TJMA - 0804029-95.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 09:36
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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23/04/2022 14:51
Juntada de petição
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23/04/2022 03:37
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 22:48
Indeferida a petição inicial
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22/03/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:55
Juntada de petição
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28/01/2022 14:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804029-95.2021.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LUCIANA CARVALHO COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - MT21193/O REQUERIDO(A)(S): EMPRESA VIVO ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, 11 de janeiro de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
12/01/2022 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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