TJMA - 0841857-05.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de POUSO OBRAS SOCIAIS em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:10
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Área Leste em 23/01/2024 23:59.
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21/12/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 21:07
Juntada de diligência
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16/12/2023 02:49
Decorrido prazo de LAZARO PATRICK PACHECO em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:52
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Área Leste em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 12:33
Juntada de Mandado
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06/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:24
Juntada de termo
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06/12/2023 12:19
Processo Desarquivado
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05/12/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 16:55
Juntada de diligência
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05/12/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 15:30
Juntada de Ofício
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05/12/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 14:43
Juntada de diligência
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05/12/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 13:17
Juntada de termo
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05/12/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 13:02
Juntada de termo
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05/12/2023 12:55
Juntada de termo
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04/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:44
Juntada de Mandado
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04/12/2023 09:44
Juntada de Ofício
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01/12/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 16:11
Juntada de termo
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09/10/2023 22:26
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:42
Desentranhado o documento
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05/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:31
Outras Decisões
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03/07/2023 15:30
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:25
Juntada de petição
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22/06/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 12:26
Juntada de termo
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22/06/2023 10:32
Recebidos os autos
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22/06/2023 10:32
Juntada de despacho
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05/07/2022 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/07/2022 16:04
Juntada de termo
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05/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
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05/07/2022 01:32
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 13:04
Juntada de contrarrazões
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02/07/2022 13:12
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2022.
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02/07/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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28/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE REPRESSAO AO NARCOTRAFICO - SENARC - MA em 23/05/2022 23:59.
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24/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0841857-05.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): LAZARO PATRICK PACHECO ADVOGADO(s): BENONES VIEIRA DE ARAUJO - MA5497 INTIMAÇÃO DE DECISÃO: [...] Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação interposto, ID. 67309817, no efeito devolutivo.
Já tendo sido oferecidas as razões recursais ID 68716635, dê-se vista ao recorrido para contrarrazoar, no prazo de 08 (oito) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Expeça-se guia de execução.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
23/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 14:04
Juntada de termo de juntada
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23/06/2022 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/06/2022 15:51
Conclusos para decisão
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08/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:52
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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07/06/2022 16:21
Juntada de petição
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30/05/2022 13:43
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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30/05/2022 09:36
Juntada de petição
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26/05/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 13:47
Juntada de diligência
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19/05/2022 15:39
Juntada de apelação
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19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0841857-05.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): LAZARO PATRICK PACHECO ADVOGADO(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: BENONES VIEIRA DE ARAUJO - MA5497 DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): ELAINNE ALVES DO RÊGO BARROS MONTEIRO ou LEANDRO PIRES DE ARAÚJO INTIMAÇÃO.
SENTENÇA: [...] Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar o réu LÁZARO PATRICK PACHECO nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Com arrimo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a pena.
Quanto as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade do acusado é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.
Não há registro nos autos de maus antecedentes.
Não existem elementos para valorar a conduta social.
Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar.
Não se conhecem os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil, normal à espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, em razão da quantidade de um dos tipos de droga (308,224g de maconha) e da variedade de entorpecentes apreendidos, quais sejam, maconha, crack e cocaína, sendo esta última de alto valor econômico.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, pela valoração negativa das circunstâncias do crime.
Não há atenuante ou agravante a considerar, nem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem examinadas, razão pela qual torno definitiva a pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Como analisado acima, não incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, cujo objetivo é beneficiar o traficante pequeno e eventual, o que não é o caso do réu, pois restou comprovado que esse vem escalando em práticas criminosas graves, demonstrando dedicação de prática de variados tipos crimes, conforme fundamentado alhures.
A pena de reclusão deverá ser cumprida na Penitenciária de Pedrinhas neste Estado, em regime fechado, consoante inteligência do art. 33, §3º, do Código Penal, considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP).
