TJMA - 0804058-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 18:13
Conclusos para despacho
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12/05/2021 18:13
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:44
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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12/05/2021 08:49
Decorrido prazo de ALBERTO FROZ DUARTE em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:46
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804058-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTINO DINIZ NETO Advogado do(a) EMBARGANTE: ALBERTO FROZ DUARTE - MA6823 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oferecidos por CRISTINO DINIZ NETO em face do exequente da ação 0840272-49.2020.8.10.0001.
Aduziu, em síntese, que devido à pandemia do novo coronavírus, houve significativo impacto na sua condição financeira, que impossibilitou de adimplir regularmente as parcelas do título.
Requereu uma audiência de justificação para que este tenha a oportunidade de regularizar sua situação mediante a um acordo judicial.
No pedido, requereu a extinção da execução, alegando inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo.
O embargado apresentou sua resposta, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e sustentando o preenchimento de todos os requisitos para a executividade do título (liquidez, certeza e exigibilidade).
O embargante não apresentou réplica à defesa. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPAD Recebidos os embargos, o exequente embargado é ouvido no prazo de 15 (quinze) dias e a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência (art. 920 do CPC).
No presente caso, a par da narrativa contida na inicial, as alegações e provas documentais produzidas pelas partes são suficientes para a decisão, dispensando a dilação probatória, uma vez que o fundamento dos embargos versa sobre questão.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA AO EMBARGANTE Sendo deferido o benefício pelo juiz, orbita a presunção de que os requisitos da gratuidade foram preenchidos, cabendo à parte impugnante demonstrar a ausência de algum ou de todos eles.
Nesse sentido há o entendimento do Superior Tribunal de Justiça .
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESSOAS FÍSICAS.
ALEGAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PELA PARTE RÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI.
ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50.
INTERPRETAÇÃO.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. [...] 3.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é muito claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte.
A negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é deste de provar que o autor não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 4.
No presente caso, não tendo sido comprovado pelo réu a boa condição financeira dos autores, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, visualiza-se a violação deste preceito legal, merecendo reforma o acórdão recorrido. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido (STJ.
T1.
REsp 851.087/PR.
Rel.
Min.
José Delgado.
DJ 05/10/2006, p. 279) (grifei).
In casu, o embargado se deteve a simplesmente alegar a necessidade de comprovação do estado de pobreza para concessão da gratuidade.
Todavia, a tese é inequivocamente oposta ao disposto no art. 99, § 3º, do CPC: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O § 2º do mesmo artigo também preconiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso do embargante, a qualificação e o objeto da execução não demonstraram indícios que pudessem levantar dúvidas suficientemente firmadas para indeferir o benefício.
Destarte, inexiste lastro legal para a tese da impugnação do embargado.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS O embargante alegou dificuldades financeiras decorrentes dos impactos da pandemia do novo coronavírus, que motivou a adoção de medidas sociais restritivas e de isolamento social.
No pedido, pretendeu a extinção da execução por inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação.
Pontua-se que a alegação fática do embargante não acarreta a inexigibilidade do título, tampouco evita a constituição do devedor em mora.
Examinando matéria similar, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou consignado o entendimento de que a dificuldade financeira do devedor não justifica a inexigibilidade da dívida em atraso.
Apelação.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão de veículo.
Inadimplemento de parcela vencida desde janeiro de 2020.
Eventual dificuldade financeira advinda da pandemia que não justifica a mora do devedor.
Procedência mantida.
Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1011411-43.2020.8.26.0577; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020).
Ação de cobrança – Contrato de câmbio.
Conexão – Pretensão de reconhecimento da incompetência – Descabimento – Embora ambas as ações tenham sido ajuizadas contra empresas do mesmo grupo econômico para discussão da mesma categoria de linha de crédito, cada qual versa sobre um contrato diferente, cuja relação de interdependência não restou demonstrada – Inexistência de risco de decisões conflitantes – Preliminar rejeitada.
