TJMA - 0800513-50.2019.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 08:48
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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06/05/2022 20:59
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:25
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 06:57
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:00
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800513-50.2019.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERENTE(S): JOÃO RUFINO DOS SANTOS REQUERIDO(A)(S): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (ID n° 17393428), proposta por JOÃO RUFINO DOS SANTOS, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ao postular, em síntese, a inexistência de débito, negativação indevida, bem como indenização por danos morais. A sentença de ID nº 58969708, proferida em 11 de janeiro de 2022, julgou improcedentes os pedidos autorais. Ambas as partes foram intimadas em 12 de janeiro de 2022 (IDs n° 58970300 e n° 58970301).
A parte autora registrou ciência no sistema no dia 14 de janeiro de 2022 e, portanto, o prazo para apresentação de recurso inominado se encerraria no dia 03 de fevereiro de 2022. A parte autora interpôs recurso inominado, 09 de fevereiro de 2022, consoante ID n° 60612977. A certidão de ID n° 62479051 atestou a tempestividade do recurso erroneamente. Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, de acordo com o artigo 42, Lei nº 9.099/1995, o prazo para a interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da sentença prolatada. Verifico, de pronto, que o presente recurso é intempestivo, pois, o autor foi intimado da sentença em 12 de janeiro de 2022, tendo o Sistema PJe registrado ciência em 14 de janeiro de 2022.
Considerando o recesso forense de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022, o prazo para a irresignação teve início em 21 de janeiro de 2022 e término em 03 de fevereiro de 2022, o que não foi devidamente observado, tendo em vista que o recurso inominado somente foi protocolado em 09 de fevereiro de 2022 (ID n° 60612977). À vista do exposto, não conheço o recurso inominado interposto, por ser intempestivo. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. Após, sem requerimentos adicionais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Comarca de Presidente Dutra -
01/04/2022 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 18:21
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2022 18:05
Conclusos para decisão
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31/03/2022 18:04
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 18:04
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 14:28
Conclusos para decisão
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21/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
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19/03/2022 17:38
Juntada de contrarrazões
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11/03/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 11:55
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
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24/02/2022 20:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/02/2022 23:59.
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09/02/2022 16:30
Juntada de recurso inominado
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28/01/2022 13:31
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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28/01/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800513-50.2019.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERENTE(S): JOÃO RUFINO DOS SANTOS REQUERIDO(A)(S): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Id. 17393428), proposta por JOÃO RUFINO DOS SANTOS, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ao postular, em síntese, a inexistência de débito, negativação indevida, bem como indenização por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para se houve ou não negativação indevida do nome da parte requerente, referente a suposto débito no valor de R$ 7.785,16 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), vinculado ao Contrato nº 233750626, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável. No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida por parte do banco requerido, esta deve ser afastada, uma vez que a necessidade e a utilidade da atuação jurisdicional decorrem de suposta negativação indevida do nome da parte autora, ao exercer, portanto, o consumidor o direito fundamental descrito no artigo 5º, XXXV, Constituição Federal (CF). Em relação à preliminar de incompetência, não vislumbro, desde já, que a demanda comporte qualidade a implicar em realização de perícia complexa, o que poderia afastar a aplicação das regras do procedimento sumaríssimo.
Rejeito, pois, a preliminar arguida. Quanto à preliminar de prescrição, o prazo prescricional a ser aplicado no presente processo é o quinquenal, previsto no artigo 27, Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto se tratar de demanda consumerista.
Assim, a propositura da ação ocorreu em 18 de fevereiro de 2019 e a suposta negativação indevida em 02 de novembro de 2018 (Id. 17393474), ao não ocorrer a prescrição.
Dessa forma, rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor- CDC), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297, Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com efeito, o artigo 14, § 1º do referido diploma legal, indubitavelmente, é aplicável à hipótese, por tratar das hipóteses em que o serviço se apresenta defeituoso.
Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo de Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que tenha ocorrido a inversão do ônus da prova. Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Na situação apresentada, o(a) requerente informa que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito referente a uma suposta dívida de um empréstimo, no valor de R$ 7.785,16 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), vinculado ao Contrato nº 233750626.
Contudo, alega que a negativação é indevida diante da inexistência de relação contratual com o requerido.
Por outro lado, a instituição financeira comprovou a legitimidade da cobrança diante da existência do negócio jurídico, ao apresentar o instrumento de contrato do empréstimo consignado nº 233750626, assinado a rogo pela parte autora (Id. 20845105), além de informar que houve o pagamento do valor de R$ 924,37 (novecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos) por meio de TED, em conta bancária de titularidade da própria parte, no dia 31 de maio de 2013.
Assim, verifico que a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, consoante previsto no artigo 373, II, CPC/2015. Ademais, este Juízo oficiou à Caixa Econômica Federal que confirmou o pagamento de R$ 924,37 (novecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), em favor da parte autora, por meio de TED, no dia 31 de maio de 2013 (Id. 38392357). Além disso, em audiência una realizada no dia 22 de julho de 2020 (Id. 33616773), o autor informou que é auxiliado por seus filhos quando contrata operações de crédito, em especial por ANTONIA ALMEIDA DOS SANTOS, o que confere com a mesma pessoa que assinou o contrato nº 233750626 (Id. 20845105), juntamente com a assinatura a rogo do autor, demonstrando, ao meu ver, a legitimidade do contrato e da negativação do nome do autor. Assim, por ter sido demonstrada a legitimidade do negócio jurídico e por não ter havido conduta ilícita por parte da requerida, já que a cobrança é legítima, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo improcedente a presente ação, em virtude da legitimidade da pactuação e da cobrança. Sem custas e honorários nesta fase, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
12/01/2022 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 18:01
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2021 10:53
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 10:51
Juntada de termo
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01/12/2021 10:51
Juntada de Certidão
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08/03/2021 10:15
Juntada de petição
-
03/12/2020 06:59
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 02/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 06:59
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 11:42
Juntada de petição
-
24/11/2020 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2020 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2020 18:55
Juntada de Ato ordinatório
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24/11/2020 17:10
Juntada de termo
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27/10/2020 05:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2020 16:35
Juntada de diligência
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25/09/2020 15:24
Expedição de Mandado.
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25/09/2020 15:23
Juntada de Ofício
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29/07/2020 01:03
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 28/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 18:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/07/2020 15:30 1ª Vara de Presidente Dutra .
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24/07/2020 03:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 10:19
Juntada de petição
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15/07/2020 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 20:54
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 11:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 22/07/2020 15:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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18/03/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 10:15
Conclusos para despacho
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17/03/2020 22:27
Juntada de protocolo
-
17/03/2020 19:26
Juntada de contestação
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11/10/2019 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2019 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2019 11:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2020 09:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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04/10/2019 08:34
Outras Decisões
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01/10/2019 16:52
Conclusos para despacho
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01/10/2019 16:52
Juntada de Certidão
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01/10/2019 16:46
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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26/06/2019 08:19
Juntada de termo
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25/06/2019 18:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/06/2019 15:30 1ª Vara de Presidente Dutra .
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24/06/2019 15:18
Juntada de contestação
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17/05/2019 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2019 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2019 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2019 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/06/2019 15:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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04/04/2019 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2019 16:47
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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