TJMA - 0802278-79.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 15:31
Baixa Definitiva
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20/06/2023 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/06/2023 15:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0802278-79.2021.8.10.0153 ORIGEM:14ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MICHEL ROQUE TEIXEIRA ADVOGADO(A):ANNE JAKELYNE SILVA MAGALHÃES OAB/MA Nº 18.411 RECORRIDO(A): CONSÓRCIO NACIONAL HONDA e PARNAUTO CHAPADINHA ADVOGADO(A):KALIANDRA ALVES FRANCHI OAB 14.527/BA – 19.094-A/MA JAQUELINE BISPO SANTOS OAB/BA 52.363 RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 1694/2023 – 2 SÚMULA: CONSÓRCIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CARACTERIZADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO IMPROVIDO. 01.
Trata-se de reclamação em que se alega adesão a contrato de consórcio com a primeira requerida, por meio da Concessionária Parnauto Chapadinha cujo GRUPO 42637 – COTA 834, para aquisição de BIZ 110i, de R$ 9.818,00, com prazo de 30 meses.
Alega mais, que em 17/11/2021 efetuou lance, sendo contemplado, contudo informado que a entrega do bem apenas sucederia em março/2022, informação esta diversa da constante no instrumento contratual.
Por tal, requereu a concessão de liminar para que fosse determinada a entrega do bem BIZ 110i PRATA METALICA, além de condenação em danos morais. 02.
A sentença julgou extinto o processo por ilegitimidade passiva das reclamadas, ora recorridas. 03.
Em suas razões recursais, pleiteia a reforma da r. sentença para reconhecimento da legitimidade passiva e condenação por danos morais. 04.
A questão em análise deve ser apreciada sob a ótica do direito consumerista, motivo pelo qual aplicável as regras e princípios previsto no Código de Defesa do Consumidor. 05.
Os contratos de consórcios são regidos por lei específica, nº 11.975/08, sendo que o art.22, dispõe: A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
Como descrito na supracitada lei e mencionado na sentença, o objeto do consórcio é a obtenção da carta de crédito para aquisição de determinado produto e não a entrega do próprio. 06.
Restou comprovado que a administradora de consórcio, ora 1ª recorrida, procedeu com a emissão da carta de crédito em favor do recorrente, cumprindo com a sua obrigação e dentro do prazo contratual e legal. 06.
Frise-se que a Resolução de Bacen/DC nº285/23, no art.15, inciso I, preceitua que: Os recursos do grupo de consórcio podem ser utilizados para atender exclusivamente as seguintes finalidades:I-aquisição pelo consorciado contemplado, em vendedor ou fornecedor de bem ou prestador de serviço que melhor lhe convier, observado o disposto no art. 18.
Frise-se mais, que é do consumidor o direito de escolha dentre as concessionárias disponíveis no mercado para a aquisição do pretenso bem.
Logo, afastada a obrigação da entrega do bem por parte da concessionária, ora 2ª recorrida. 07.
Portanto, tem-se que a atuação das recorridas não demonstram indícios de irregularidade, motivo pelo qual não se antevê razões para deferir os danos morais, tendo em vista a escassez de conduta ilícita. 08.
Afastada a falha na prestação do serviço, inexiste o dever de indenizar por parte das recorridas, sendo escorreita a decisão que reconheceu a pretensa ilegitimidade passiva. 09.
Recurso conhecido e desprovido.10.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.11.
Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. 12.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 09 de maio de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
23/05/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 16:46
Conhecido o recurso de MICHEL ROQUE TEIXEIRA - CPF: *74.***.*12-20 (REQUERENTE) e não-provido
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15/05/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:21
Retirado de pauta
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02/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 19:29
Recebidos os autos
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16/08/2022 19:29
Conclusos para decisão
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16/08/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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