TJMA - 0804041-12.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 14:02
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
28/09/2022 07:56
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
28/09/2022 07:56
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 10:57
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2022 13:51
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:24
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 06:51
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL VIEIRA GOMES NETO - CPF: *16.***.*99-53 (AUTOR).
-
09/05/2022 12:28
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:10
Juntada de petição
-
06/04/2022 02:07
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804041-12.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL VIEIRA GOMES NETO Réu:OI S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727, GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, 11 de janeiro de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de abril de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/04/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2022 00:17
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA GOMES NETO em 11/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 14:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804041-12.2021.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MANOEL VIEIRA GOMES NETO ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727, GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 REQUERIDO(A)(S): OI S.A.
ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, 11 de janeiro de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
12/01/2022 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000366-28.2017.8.10.0054
Maria do Carmo Pereira da Costa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2017 00:00
Processo nº 0861986-07.2016.8.10.0001
Deyjaci Macedo Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Mario Rego Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2016 13:52
Processo nº 0809887-04.2021.8.10.0060
Adriano de Sousa
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2021 21:17
Processo nº 0804049-86.2021.8.10.0058
Agnaldo Campelo Mendes
Luciene Campos Santos
Advogado: Francisco Jomar Camara
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2021 11:04
Processo nº 0818957-08.2021.8.10.0040
Acelon Rocha Noleto Neto
G. A. S. Consultoria e Tecnologia LTDA
Advogado: Lucas Queiroz Danda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 00:49