TJMA - 0800063-77.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 07:08
Recebidos os autos
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22/08/2024 07:08
Juntada de despacho
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06/03/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2023 23:59.
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12/09/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 15:29
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 22:37
Decorrido prazo de LEONEL FERREIRA LIMA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:43
Decorrido prazo de LEONEL FERREIRA LIMA em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:01
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2022 12:27
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:27
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:22
Decorrido prazo de LEONEL FERREIRA LIMA em 17/11/2022 23:59.
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28/11/2022 13:28
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2022.
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28/11/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:27
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:42
Juntada de embargos de declaração
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30/08/2022 14:21
Juntada de apelação cível
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26/08/2022 12:49
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 12:48
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2022 10:44
Conclusos para despacho
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26/04/2022 22:47
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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25/04/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:08
Juntada de petição
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29/01/2022 07:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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18/01/2022 16:16
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800063-77.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: LEONEL FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Despacho: Vistos, etc.
Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, foi revogada a suspensão anteriormente determinada, de modo que os feitos dessa natureza poderão retomar sua regular tramitação.
Considerando os Princípios da cooperação e da vedação da decisão surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do contraditório e verdade real e, ainda, o poder instrutório conferido ao Juiz (art. 370, CPC), intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso já não conste nos autos, a parte Autora deverá apresentar os seguintes documentos, necessários à apreciação do pedido: a) Histórico Militar completo; b) Boletim Geral com Quadro de Acesso, indicando os nomes dos policiais mais modernos que, à época, foram promovidos na frente do(a) requerente e qual o critério da promoção (tempo de serviço, antiguidade ou merecimento); c) Documento que comprove que estava incluído no Limite Quantitativo e Quadro de Acesso para as promoções à época, bem como que estava apto na Junta Médica de Saúde (JMS) e Teste de Aptidão Física (TAF); d) Boletim Interno ou qualquer documento que comprove o número de vagas existentes; e) Documento que comprove que não incidia, à época, em qualquer dos impedimentos previstos no art. 13, do Decreto n° 19.833/2003.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
Não havendo manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo e, após, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
14/01/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 08:06
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:10
Conclusos para despacho
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13/08/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2018 11:08
Juntada de petição
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31/08/2018 00:03
Publicado Intimação em 31/08/2018.
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31/08/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2018 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2017 13:31
Conclusos para decisão
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19/08/2017 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2017 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2017 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/06/2017 12:15
Juntada de Ato ordinatório
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22/06/2017 12:14
Juntada de Certidão
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20/07/2016 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2016 10:58
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2016 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/02/2016 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2016 13:19
Conclusos para despacho
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04/01/2016 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2016
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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