TJMA - 0805629-82.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2021 10:36
Juntada de petição
-
12/03/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2021 08:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/03/2021 07:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:18
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES VALADARES em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805629-82.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL FERNANDES VALADARES - PI16186 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com as partes acima nominadas, pretendendo o autor ver regularizado o saldo de sua conta vinculada ao PASEP.
Aduz na inicial que: em 03 de setembro de 1971, Autora assumiu o cargo de Professora e depois de anos de profissão com acessão a outros níveis, em 10 de abril de 1997, totalizando mais de 26 anos de serviços prestados ao Estado, foi concedida sua Aposentadoria Voluntária que, após exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira de professora, se dirigiu ao Banco do Brasil, munida da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$0,00; que "Referidos débitos (em tese não se sabe se realizados pelo próprio banco ou pelo órgão gestor do programa), são, no mínimo, estranhos, haja vista que a Autora, como os demais na mesma situação, por imperativo legal, nunca tivera disponibilidade quanto à movimentação de contas de PASEP." Apresenta planilha de cálculos no id 38785649 intitulada de CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Diante do exposto, requereu a condenação do demandado para restituir os valores desfalcados da conta PASEP no valor de R$ 375.805,76, bem como a condenação na quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
No id 38932374 foi determinado à parte autora que se manifestasse sobre eventual extinção do processo em razão da ilegitimidade do requerido, nos termos do art. 10 do CPC, o qual proíbe a decisão surpresa.
A parte autora então se manifesta tecendo comentários a respeito da legitimidade do Banco do Brasil, argumentando que a presente demanda, "teve como fundamento os saques indevidos e não tão somente a correção monetária dos valores depositados em cotas, como apontado no despacho sendo diverso o julgamento do mérito, ao verdadeiro intuito da requerente, e com isso, deve ser anulada, tendo em vista que a decisão interlocutório,foi julga extra petita." (sic) Afirma ainda que "à questão aqui debatida trata-se da má gestão da instituição financeira, nada tem haver, com os repasses dos valores que é de competência da União (...)" (sic) É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR.
Versam os presentes autos sobre ação de procedimento comum, na qual a parte autora, pretende ver regularizado o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, requerendo, assim, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais, em razão da suposta má gestão e má execução do fundo.
Com efeito, apesar do autor requerer a restituição de valores desfalcados pelo demandado, na verdade pretende a aplicação de atualização monetária, tanto que apresentou planilha de cálculo com índices de correção monetária, juros próprios que integralizam isoladamente o valor de R$ 375.805,76 ( id 38785649).
Ressalta-se que tal planilha apresenta APENAS atualização monetária, não menciona os saques indevidos e sequer segue os parâmetros da Lei Complementar nº 26/1975.
O que se percebe é que embora o autor relate que foram realizados saques indevidos na sua conta do PASEP, essa, todavia, não é a causa de pedir da ação, pois o valor buscado, constante da planilha apresentada não computa eventuais descontos realizados, de forma que o pedido de indenização não contempla os débitos alegadamente irregulares.
Um simples cotejo entre a mencionada planilha e o extrato da conta PASEP, acostada pela própria autora, permite perceber que os descontos realizados pelo Banco do Brasil, tido como ilegais pelo autor, não foram sequer considerados no valor que a requerente busca ser indenizado na planilha apresentada.
Desta feita, reputo que os descontos, legais ou ilegais, não compõem os limites objetivos da demanda e não devem ser objeto de análise, uma vez que foram mencionados na petição inicial de forma incidental e não compõem o valor da indenização buscada.
Nesse sentir: “Considerando que os supostos descontos ilegais realizados pelo Banco são fatos secundários, uma vez que não incluídos no valor pedido a título de indenização por dano material, não devem ser analisados como se causa de pedir fossem. (TJ-DF 07266155020198070001 DF 0726615-50.2019.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse mesmo sentido tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
MERO DEPOSITÁRIO DAS CONTRIBUIÇÕES E EXECUTOR DAS DETERMINAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
In casu, não obstante o apelante defenda em seu recurso que a matéria versada na origem se relacione a eventuais saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, em verdade, o que pretende a parte é a aplicação de atualização monetária que entende devida, tanto que apresentou planilha de cálculo unilateral com índices de correção monetária e juros que integralizam isoladamente mais de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais).
II.
A Lei Complementar nº 08/1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cujo fundo é composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A.
III.
Com as alterações realizadas pela Lei Complementar nº 26/1975, foi instituído um Conselho Diretor, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo e com competência para calcular a atualização monetária e os juros sobre o saldo credor das contas individuais (art. 7º do Decreto nº 4.751/03, reproduzido pelo art. 3º do Decreto nº 9.978/19).
IV.
