TJMA - 0804299-22.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 22:30
Extinto o processo por desistência
-
01/07/2025 15:55
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO C C F *97.***.*44-15 em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:26
Juntada de petição
-
31/03/2025 17:14
Juntada de petição
-
31/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:33
Juntada de diligência
-
27/03/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 19:33
Juntada de diligência
-
22/03/2025 11:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 21/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 17:49
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
02/03/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
27/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 16:27
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 14:43
Juntada de petição
-
19/02/2025 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:57
Juntada de petição
-
14/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 11:57
Juntada de diligência
-
06/02/2025 11:57
Juntada de diligência
-
08/01/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 14:33
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 11:11
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:11
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:33
Juntada de petição
-
03/12/2024 07:25
Decorrido prazo de FERNANDO C C F *97.***.*44-15 em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:38
Juntada de petição
-
23/11/2024 17:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:11
Juntada de diligência
-
14/11/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 15:11
Juntada de diligência
-
09/10/2024 16:08
Juntada de petição
-
02/10/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 09:26
Juntada de Mandado
-
01/10/2024 14:17
Juntada de petição
-
30/09/2024 01:56
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:55
Juntada de petição
-
08/08/2024 01:48
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 10/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO C C F *97.***.*44-15 em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 15:34
Juntada de petição
-
16/04/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:02
Juntada de diligência
-
15/04/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:02
Juntada de diligência
-
26/03/2024 16:24
Juntada de petição
-
17/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FERNANDO C C F *97.***.*44-15 em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 10:01
Juntada de Mandado
-
12/03/2024 14:43
Juntada de petição
-
05/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:50
Juntada de diligência
-
30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de FERNANDO C C F *97.***.*44-15 em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/01/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:19
Juntada de Mandado
-
04/01/2024 12:25
Juntada de petição
-
19/12/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:43
Juntada de petição
-
13/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:13
Juntada de diligência
-
29/11/2023 16:57
Juntada de petição
-
06/11/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 16:11
Juntada de Mandado
-
03/11/2023 13:41
Juntada de petição
-
26/10/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO C C F *97.***.*44-15 em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:31
Juntada de diligência
-
23/08/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 21:25
Juntada de Mandado
-
08/08/2023 15:02
Juntada de petição
-
24/07/2023 02:21
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
24/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:51
Juntada de petição
-
16/07/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 14:22
Decorrido prazo de FERNANDO C C F *97.***.*44-15 em 14/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 16:16
Juntada de diligência
-
19/04/2023 17:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 22/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:48
Decorrido prazo de FERNANDO C C F *97.***.*44-15 em 10/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:15
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
14/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
10/04/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 22:48
Juntada de Mandado
-
03/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:14
Juntada de petição
-
27/02/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO C C F *97.***.*44-15 em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO C C F *97.***.*44-15 em 16/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 11:08
Juntada de petição
-
23/12/2022 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 06:55
Juntada de diligência
-
13/12/2022 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
13/12/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
02/12/2022 10:20
Juntada de petição
-
18/11/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:15
Juntada de petição
-
17/11/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 11:29
Juntada de Mandado
-
14/11/2022 12:15
Juntada de petição
-
30/10/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 14:02
Juntada de diligência
-
20/09/2022 15:11
Juntada de petição
-
16/09/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 08:57
Juntada de Mandado
-
15/09/2022 13:41
Juntada de petição
-
31/08/2022 04:51
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 16:45
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2022 10:18
Juntada de diligência
-
22/07/2022 22:38
Decorrido prazo de Banco Itaú em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:31
Decorrido prazo de Banco Itaú em 07/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 18:52
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
21/06/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 11:08
Juntada de Mandado
-
13/06/2022 13:44
Juntada de petição
-
13/06/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
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28/04/2022 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 19:08
Juntada de diligência
-
25/03/2022 12:57
Decorrido prazo de FERNANDO C C F *97.***.*44-15 em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 16:14
Juntada de Mandado
-
21/03/2022 15:39
Juntada de petição
-
03/03/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 10:38
Juntada de diligência
-
18/01/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 14:18
Juntada de Mandado
-
13/01/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804299-22.2021.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): Banco Itaú ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REQUERIDO(A)(S): FERNANDO C C F *97.***.*44-15 ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de FERNANDO C C F *97.***.*44-15, objetivando a retomada de um veículo de marca e modelo descritos na inicial, adquirido mediante contrato de arrendamento mercantil. Aduz que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, acumulando um saldo devedor da ordem de R$ 60.745,99. Assim, requer a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal. É o relatório.
Fundamento e Decido. Inicialmente, vislumbro que, embora a notificação extrajudicial expedida pelos Correios tenha sido devolvida pelo motivo “endereço insuficiente”, tal fato decorre da própria conduta do devedor, que não informou o endereço correto e, portanto, em razão do princípio da boa-fé, deve arcar com as consequências decorrentes de sua conduta. Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVADA.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento.
Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1329031 MS 2018/0178428-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2019). Assim, avanço na análise do pedido de liminar e, conforme se depreende dos autos, as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento, representado pela cédula de crédito bancário – ID 58569853, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n. 911/1969. Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora. Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o requerente demonstrou o débito, bem como a mora, nos termos do que dispõe o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69. Nesse sentido, trilha a jurisprudência pátria: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
COMPROVAÇÃO POR PROTESTO DO TÍTULO.
POSSIBILIDADE.
I.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos (...) (STJ, AgRg no REsp 985.525/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 4ªT, j. 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1).
II.
Recurso provido. (Processo n. 0209302007.
Acordão n.º 0731572008.
Relator: Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
TJ/MA). DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca: FIAT Modelo: MOBI LIKE, Ano: 2020, Cor: PRETA, Placa: ROD6F44, RENAVAM: *12.***.*88-36, CHASSI: 9BD341ACXNY754823, conforme descrito na inicial. Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial. Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do requerente indicado na petição inicial. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência do art. 344 do Código de Processo Civil. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 11 de janeiro de 2022. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
12/01/2022 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 12:00
Concedida a Medida Liminar
-
29/12/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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