Cerceamento de defesa – Inocorrência – Provas produzidas autorizavam o julgamento antecipado do mérito – Prova documental suficiente para autorizar análise da questão controvertida, sendo despicienda a realização de prova oral – Desnecessidade de designação de audiência de conciliação, podendo as partes conciliar-se a qualquer tempo, independentemente da designação de audiência para tanto – Preliminar repelida.
Ação de cobrança – "Contrato de Venda/Contratação nº BB 17824144 – Contrato de Câmbio nº 138846011" – Disponibilização do capital e inadimplemento incontroversos – Ausência de alegação de situação excepcional que legitimasse a revisão do contrato, na forma do art. 421, parágrafo único e 421-A, inciso II do CC e tampouco situação de excessiva onerosidade decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que justificasse a aplicação das medidas dos arts. 478 a 480 do CC – Simples alegação de dificuldade financeira não justifica o descumprimento das obrigações contratuais – Credor não está obrigado a aceitar prestação diversa da pactuada para facilitar o pagamento do devedor inadimplente – Inteligência dos arts. 313 e 314 do CC – Ré não se desincumbiu do ônus da prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor – Sentença mantida – Recurso negado.
Negativação – Inscrição do nome de empresa integrante do mesmo grupo econômico da ré nos cadastros de proteção ao crédito – Impossibilidade de pleitear em nome próprio direito alheio – Inteligência do art. 18 do CDC – Recurso não conhecido.
Recurso negado, na parte conhecida (TJSP; Apelação Cível 1008882-19.2019.8.26.0405; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020).
No que se refere ao pedido de audiência para acordar com o credor, deve ser apresentado no bojo da execução, e não como matéria de embargos, por inexistência de previsão legal no rol do art. 917 do CPC.
Dessa forma, inexiste a inexigibilidade do título, devendo a demanda executiva seguir o curso.
DISPOSITIVO Ao exposto, INDEFIRO a impugnação à gratuidade concedida ao embargante e REJEITO os vertentes embargos, devendo prosseguir a execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Elevo os honorários da execução em favor do advogado do exequente para 15% (quinze por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Porém, deverá ser suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida a ele e enquanto não demonstrada a condição exigida nos termos do art. 98, § 3º, no prazo de 05 (cinco) anos.
Certifique-se nos autos da execução (0840272-49.2020.8.10.0001) o inteiro teor deste decisum, que deve prosseguir, visto que o eventual recurso tem efeito meramente devolutivo.
Publicada com o registro desta no processo eletrônico.
Intime-se.
São Luís, 14 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
15/04/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 17:43
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2021 18:07
Conclusos para decisão
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08/04/2021 18:07
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:20
Decorrido prazo de ALBERTO FROZ DUARTE em 23/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:32
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804058-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTINO DINIZ NETO Advogado do(a) EMBARGANTE: ALBERTO FROZ DUARTE - MA6823 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte embargante sobre a Impugnação aos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
26/02/2021 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 16:29
Juntada de Ato ordinatório
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23/02/2021 13:01
Juntada de petição
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10/02/2021 01:10
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804058-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTINO DINIZ NETO Advogado do(a) EMBARGANTE: ALBERTO FROZ DUARTE - MA6823 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução que tramita nos autos 0840272-49.2020.8.10.0001, neste Juízo.
Alegou, em síntese, inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação.
O embargante não garantiu o juízo com o depósito do valor executado.
O pedido está de acordo com as hipóteses previstas no art. 917, I, do CPC.
Sobre a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, necessário que se verifiquem os requisitos para a concessão da tutela provisória e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Não há o preenchimento do seguindo requisito.
Claramente faltam elementos para a concessão da tutela provisória, de modo a não ser possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
RECEBO os embargos no efeito devolutivo.
INTIME-SE o embargado, na pessoa dos seus advogados constituídos na execução, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 920 do CPC/2015) sobre os embargos oferecidos.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/02/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 17:23
Conclusos para decisão
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03/02/2021 17:22
Juntada de Certidão
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03/02/2021 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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