TJMA - 0800681-44.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 21:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:54
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 06/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:47
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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14/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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13/02/2023 20:08
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800681-44.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALINA LAZARIM DE ANCHIETA ALVES REU: CEMA HOSPITAL ESPECIALIZADO LIMITADA DESPACHO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 20 de Dezembro de 2022.
Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito Titular da 2ª (segunda) Vara Criminal Comarca de Timon/MA, respondendo -
07/02/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
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17/11/2022 10:55
Recebidos os autos
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17/11/2022 10:55
Juntada de despacho
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17/08/2022 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/07/2022 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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19/07/2022 18:05
Juntada de contrarrazões
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08/07/2022 03:14
Decorrido prazo de CEMA HOSPITAL ESPECIALIZADO LIMITADA em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 20:15
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 20:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 03/06/2022 23:59.
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06/07/2022 14:47
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800681-44.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALINA LAZARIM DE ANCHIETA ALVES REU: CEMA HOSPITAL ESPECIALIZADO LIMITADA DECISÃO Estando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e a fim de que se evitem prejuízos irreparáveis à parte recorrente (Enunciado 166, FONAJE), recebo o presente recurso em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da parte recorrida, a fim de que, caso queira, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente resposta ao presente recurso (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos à E.
Turma Recursal, acompanhado das nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 13 de Junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
28/06/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 10:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/06/2022 13:56
Juntada de petição
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08/06/2022 01:23
Conclusos para despacho
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03/06/2022 11:02
Juntada de recurso inominado
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30/05/2022 08:27
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800681-44.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALINA LAZARIM DE ANCHIETA ALVES RÉU: CEMA HOSPITAL ESPECIALIZADO LIMITADA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Importa ressaltar, de início, que, por tudo que dos autos se apurou, entre as partes há nítida relação de consumo (artigos 2º e 3º, do CDC), cabendo então aplicar ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Estabelecida esta primeira premissa, impende ressaltar dois pontos, a saber: i) que a natureza da responsabilidade a ser aplicada ao caso é a objetiva, prevista no art. 14 do CDC, razão pela qual, para demonstração do dever de indenizar, devem restar comprovados os seguintes elementos: a) ato; b) dano e c) nexo de causalidade. Aduz a parte autora que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes devido ao suposto débito junto a requerida no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), número do contrato nº CH 000017, com data de vencimento em 14/04/2016 e inclusão 20/12/2017. Instada a se manifestar, a requerida não apresentou nenhum contrato que pudesse comprovar a origem da dívida, deixando de trazer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que leva a entender pela ilicitude da negociação. Todavia, quanto ao dano moral, mesmo diante da ilegalidade da referida inscrição, não há razão para a condenação em danos extrapatrimoniais, haja vista que, conforme entendimento sumulado pelo STJ, a presença de anotações pretéritas (como é o caso das duas inscrições em nome da empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A conforme tela juntada em ID Num. 30590284 - Pág. 1) não enseja a condenação em danos aos direitos da personalidade: SÚMULA N. 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. RECURSO N. º 0802887-07.2019.8.10.0097.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLINAS.
RECORRENTE: DIELSON FERREIRA DE MELO.
ADVOGADO (A): JAIZA DIAS DOS REIS.
RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): ALAIN LAURENT CAMPOS KAZADI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES.
RELATOR: CLENIO LIMA CORREA.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO (…) 4.
Julgamento.
No tocante ao dano moral, o juízo monocrático apreciou com acerto a prova dos autos, aplicando corretamente o direito, razão pela qual deve ser confirmada.
Consoante dispõe a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
No caso dos autos, vê-se no extrato de consulta acostado na inicial que a parte autora teve seu nome inscrito no SPC/SERASA, anteriormente, em 04/07/2017, por um débito de R$ 964,83, referente ao contrato *75.***.*55-69, pela SEFAZ.
Frise-se que a parte recorrida não comprova que impugnou, judicial ou administrativamente, a legalidade desse registro preexistente.
Assim, em razão dessa inscrição precedente realizada por empresa diversa, despropositado o pleito indenizatório, conforme fundamentado na sentença objurgada. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo.6.
Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida na origem. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Dessa forma, ante a ilicitude da negativação, deve a ré ser condenada em proceder o cancelamento da dívida, ressalvada a condenação em danos morais em razão da existência de dívidas preexistentes. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil para: 1) DECLARAR ilegal a inscrição no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), número do contrato nº CH 000017, com data de vencimento em 14/04/2016 e inclusão 20/12/2017, bem como determinar o CANCELAMENTO no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a ré comprovar nos autos o cumprimento da referida obrigação.
Oficie-se ao respectivo órgão de proteção ao crédito para que proceda, no referido prazo, com o cancelamento da inscrição. 2) INDEFERIR O PEDIDO DE DANO MORAL. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 25 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
18/05/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2022 10:01
Conclusos para despacho
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24/03/2022 09:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 08:30, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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24/03/2022 09:48
Outras Decisões
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23/03/2022 14:49
Juntada de petição
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23/03/2022 14:48
Juntada de petição
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23/03/2022 14:47
Juntada de petição
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21/03/2022 17:11
Juntada de contestação
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28/01/2022 17:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO - MA Travessa 1° de maio, n° 10 - São Domingos do Maranhão/ma CEP: 65.790-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0800681-44.2020.8.10.0207 AUTOR: ROSALINA LAZARIM DE ANCHIETA ALVES Advogado(s) do reclamante: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA REU: CEMA HOSPITAL ESPECIALIZADO LIMITADA Destinatário: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA ROSALINA LAZARIM DE ANCHIETA ALVES Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para o dia 24/03/2022 08:30 a ser realizada na sede deste Juizado, no endereço acima informado. São Domingos do Maranhão, MA, 13 de janeiro de 2022 Cordialmente, RIVALDO DE ARAUJO SILVA Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
13/01/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 09:38
Audiência Una designada para 24/03/2022 08:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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07/06/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 16:39
Conclusos para decisão
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30/04/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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