TJMA - 0848018-07.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2023 11:23
Baixa Definitiva
-
15/07/2023 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
15/07/2023 11:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0848018-07.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 18 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
20/06/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 11:26
Negado seguimento ao recurso
-
18/06/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 13:35
Juntada de termo
-
08/05/2023 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
04/05/2023 16:22
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
24/04/2023 15:52
Publicado Acórdão (expediente) em 13/04/2023.
-
24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 28 de março de 2023 e fim dia 04 de abril de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848018-07.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA.
ADVOGADO (A): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10012).
APELADO (A): ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A): MILLA PAIXÃO PAIVA.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral – mérito dje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Apelação conhecida e improvida, sem interesse ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
11/04/2023 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 10:51
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
04/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2023 12:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
29/03/2023 12:41
Juntada de parecer do ministério público
-
28/03/2023 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 11:09
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/03/2023 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/11/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848018-07.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA.
ADVOGADO (A): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10012).
APELADO (A): ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A): MILLA PAIXÃO PAIVA.
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 27 de setembro de 2022.
Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto -
28/09/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 07:05
Recebidos os autos
-
06/05/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800903-40.2021.8.10.0057
Banco do Brasil SA
Jose de Sousa Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2021 11:09
Processo nº 0801211-62.2019.8.10.0052
Maria de Jesus Lopes
Marcio Carlos Lopes
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2019 17:31
Processo nº 0800025-31.2022.8.10.0009
Maria Angelica Lins Caldas
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Jose Cleomenes Pereira Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2022 16:39
Processo nº 0802231-87.2021.8.10.0062
Lauro Nunes Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 22:29
Processo nº 0807647-28.2021.8.10.0000
Jose Delaide Filho
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2021 17:10