Diante da nova disposição normativa, resta claro que não compete ao Banco do Brasil S.A escolher e aplicar a melhor forma de atualização das contas dos participantes, mas sim ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, como se extrai dos arts. 8º e 10 do Decreto nº 4.751/03, (arts. 3º e 4º do atual Decreto nº 9.978/19).
Precedentes do STJ.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ MA Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período: 27/04/2020 a 04/05/2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840844-39.2019.8.10.0001) Além disso, caso considerada a tese de supostos saques indevidos, o autor categoricamente informa na prefacial que não sabe ao certo se os supostos débitos foram realizados pelo Banco réu pelo orgão gestor do programa, e, paraindo tal duvida, há manifesta legitimidade da União no feito, atraindo para a Justiça Federal qualquer outro tema envolvido no caso.
Consequentemente, tratando-se a presente ação de discussão acerca de correção monetária das contas vinculadas ao PASEP, resta evidente a ilegitimidade passiva do Banco réu para responder pelos expurgos inflacionários em conta vinculada PASEP.
Isso porque já se encontra pacificada a questão da ilegitimidade do Banco do Brasil nesses casos, considerando que a referida instituição bancária é apenas executora das normas do Conselho Diretor do PIS/ PASEP, a quem, verdadeiramente, compete a gerência do Fundo, de acordo com o art. 7º, § 4º, c/c parágrafo único do art. 10, ambos do Decreto nº 4.751/2003, sendo que a representação do Conselho Diretor do PIS/ PASEP em juízo compete à Fazenda Nacional (§ 6º, do art. 7º, Decreto n. 4.751/2003).
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências de diversos Tribunais: PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RECOMPOSIÇÃO DE SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ILEGIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A legitimidade ad causam diz respeito a quem pode demandar e ser demandado em juízo.
Portanto, via de regra, somente poderá figurar no polo ativo aquele que seja titular do direito subjetivo material, cuja tutela postula e no polo passivo, aquele que seja titular da obrigação correspondente, de acordo com o disposto nos artigos. 17 e 18 do CPC. 2.
Nos moldes da Lei Complementar nº 26/1975 e do Decreto Federal nº 4.751/2003, o fundo unificado relativo ao PIS/PASEP é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado integrante da administração pública federal, o qual detém, dentre outros, a atribuição de calcular a atualização monetária e a incidência de juros do saldo credor das contas individuais dos participantes. 3.
O Banco do Brasil atua como mero operador das contas do PASEP, pois sua atribuição se limita em arrecadar valores e executar as medidas adotadas pelo Conselho Diretor, sem qualquer ingerência sobre os cálculos. 4.
Diante da ausência de pertinência subjetiva entre as partes quanto à matéria discutida no feito, impõe-se reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para integrar o polo passivo da demanda. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07133849320198070020 DF 0713384-93.2019.8.07.0020, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/03/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS NO SALDO DA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU (BANCO DO BRASIL S/A).
MERO ADMINISTRADOR DA CONTA VINCULADA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei Complementar nº 08/1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cujo fundo é composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil. 2.
In casu, não obstante a autora/apelante defenda em seu recurso que a matéria versada na origem se relacione a eventuais saques/descontos indevidos em sua conta vinculada do PASEP, o que realmente atrairia a legitimidade do requerido, em verdade, o que pretende a parte é a aplicação de atualização monetária que entende devida, tanto que apresentou planilha de cálculo unilateral com índices de correção monetária e juros próprios. 3.
Com as alterações realizadas pela Lei Complementar nº 26/1975 e para as contas criadas após 30/06/1976, no que se enquadra a autora, foi estabelecido um Conselho Diretor com competência para calcular a atualização monetária e os juros sobre o saldo credor das contas individuais (art. 7º do Decreto 4.751/03). 4.
Diante da nova disposição normativa, resta claro que não compete ao Banco do Brasil escolher e aplicar a melhor forma de atualização das contas dos participantes, mas sim ao Conselho Diretor, como se extrai dos arts. 8º e 10 do Decreto 4.751/03.
Precedentes do STJ. 5. (...) 7.
Recurso conhecido e desprovido (TJTO- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002939-87.2019.8.27.2740/TO, Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO VIRTUAL 2ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE MOURA FILHO, Palmas, 14 de maio de 2020.) Reconhece-se, pois, ser a União Federal a parte legítima para compor o polo passivo de ações como a presente, considerando que o patrimônio do Fundo de Participação PIS/PASEP é gerido por Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, o que inclusive atrai a competência para julgamento da Justiça Federal.
Respaldando a argumentação acima expendida, seguem precedentes do C.
STJ em casos análogos: “ADMINISTRATIVO.
PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
SÚMULA 77/STJ.
LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO.
SÚMULA 77/STJ. 1.
A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2.
Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
Recurso especial provido.” (REsp nº 747.628/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma do C.
STJ, j. 15/09/2005).
ADMINISTRATIVO.
PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGI-TIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
SÚMULA 77/STJ.
LEGITI-MAÇÃO DA UNIÃO.
SÚMULA 77/STJ. 1.
A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2.
Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 747628 MG 2005/0073732-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.10.2005 p. 225); “RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - PIS-PASEP - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA SÚMULA 77/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.
A Súmula n. 77 deste Sodalício consagrou entendimento no sentido de que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP".
Esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, pois, consoante ressaltado pelo ilustre magistrado sentenciante, "se a Caixa tinha a administração do PIS e o réu a administração do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela referida Súmula".
Divergência jurisprudencial admitida para que prevaleça o entendimento esposado no RESP 35.734/SP, Relator Min.
Hélio Mosimann, in DJU 01.04.96, no qual restou consignado que "o PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líqüido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10º do Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar nº 26).
O artigo 12 do mesmo Decreto cuida das atribuições do Banco".
Recurso especial provido.” (REsp nº 333.871/SP, Rel.
Min.
Franciulli Netto, Segunda Turma do C.
STJ, j. 16/04/2002) Portanto, repise-se, não tem o Banco réu competência para definir os índices de correção monetária e de taxas de juros incidentes sobre o valor depositado em conta, a título de PASEP, uma vez que tal competência para calcular a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor recebido a tal título é do Conselho Diretor, cujos membros são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos artigos 7º e 8º, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Decreto nº 4.751/2003.
Aliás, oportuno destacar recentes julgados promanado pelo TJMA: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 18/05/2020 A 25/05/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803634-17.2020.8.10.0001 APELANTE: MARIA DO CARMO BRITO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
MERO DEPOSITÁRIO DAS CONTRIBUIÇÕES E EXECUTOR DAS DETERMINAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
In casu, não obstante a apelante defenda em seu recurso que a matéria versada na origem se relacione a eventuais saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, em verdade, o que pretende a parte é a aplicação de atualização monetária que entende devida, tanto que apresentou planilha de cálculo unilateral com índices de correção monetária e juros que integralizam isoladamente R$ 19.023,58 (dezenove mil, vinte e três reais e cinquenta e oito centavos).
II.
A Lei Complementar nº 08/1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cujo fundo é composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A.
III.
Com as alterações realizadas pela Lei Complementar nº 26/1975, foi instituído um Conselho Diretor, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo e com competência para calcular a atualização monetária e os juros sobre o saldo credor das contas individuais (art. 7º do Decreto nº 4.751/03, reproduzido pelo art. 3º do Decreto nº 9.978/19).
IV.
Diante da nova disposição normativa, resta claro que não compete ao Banco do Brasil S.A escolher e aplicar a melhor forma de atualização das contas dos participantes, mas sim ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, como se extrai dos arts. 8º e 10 do Decreto nº 4.751/03, (arts. 3º e 4º do atual Decreto nº 9.978/19).
Precedentes do STJ.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período: de 18/05/2020 a 25/05/2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 19.10.2020 A 26.10.2020 APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0818392-98.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: MARIA EDILEUSA FERREIRA BALTAZAR ADVOGADA: ANA CARLA S.
BORGES (OAB MA 6362) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FUNDO PIS-PASEP.
DECRETO Nº 9.798/2019.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na espécie, a apelante direcionou sua demanda em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado, cuja jurisprudência já consolidada entende que este não possui ingerência sobre o programa, cuja gestão é de competência do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, conforme previsão contida no art. 4º do Decreto nº. 9.978/2019.
II.
O mencionado Decreto descreve, de maneira clara, as atribuições do Banco do Brasil S/A em relação ao PASEP, não se encontrando, entre estas, qualquer autorização para retificar supostos descontos equivocados ou mesmo devolver valores.
III.
Dessa forma, por não possuir competência para gerir o programa e muito menos efetuar qualquer atualização e correção monetária, bem como restituir valores ou descontos realizados, entendo, em concordância ao posicionamento adotado pelo Juízo de base, que o apelado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 19 a 26 de outubro de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
Ressalta-se que a ilegitimidade ad causam é passível de ser conhecida em qualquer momento, porque é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida inclusive ex officio, conforme preleciona o art. 485, § 3º, do CPC.
DECIDO.
Pelo exposto, por verificar a existência de vicio insanável, consubstanciado na ilegitimidade passiva do requerido nas ações em que é discutida correção monetária, conforme entendimento do STJ, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, II c/c art. 485, I e VI, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte demandada.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 8 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 10/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/02/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/02/2021 14:45
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2021 11:36
Conclusos para julgamento
-
05/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 00:33
Juntada de petição
-
16/12/2020 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 14/02/2019 09:56