TJMA - 0859361-97.2016.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:41
Juntada de petição
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:28
Juntada de petição
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2025 12:32
Juntada de petição
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12/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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02/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:58
Juntada de petição
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25/07/2024 08:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:51
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 09:53
Juntada de protocolo
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10/06/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 08:25
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:43
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 07:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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30/01/2023 07:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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18/01/2023 14:17
Juntada de petição
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11/01/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:05
Juntada de protocolo
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24/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 07:13
Conclusos para despacho
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05/07/2022 17:03
Juntada de réplica à contestação
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04/07/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 07:10
Conclusos para despacho
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27/02/2022 22:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2022 23:59.
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20/01/2022 17:29
Juntada de protocolo
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13/01/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0859361-97.2016.8.10.0001.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: EDMILSON ALVES DINIZ.
ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA.
REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DECISÃO. Vistos em correição.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência, questionando descontos efetuados pelo requerido em seu benefício previdenciário a título de suposto plano de previdência privada, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
O requerente vindica a concessão de tutela de urgência, para sobrestamento dos descontos das parcelas do suposto plano de previdência privada discutido, junto ao seu benefício.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o essencial a Relatar.
Fundamento e Decido.
A presente ação versa sobre relação de consumo, na qual a parte requerente é hipossuficiente (pessoa idosa, analfabeta e/ou de baixa renda), de modo que adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento.
Em razão disso inverto o ônus da prova e, por conseguinte, estabeleço que cabe à instituição financeira, ora requerida, o ônus de provar que houve a contratação do plano de previdência privada, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, a própria parte requerente afirma que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos, ou cobranças de tarifas, incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse.
Ademais, somente há um extrato apontando o desconto no importe de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), referente a "pagamento de cobrança", não podendo se inferir, com certeza mínima, a que título se deu tal desconto, pelo que vislumbro não ser possível identificar a plausibilidade dos fatos alegados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, considerando que neste Juízo de Direito inexiste lotação de cargos de conciliadoras e/ou mediadores, bem como, ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC.
Nessa toada, CITE-SE a parte ré para responder a presente demanda, no prazo legal, advertindo-se de que, em caso não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados, nos termos dos arts. 335 e 336, ambos do CPC.
Apresentada a contestação, dê-se vista a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimadas as diligências, voltem-me conclusos. No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acerssados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencados(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretarial Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16101617340583000000003909113 1 - Procuracao a rogo e Declaracao de Pobreza Documento Diverso 16101617313338800000003909114 2 - RG, CPF e Comprovante de Residencia Documento Diverso 16101617330299800000003909117 3 - Extrato Bancário Documento Diverso 16101617314787300000003909115 Petição prosseguimento Petição 17011711533403800000004593812 Sentença Sentença 18012209195090600000009145228 Intimação Intimação 18012209195090600000009145228 Petição Petição 20050519571011600000028851697 Petição de prosseguimento Petição 21020618453401200000038242559 Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
HUMBERTO DE CAMPOS (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito -
12/01/2022 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 23:50
Conclusos para despacho
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06/02/2021 18:45
Juntada de petição
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07/05/2020 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2020 19:57
Juntada de petição
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28/03/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2018 09:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/01/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2016 17:34
Conclusos para decisão
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16/10/2016 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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