TJMA - 0804159-85.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 14:58
Cancelada a Distribuição
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01/08/2022 14:58
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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01/07/2022 16:48
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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01/07/2022 16:48
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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01/07/2022 16:47
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 13:19
Indeferida a petição inicial
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20/06/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:23
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 13:23
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 20:13
Decorrido prazo de NILDE MARIA MORAES SILVA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 01:57
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804159-85.2021.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): NILDE MARIA MORAES SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633, EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 REQUERIDO(A)(S): BRK Ambiental - Maranhão S.A ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER formulada por NILDE MARIA MORAES SILVA, em desfavor de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A , pleiteando, em síntese, a retirada do seu nome de cadastro de restrição ao crédito pela requerida em virtude de um debito inexistente.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Em atendimento à determinação de emenda, a parte autora não anexou qualquer documento que comprovasse a situação de hipossuficiência, por meio do qual depreende-se que a parte autora não preenche os requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista o poder aquisitivo e a possibilidade de pagamento das custas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Atente-se, ainda, a parte autora, para o fato de que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há recolhimento de custas processuais iniciais e nem honorários de sucumbência em primeira instância.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para decisão liminar.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 29 de março de 2022. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
01/04/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILDE MARIA MORAES SILVA - CPF: *63.***.*32-53 (AUTOR).
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14/02/2022 10:39
Conclusos para decisão
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14/02/2022 10:39
Juntada de Certidão
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11/02/2022 20:18
Juntada de petição
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28/01/2022 14:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804159-85.2021.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): NILDE MARIA MORAES SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633, EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 REQUERIDO(A)(S): BRK Ambiental - Maranhão S.A ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, 11 de janeiro de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
12/01/2022 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 14:38
Conclusos para decisão
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14/12/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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