TJMA - 0861440-73.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 18:00
Baixa Definitiva
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24/05/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2023 18:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2023 21:42
Juntada de petição
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24/04/2023 16:16
Publicado Intimação de acórdão em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 5 a 12-4-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0861440-73.2021.8.10.0001 RECORRENTE: MARIA ALICE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 895/2023-1 (6512) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA (FEPA) COM BASE EM PROVENTOS.
ISENÇÃO DO TETO DO RGPS.
OBSERVADO.
LEGALIDADE.
PROPORCIONALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 5 (cinco) dias do mês de abril do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O autor alega em sintense que: I) É policial militar da reserva remunerada, estando em vigor no ato de sua reserva as regras contidas na Lei Complementar Estadual do Maranhão nº 040, de 29/12/1998 – Que dispões sobre a Reorganização do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA, e dá outras Providências - e nº 073, de 04/02/2004, que dispões sobre o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA e dá outras providencias, que assegurava que a contribuição dos inativos seria em alíquota de 11% (onze por cento),apenas sobre o excedente ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência; II) No dia 17/12/2019 foi publicada a Lei Federal nº 13.954/19, com a finalidade de reestruturar a carreira militar e dispor sobre o sistema de proteção social dos militares; III) A referida lei prevê a contribuição obrigatória e mensal de 9,5% incidente sobre a remuneração e/ou proventos dos servidores públicos militares; IV) Em simetria com a legislação federal, em 09/03/2020 foi publicada a LCE nº 224/2020 - Dispõe sobre a concessão da pensão militar, sobre a contribuição dos militares e pensionistas para custeio da inatividade e da pensão militar, altera a Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, e altera a Lei Complementar nº 040, de 29 de dezembro de 1998, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e dá outras providências, e determinou a contribuição obrigatória em conformidade com a LC nº 13.954/19; V) A partir da publicação da LCE nº 224/2020, a autoridade coatora deixou de efetuar descontos em seu contracheque nos moldes da lei anterior, passando a fazê-lo sob a totalidade de seu subsisido; Ocorre que a mencionada LCE é omissa em relação aos militares que já estavam na reserva remunerada antes da sua publicação, como é o seu caso, de modo que, no seu entender, deve ser aplicada a regra vigente à época em que passou para a inatividade; VI) É imperioso que se respeite os princípios tempus regit actium e da razoabilidade, além do ato jurídico perfeito e direito adquirido; VII) A parte autora, requereu que fosse determinada a suspensão do desconto da contribuição para o FEPA, permanecendo a regra anteriormente adotada (LC 40/98 e LC 73/2004) e a devolução de todos os valores retidos indevidademente. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante de tudo que foi exposto, requer-se: • O recebimento, conhecimento e processamento do presente Recurso Inominado, em razão de ser próprio e tempestivo; • Informa que deixou de efetuar o preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita; • A intimação do recorrido para, querendo, apresentar a respectiva resposta ao Recurso; • Que o respectivo recurso seja encaminhado à TURMA RECURSAL competente, para que no mérito seja acolhido e provido para modificar a sentença proferida, reconhecendo a procedência dos pedidos; • A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: controle de legalidade de ato administrativo - a) validade das contribuições previdenciárias referente ao FEPA; b) repetição de indébito.
Assentado esse ponto, sobre o controle do ato administrativo, aponto que cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam.
Observo que, sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de direito administrativo, p. 108) assenta que “é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito.
Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas.
Nesse mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis”.
Nesse caminhar, nos termos do artigo 37, “caput”, CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas.
Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração pública submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura violação do ordenamento jurídico, no entendimento de Eduardo García de Enterría.
Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princípios da Administração Pública é inclusive adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasião do julgamento do Ag.
Reg. em MS nº 26.849-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.04.2014: "A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no pensamento jurídico nacional o princípio constitucional da juridicidade, que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos de poder, pugnando pela sua categorização segundo os diferentes graus de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz do relato normativo incidente na hipótese, senão também a partir das capacidades institucionais dos agentes públicos envolvidos." No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também se adota o entendimento de legalidade mais aprofundada para fins de resolução dos conflitos entre agente públicos e Administração Pública, nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1001673, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.05.2008: "Cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade." Em relação ao crime previsto no art. 46 da Lei 9.605/98, anoto tratar-se de crime de ação múltipla.
As condutas de receber, adquirir e vender, descritas no caput, configuram crime instantâneo.
Já as condutas de expor à venda, ter em depósito, transportar e guardar caracterizam crime permanente.
O correspondente objeto material do tipo penal se consubstancia em produtos de origem vegetal que, para Vladimir e Gilberto Passos de Freitas (2001, p. 138), não se enquadram nesse conceito os produtos industrializados.
Ensinam estes autores que: “A referência a produtos de origem vegetal poderia levar os menos avisados a considerar que os produtos já industrializados de origem vegetal estariam abrangidos pelo tipo. À evidência que isto não ocorre.
A origem vegetal aqui prevista e merecedora de proteção penal é a relativa às plantas, ao reino vegetal”.
Em relação à repetição do indébito, noto que, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329), o referido instituto refere-se a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido.
Adverte o referido autor, ainda, que, de forma sui generis, origina-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação, extinguindo-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução do objeto, seja pelo desfazimento do ato prestado.
Tal regramento também é aplicável para os casos em que a dívida esteja vinculada a uma condição, que ainda não foi implementada.
Igualmente, o que receber a dívida, nessas circunstâncias, fica obrigado à restituição, de forma simples e não em dobro.
Os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), nessa perspectiva doutrinária, são (a) prestação indevida, (b) natureza de pagamento ao ato e (c) inexistência de dívida entre as partes.
O terceiro e fundamental pressuposto não pode ser ultrapassado, uma vez que, ao existirem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, opera-se a compensação, afastando-se o direito à repetição do indébito (artigos 368 e seguintes do CC).
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigos 5.º, XXXV, 37, da Constituição Federal; b) artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve regularidade de ato administrativo relativo a houve regularidade de ato administrativo relativo à validade dos valores de contribuições previdenciárias referente ao FEPA; b) repetição de indébito.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Das provas apresentadas, destaco: a) ficha financeira (ID 23751848); b) contracheque (ID 23751847).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) regularidade do ato jurídico noticiado, tendo em vista a ausência de ilegalidade ou abusividade nos procedimentos dos atos administrativos; b) ausência de ofensa de forma desproporcional a relação jurídica entre as partes.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem o ato jurídico noticiado, porquanto praticado segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se, portanto, completo ou aperfeiçoado, sobretudo também por não se vislumbrar qualquer vício a macular a manifestações de vontade.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 5 de abril de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
19/04/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 10:45
Conhecido o recurso de MARIA ALICE DA SILVA - CPF: *48.***.*93-20 (RECORRENTE) e não-provido
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18/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 11:33
Juntada de Certidão de julgamento
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31/03/2023 15:34
Juntada de petição
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29/03/2023 17:05
Juntada de petição
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20/03/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2023 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:39
Recebidos os autos
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24/02/2023 11:39
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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