Deixo de aplicar a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, vez que o tempo de prisão provisória (7 meses e 20 dias) é insuficiente para alterar o regime inicial acima fixado, consoante o disposto no artigo 112, inciso V, da LEP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
Nego ao condenado LAZARO PATRICK PACHECO o direito de recorrer em liberdade, por permanecerem presentes os requisitos ensejadores do ergástulo cautelar, em razão da periculosidade do agente aferida pelas circunstâncias do crime e pela reiteração criminosa, respondendo a outros três registros criminais (Processo nº 84862017 – 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, Processo nº 71922017 – 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA e Processo nº 98002019 – 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA), restando, pois, imperiosa a manutenção da prisão provisória, para resguardo da ordem pública, nos termos do art. 312 c/c o art. 313, inciso I, ambos do CPP.
DISPOSIÇÕES GERAIS.
Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
No tocante ao valor de R$45,75 (quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e aos dois celulares apreendidos em poder do condenado, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID52956512, pág. 14/15), apreendidos no contexto de tráfico de drogas e não comprovada a origem lícita dos bens, razão pela qual DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, com fulcro no art. 63, caput, inciso I e § 1º da Lei 11.343/2006.
Contudo, determino a Doação celulares para a entidade POUSO OBRAS SOCIAIS, CNPJ: 12566824/0001-02, localizada na Av Henrique Leal, 100, Cohab-Anil lll, neste Município, tendo em vista o Oficio nº. 1521/2018/DCAA/CDC-FUNAD/CGG/DGA/SENAD-MJ, no qual o SENAD demonstrou não ter interesse em bens de pequeno valor com a justificativa de que “demandaria custos administrativos bem superiores ao seu valor intrínseco e denotaria gestão antieconômica por parte da administração pública”.
Não havendo interesse da entidade acima nominada nos aparelhos celulares, determino a doação para outra Entidade cadastrada nesta Unidade.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) expeça-se mandado de prisão e efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, via sistema BNMP 2.0, para posterior remessa ao Juízo de execução competente, conforme Portaria Conjunta nº 92019 TJ/MA e Portaria 442019; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II da Constituição Federal; c) intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa; d) determino a destruição de 02 (dois) rolos de papel insulfilme, 01 (uma) balança digital, 01 (um) caderno de espiral, 01 (uma) máquina para cartão e 01 (uma) embalagem de papel seda, por tratarem-se de instrumentos de crime, nos termos do art. 25, inciso III, da Portaria nº01 do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e) oficie-se à gerência do Banco do Brasil, Agência Setor Público, para que efetue a transferência do valor declarado perdido para a conta única do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, lembrando que atualmente tais valores deverão ser transferidos para a Caixa Econômica Federal, considerando as disposições da Lei de Drogas e Provimento nº 52020 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências.Custas ex lege pelo condenado.Intime-se o sentenciado, pessoalmente, deste julgado, caso não seja encontrado, que se proceda a intimação por edital, nos termos do art. 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se.
P.R.I.
São Luís, 10 de maio de 2022. Antonio Luiz de Almeida SilvaJuiz da 1ª Vara de Entorpecentes. -
18/05/2022 17:35
Juntada de termo
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18/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/05/2022 16:56
Juntada de termo
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18/05/2022 16:22
Juntada de Ofício
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18/05/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 15:44
Juntada de Mandado
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18/05/2022 15:25
Juntada de termo
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13/05/2022 13:59
Juntada de petição
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10/05/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 12:54
Julgado procedente o pedido
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19/04/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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19/04/2022 14:42
Juntada de petição
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19/04/2022 14:18
Juntada de petição
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19/04/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 10:53
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 15:42
Juntada de diligência
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11/04/2022 01:08
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 10:34
Juntada de petição
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] Processo nº 0841857-05.2021.8.10.0001 Parte: LAZARO PATRICK PACHECO Advogado(s): REU: BENONES VIEIRA DE ARAUJO - MA5497 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Antonio Luiz de Almeida Silva, ficam INTIMADOS o(s) advogados, para justificar, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo do abandono da causa, sob pena de multa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, nos termos da despacho de ID nº64256610 São Luís/MA, 07/04/2022. ANTONIA DE SOUZA SOARES Servidora da 1ª Vara de Entorpecentes -
07/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 10:05
Juntada de Mandado
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07/04/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:59
Conclusos para despacho
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05/04/2022 09:59
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:30
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 14/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:08
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 14/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 20:17
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 01/02/2022 23:59.
