TJMA - 0804031-65.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 14:28
Cancelada a Distribuição
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28/06/2022 14:28
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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09/05/2022 02:46
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 02:45
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 02:45
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804031-65.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINALVA PEREIRA Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727, GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Ante o exposto indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 330, inc.
IV, e 321, parágrafo único, do CPC. Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos. Em caso de apelação, cite-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. " Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de maio de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/05/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 17:27
Indeferida a petição inicial
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27/04/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 10:50
Juntada de Certidão
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19/04/2022 17:48
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 17:48
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 14:40
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804031-65.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINALVA PEREIRA Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727, GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, 11 de janeiro de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de março de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/03/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 15:25
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 14:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804031-65.2021.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARINALVA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727, GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, 11 de janeiro de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
12/01/2022 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 17:48
Conclusos para decisão
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01/12/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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