TJMA - 0809931-23.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 11:11
Juntada de petição
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22/09/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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02/08/2022 15:34
Realizado cálculo de custas
-
20/07/2022 11:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:47
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 00:34
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 15:31
Juntada de petição
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28/06/2022 09:43
Decorrido prazo de IVONEIDE DA SILVA COSTA em 23/05/2022 23:59.
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15/06/2022 10:11
Conclusos para decisão
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15/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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03/06/2022 13:12
Realizado cálculo de custas
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03/06/2022 11:56
Juntada de petição
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01/06/2022 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/06/2022 13:23
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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31/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 05:20
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 10:54
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
22/04/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2022 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/03/2022 15:35
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 08:26
Juntada de petição
-
29/03/2022 11:16
Decorrido prazo de LUDOVICO ANTONIO MERIGHI em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:16
Decorrido prazo de IGOR VIEIRA WOLLNY em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 09:00
Decorrido prazo de IVONEIDE DA SILVA COSTA em 28/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 16:09
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 17:22
Juntada de petição
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18/03/2022 12:20
Juntada de Mandado
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18/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:03
Juntada de petição
-
17/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 18:20
Juntada de petição
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10/03/2022 16:19
Juntada de petição
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09/03/2022 17:29
Outras Decisões
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09/03/2022 14:11
Juntada de petição
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09/03/2022 11:53
Juntada de petição
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26/02/2022 11:56
Decorrido prazo de NAIARA BELO DE LIRA em 14/02/2022 23:59.
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21/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
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02/02/2022 18:09
Juntada de petição
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28/01/2022 17:31
Juntada de petição
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24/01/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 14:58
Juntada de diligência
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24/01/2022 13:40
Juntada de petição
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14/01/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 21:17
Juntada de Mandado
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809931-23.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR VIEIRA WOLLNY - MG131838, LUDOVICO ANTONIO MERIGHI - SP24821 RÉU: NAIARA BELO DE LIRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Inicialmente, considerando os documentos juntados aos autos, estando patente nos autos a celebração de Contrato de Financiamento do bem em questão, com pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, vide petitório ID nº 58633788, reporto justificado o fato do bem objeto da lide estar vinculado a terceira pessoa alheia à presente relação jurídica processual, o que decorreria do fato de a devedora fiduciária não ter providenciado a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, nos termos do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo, por conseguinte, ser o credor prejudicado pela desídia da ré, razão pela qual passo a apreciar a tutela de urgência vindicada.
CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A., já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de NAIARA BELO DE LIRA, também já qualificado(a), alegando, em suma, que os dois celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição do veículo:Marca Fiat Ano/Modelo 2012/2013, Modelo Uno Vivace 1.0 Combustível Flex, Cor Azul Chassi 9BD195152D0371786, Renavam *04.***.*13-21 Placa/UF OEC-7263/PI.
A parte requerida deixou de pagar as prestações pactuadas, incorrendo em mora, enquadrando-se nos termos do art. 2° do Decreto-Lei n° 911/69.
Pediu-se, liminarmente, a busca e apreensão e, ao final, a consolidação definitiva da posse e domínio nas mãos do postulante para que possa vender o bem independentemente de avaliação e outras formalidades, bem como a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a) demandado(a) encontra-se em situação de mora, condição esta que lhe fora comunicada através de notificação que instrui a exordial, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, considerando os argumentos da inicial e os documentos acostados aos autos, sobretudo, o contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, a qual está em conformidade com o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, reputo presentes os requisitos da plausabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), razão pela qual, defiro o pedido de medida liminar de busca e apreensão, devendo ser depositado o bem em nome da pessoa indicada pelo requerente, mediante termo de compromisso nos autos.
Defiro ainda o pedido do autor para determinar que o devedor, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregue o bem e os respectivos documentos, conforme estabelecido no art. 3º, §14º, do Decreto Lei 911/69.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, quanto à matéria de fato alegada, podendo inclusive pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias, após executada a liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na Inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária.
Expeça-se o Mandado de Busca, Apreensão, intimação e citação, ficando de já deferido, se necessário for, força policial.
Conforme dicção do Art. 212, §2º, do CPC, poderá o Oficial de Justiça, independentemente de autorização judicial, fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do Estatuto Processual Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Em consonância com as alterações empreendidas pela Lei 13.043/2014 no Art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo, neste ensejo, à inserção de restrição judicial em relação ao veículo objeto deste feito na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, através do sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Defiro o pedido de EXCLUSIVIDADE das intimações em nome do DR.
LUDOVICO ANTÔNIO MERIGHI – OAB/SP 24.821, as quais deverão ser realizadas através do Diário da Justiça eletrônico, observadas as normas contidas no art. 272, e parágrafos seguintes, do CPC, sob pena de nulidade.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, em face da liminar ora deferida.
Timon-MA, 10 de Janeiro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 11/01/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/01/2022 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 20:53
Concedida a Medida Liminar
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30/12/2021 23:23
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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