TJMA - 0800838-53.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 10:42
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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25/05/2022 15:50
Decorrido prazo de JOSEFINA GALVAO DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 09:07
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800838-53.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOSEFINA GALVAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENNON FRANCO COSTA DA SILVA - MA16415 Réu: BANCO CIFRA S.A.
FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Anulatória de Empréstimo Consignado ajuizada por JOSEFINA GALVAO DA SILVA em desfavor de BANCO CIFRA S.A., todos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na Petição Inicial. A parte requerida não foi localizada no endereço fornecido na petição inicial, razão pela qual não foi citada, conforme consta do AR trazido aos autos. Devidamente intimada para promover a atualização do endereço da parte requerida, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO. O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. É que, a esta altura do procedimento, a parte requerida ainda não foi citada e, como é sabido, a citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem que a parte seja citada, ressalvada a hipótese do art. 332, CPC, não há formação da relação jurídico-processual, o que acarreta a extinção do processo nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Vale ressaltar que a citação é dever do autor (art. 240, § 2º, CPC). Foi dada à parte autora a oportunidade de apresentar o endereço atualizado da parte requerida, a fim de que fosse realizada sua citação.
Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo. Sendo assim, considerando que a parte autora não cumpriu diligência fundamental ao prosseguimento do processo, não há outra solução que não a extinção da demanda. Face ao exposto, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de abril de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/04/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:54
Decorrido prazo de JOSEFINA GALVAO DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 09:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800838-53.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOSEFINA GALVAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENNON FRANCO COSTA DA SILVA - MA16415 Réu: BANCO CIFRA S.A.
FINALIDADE: Intimação da parte autora por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO: Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para que indique o endereço atualizado da parte ré ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, CPC. Cumpra-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de janeiro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/01/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 14:46
Conclusos para despacho
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10/01/2022 14:46
Juntada de Certidão
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18/01/2021 16:49
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2020 14:03
Juntada de protocolo
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19/10/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 03:11
Decorrido prazo de JOSEFINA GALVAO DA SILVA em 30/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 13:53
Conclusos para despacho
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09/10/2017 12:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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14/09/2017 15:02
Conclusos para decisão
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04/07/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2017 09:34
Conclusos para despacho
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27/03/2017 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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