04:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/05/2022 23:59.
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19/04/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2022 23:59.
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14/04/2022 22:47
Juntada de petição
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06/04/2022 11:58
Juntada de petição
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23/03/2022 02:12
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0816775-45.2016.8.10.0001 Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira - OAB/MA n. 10012-A, Luiz Henrique Falcão Teixeira - OAB/MA n. 3827-A Apelado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recorrente, em sede recursal, pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça, razão pela qual foi intimado para comprovar documentalmente a efetiva hipossuficiência financeira capaz de ensejar-lhe a concessão do benefício, por meio do despacho de id. 14531144; sobrevindo aos autos sua resposta através da petição de id. 14827171.
Pois bem.
Em que pese as argumentações do apelante, constato que não se desincumbiu em efetivamente demonstrar o estado de hipossuficiência que autorize a concessão da benesse legal, já que não juntou quaisquer documentos para comprovação de sua situação financeira, tampouco anexou declaração de hipossuficiência. Com efeito, importa salientar que o acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à Justiça, como corolário do princípio de direito de ação, àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos do art. 98 do CPC.
Embora a lei processual civil vigente reconheça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural, ela também admite que não se trata de direito absoluto, pois tal presunção é juris tantum, que pode ser afastada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão.
Na espécie, este juízo verificou a existência de indícios de que o apelante possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família - visto ser advogado extremamente atuante neste Tribunal de Justiça, sendo autor e patrocinando milhares de causas -, razão pela qual oportunizou, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, que fizesse prova da condição de hipossuficiente para obtenção do beneficio da gratuidade de justiça.
Contudo, a parte não instruiu a manifestação com nenhuma documentação que ateste, de fato, que sua renda encontra-se comprometida de tal modo que o pagamento das despesas processuais seja capaz de inviabilizar a sua subsistência A meu sentir, a assistência judiciária se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, devendo ser indeferida, após a análise dos documentos, àqueles que não se enquadram como hipossuficientes, tal como o ora peticionante. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §7º, c/c 1.007, §2º, do CPC.
Contudo, deixo de determinar o recolhimento de preparo, em observância à 4ª tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) pelo plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Veja-se: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Com estes fundamentos, concedo ao apelante o diferimento do pagamento das custas ao final do processo.
Por conseguinte, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal (art. 1.010, CPC), conheço da apelação e determino que os autos sejam encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 124 do RITJMA c/c art. 932, inciso VII, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
21/03/2022 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE).
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28/01/2022 20:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 20:14
Juntada de petição
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22/01/2022 20:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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22/01/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – 0816775-45.2016.8.10.0001 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: AÇÃO COLETIVA N.º 14440/2000) APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADA: POLLYANNA SILVA FREIRE LAUANDE - OAB/MA N° 7612-A, EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - OAB/MA Nº 9754-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO Relator: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Analisando detidamente os autos, entendo haver indícios de que o apelante tem perfeitas condições de enfrentar as despesas processuais, motivo pelo qual se afigura razoável franquear a oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência, em especial mediante a juntada de cópia dos seus três últimos comprovantes de renda e/ou extratos bancários e faturas de cartão de crédito relativa aos três últimos meses.
Ademais, ressalto que: “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017).
Com base nesses argumentos, DETERMINO, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, a INTIMAÇÃO do agravante para, no prazo 5 (cinco) dias, demonstrar sua hipossuficiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
12/01/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 09:17
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/08/2021 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 12:01
Juntada de termo
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17/05/2018 22:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 00:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/04/2018 23:59:59.
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04/04/2018 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2018.
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04/04/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2018 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2018 11:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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14/03/2018 08:18
Recebidos os autos
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14/03/2018 08:18
Conclusos para despacho
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14/03/2018 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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