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16/03/2022 00:35
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 09:54
Juntada de petição
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02/03/2022 17:35
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
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01/03/2022 12:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO COSTA em 31/01/2022 23:59.
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26/02/2022 11:46
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:24
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 01/02/2022 23:59.
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19/02/2022 17:44
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA em 25/01/2022 23:59.
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17/02/2022 00:56
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
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16/02/2022 01:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 02:33
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2022.
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09/02/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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08/02/2022 21:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2022.
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08/02/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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08/02/2022 14:53
Audiência Custódia realizada para 21/09/2021 15:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
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08/02/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
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07/02/2022 08:57
Juntada de petição
-
03/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:13
Juntada de petição
-
01/02/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 11:17
Juntada de diligência
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29/01/2022 08:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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29/01/2022 02:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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29/01/2022 02:34
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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29/01/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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25/01/2022 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 16:23
Juntada de diligência
-
25/01/2022 15:33
Juntada de petição
-
25/01/2022 15:31
Juntada de petição
-
25/01/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 15:13
Juntada de Mandado
-
25/01/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 09:23
Juntada de diligência
-
24/01/2022 13:16
Outras Decisões
-
24/01/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 11:00
Juntada de diligência
-
19/01/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:27
Juntada de petição
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral) Processo nº 0841857-05.2021.8.10.0001 Parte: LAZARO PATRICK PACHECO Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: BENONES VIEIRA DE ARAUJO - MA5497 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Antonio Luiz de Almeida Silva, fica INTIMADO o advogados para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 08/02/2022 às 09:00h .
São Luís/MA, 14/01/2022. ANTONIA DE SOUZA SOARES Servidor(a) da 1ª Vara de Entorpecentes -
14/01/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 08:22
Juntada de termo
-
14/01/2022 08:19
Juntada de termo
-
14/01/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 14:50
Juntada de Ofício
-
13/01/2022 14:50
Juntada de Ofício
-
13/01/2022 14:50
Juntada de Mandado
-
13/01/2022 14:50
Juntada de Mandado
-
13/01/2022 14:50
Juntada de Mandado
-
13/01/2022 14:24
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
13/01/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2022 09:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
20/12/2021 09:28
Recebida a denúncia contra LAZARO PATRICK PACHECO - CPF: *13.***.*16-30 (FLAGRANTEADO)
-
17/12/2021 12:49
Juntada de petição
-
14/12/2021 21:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 20:06
Juntada de petição
-
13/12/2021 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 12:13
Juntada de diligência
-
09/12/2021 17:03
Juntada de petição
-
07/12/2021 22:38
Juntada de petição
-
03/12/2021 02:48
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2021.
-
03/12/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 18:10
Juntada de termo
-
30/11/2021 17:52
Juntada de Mandado
-
25/11/2021 10:24
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
24/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:43
Juntada de denúncia
-
05/11/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 12:57
Juntada de termo
-
03/11/2021 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2021 17:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/10/2021 15:52
Não concedida a liberdade provisória de LAZARO PATRICK PACHECO - CPF: *13.***.*16-30 (FLAGRANTEADO)
-
19/10/2021 12:34
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
14/10/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 12:50
Juntada de petição
-
13/10/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 10:00
Juntada de petição
-
05/10/2021 09:53
Juntada de petição
-
22/09/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:40
Juntada de termo de juntada
-
21/09/2021 18:31
Juntada de termo
-
21/09/2021 18:28
Juntada de termo de juntada
-
21/09/2021 15:24
Audiência Custódia designada para 21/09/2021 15:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
21/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 23:38
Juntada de petição
-
20/09/2021 19:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/09/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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