TJMA - 0000408-12.2013.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:06
Juntada de despacho
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16/09/2022 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:01
Juntada de contrarrazões
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19/08/2022 12:07
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000408-12.2013.8.10.0121 Ação: INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL (12080) Autor (es): KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A Réu (s): BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
INTIMO O (A) RECORRIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
17/08/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
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10/08/2022 23:43
Decorrido prazo de DALFRAN CALDAS LOIOLA em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 23:43
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 08/08/2022 23:59.
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17/07/2022 02:13
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000408-12.2013.8.10.0121 Ação: INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL (12080) Autor (es): KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A Réu (s): BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A e Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, nos autos de INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL (12080) n.º 0000408-12.2013.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 68794387, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Exceção de Incompetência oposta por KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE, ambos qualificados.
Aduz o Excipiente que o juízo competente para a ação de execução em apenso é a Comarca de Magalhães de Almeida (MA), por ser o local de sua residência.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o excepto apresentou manifestação pugnando pela improcedência.
Alega que o próprio Executado/Excipiente indicou no título de crédito embasador da ação o seu domicílio como sendo o seguinte: Rua Barão do Rio Branco, n° 558, Bairro Centro, Município de São Bernardo (MA) - CEP 65.550-000.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS.
Considerando as provas colacionadas aos autos é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, I do CPC, posto que a matéria dispensa a produção de prova em audiência, descabendo falar, em razão disso, em cerceamento de defesa.
A pretensão alicerça-se no fundamento do reconhecimento da competência para processo e julgamento ser do juízo do domicílio do executado.
Pois bem.
Entendo que não merece acolhida o aludido pleito, pelos seguintes motivos.
O art. 46 do Código de Processo Civil dispõe que: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Trata-se de regra de fixação de competência.
No caso em tela, o excipiente, ao formalizar o contrato, indicou seu endereço como sendo na cidade de São Bernardo (MA).
Além disso, o bem dado em garantia se localiza no referindo município, bem como, na ação de execução (autos nº 102-14.2011.8.10.0121), o executado – ora excipiente – foi regularmente citado no endereço indicado no contrato.
Outrossim, há que se destacar que a situação e as partes integrantes do feito não atraem nenhuma das regras de competência especiais previstas na Lei Adjetiva Civil ou em outro diploma legal.
Assim, este juízo tem competência para processar e julgar a presente demanda.
III – DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, considerando o que consta dos autos JULGO IMPROCEDENTE a exceção.
Sem honorários, por tratar-se de incidente.
Custas pelo excipiente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
13/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 15:48
Juntada de apelação cível
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09/06/2022 07:57
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2022 14:55
Conclusos para despacho
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28/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
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17/02/2022 02:18
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 08:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000408-12.2013.8.10.0121 Ação: INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL (12080) Autor (es): KARLOS JORGE MORAES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A Réu (s): BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, nos autos de INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL (12080) n.º 0000408-12.2013.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 50410629 e 58806231.
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
14/01/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 08:38
Conclusos para despacho
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22/09/2021 08:38
Juntada de Certidão
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08/09/2021 20:31
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 20:31
Decorrido prazo de DALFRAN CALDAS LOIOLA em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 00:10
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:17
Juntada de petição
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09/08/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 07:35
Decorrido prazo de DALFRAN CALDAS LOIOLA em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 13:49
Conclusos para despacho
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29/07/2021 12:57
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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28/07/2021 11:04
Juntada de petição
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26/07/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 18:11
Conclusos para despacho
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27/01/2021 10:17
Juntada de petição
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13/01/2021 15:25
Apensado ao processo 0000102-14.2011.8.10.0121
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13/01/2021 15:21
Juntada de Certidão
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02/01/2021 07:10
Recebidos os autos
-
02/01/2021 07:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2013
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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