TJMA - 0800852-66.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 08:28
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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17/08/2022 10:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/08/2022 10:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/08/2022 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 09:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/08/2022 10:10
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
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02/03/2022 11:15
Decorrido prazo de IVANILSON ROCHA PIRES em 04/02/2022 23:59.
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27/02/2022 23:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/02/2022 23:59.
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28/01/2022 16:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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18/01/2022 08:34
Juntada de contestação
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14/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0800852-66.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: IVANILSON ROCHA PIRES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de pedido de liminar formulado no bojo da Ação Ordinária ajuizada por IVANILSON ROCHA PIRES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, pugnando para que seja concedida tutela provisória de urgência, para que, seja determinando de imediato, o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica, sob pena de multa diária.
Decido.
Combinando os arts. 3º da Lei nº 12.153/2009 e 300, caput e §3º, do CPC/15, é de se concluir que são requisitos para antecipação da tutela a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, não devem incidir as vedações do art. 1º da Lei nº 8.437/1992 e do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009.
Analisando os autos, verifica-se, a princípio e em juízo prelibatório, que a liminar pleiteada esbarra no art. 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança, em virtude do impedimento legal ao deferimento de medida liminar que ordene “concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Por fim, a parte autoral requereu a dispensa da audiência de conciliação.
Contudo, entendo que o pedido não merece prosperar, pois a presente demanda tramita sob o rito especial do microssistema dos juizados, que tem como primado a tentativa de autocomposição entre as partes, sendo, portanto, imprescindível a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Assim, indefiro o pedido de dispensa de audiência de conciliação constante na petição inicial. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo sistema PJE a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar). São Luís, data do sistema. Juiz Auxiliar PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís O presente Despacho já serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
13/01/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2022 10:57
Conclusos para decisão
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11/01/2022 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/01/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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