TJMA - 0801708-52.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:18
Juntada de juntada de ar
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27/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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04/02/2025 17:48
Realizado cálculo de custas
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16/01/2025 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/11/2024 11:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IMS LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:56
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:25
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 13:22
Expedido alvará de levantamento
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24/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:14
Juntada de petição
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03/10/2024 09:07
Juntada de petição
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02/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 21:00
Juntada de petição
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29/08/2024 01:21
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:44
Juntada de petição
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12/06/2024 14:07
Juntada de petição
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17/05/2024 08:00
Juntada de petição
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30/04/2024 02:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 22:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
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23/10/2023 23:48
Juntada de Certidão
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20/10/2023 23:54
Juntada de petição
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20/10/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:57
Juntada de petição
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17/04/2023 23:35
Juntada de petição
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16/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
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03/11/2022 21:43
Juntada de petição
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18/10/2022 17:53
Juntada de Certidão
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04/10/2022 01:10
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:20
Outras Decisões
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15/09/2022 08:25
Conclusos para despacho
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15/08/2022 23:10
Juntada de petição
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25/07/2022 10:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 08:22
Decorrido prazo de JOSINO RIBEIRO NETO em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 23:57
Juntada de petição
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12/07/2022 23:09
Juntada de petição
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30/06/2022 10:09
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 17:09
Juntada de petição
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21/12/2021 11:37
Juntada de petição
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22/11/2021 11:29
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:29
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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05/11/2021 20:40
Juntada de petição
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19/10/2021 15:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 05:20
Decorrido prazo de JOSINO RIBEIRO NETO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 18/10/2021 23:59.
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28/09/2021 17:18
Juntada de petição
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27/09/2021 08:11
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801708-52.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: CONSTRUTORA IMS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSINO RIBEIRO NETO - PI748, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Vistos etc.
Antônio Francisco da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face de Construtora IMS Ltda, ambos qualificados nos autos.
Argumenta o autor, em síntese, que firmou com a requerida contrato para obtenção de imóvel situado nesta cidade, no montante de R$ 86.500,00, a ser pago da seguinte forma: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais), pagos na assinatura do contrato; b).
R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos na assinatura com a Caixa Econômica Federal CEF c) R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), a ser pago através de financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal.
Prossegue o suplicante afirmando que, conforme o cronograma de pagamento que fora determinado em contrato, o requerente procurou dar o devido cumprimento à obrigação pagando com recursos próprios o valor correspondente a mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fora as prestações já pagas através do saque do seu saldo de FGTS.
Aduz, ainda, que, embora esteja pagando mensalmente o seu financiamento junto à CEF, a construtora requerida não cumpriu sua parte, qual seja, entregar o imóvel, alegando a existência de saldo devedor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que tem lhe causado inúmeros transtornos de ordem material e moral.
Com a peça vestibular vieram os documentos de Id 18402383-pág.1 e ss.
Em decisão de Id 19652493, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação/mediação.
Na audiência supracitada, as partes não celebraram acordo, conforme Id 21298136.
Contestação acompanhada de documentos em Id 21895030.
Réplica em Id 22968982.
Decisão de saneamento em Id 25252975, quando foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixados os pontos controvertidos, deferida a prova testemunhal postulada pelo autor, bem como que a demandada especificasse as provas que desejasse produzir.
Manifestação da demandada em Id 25933515.
Saneamento em continuação em Id 29723535, quando foi deferido o pleito da demandada, a fim que a CEF informasse a este juízo se foi realizada vistoria de conclusão na casa objeto da lide e designada audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência supra (34876540), quando o demandado não compareceu.
Na mesma ocasião foi colhido o depoimento de uma testemunha e de um informante do autor (mídia 35213694).
Ofício da CEF informando ter sido realizada vistoria de conclusão de obra no imóvel objeto desta lide, vide Id 38430148 e ss.
Alegações finais da parte autora em Id 42033008 e ss.
Alegações finais da empresa demandada em Id 43834154.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da obrigação de fazer Na espécie, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Antônio Francisco da Silva em face de Construtora IMS Ltda.
No caso em tela, pretende o autor que a demandada seja compelida a entregar-lhe as chaves do imóvel, bem como a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes da conduta da requerida, em obstacularizar a entrega do imóvel.
Apreciando a coletânea probatória, verifica-se que o suplicante firmou com a suplicada contrato para obtenção de imóvel situado nesta cidade, no montante de R$ 86.500,00, a ser pago da seguinte forma: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais), pagos na assinatura do contrato; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos na assinatura com a Caixa Econômica Federal CEF; c) R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), a ser pago através de financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal.
Em sua peça de defesa, o demandado alega que o autor pagou apenas a primeira parcela, equivalente a R$ 2.000,00, ficando inadimplente em relação à segunda parcela.
Ademais, argumenta que o valor financiado do imóvel pela CEF foi apenas R$ 79.752,72 (setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), restando, portanto, um débito remanescente a ser adimplido pelo promovente, o que justifica o exercício de retenção das chaves.
Pois bem.
Da análise do contrato acostado, observo que o autor não teve a integralidade do financiamento aprovado pela CEF, mas apenas a quantia de 79.752,72 (setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), remanescendo pendente, assim, o quantum de R$ 2.747,28.
Nesse ponto, a parte autora alega ter procurado por diversas vezes a construtora ré para fazer acordo, porém, foram infrutíferas as tentativas.
O requerente aduz que houve o pagamento de uma parcela no importe de R$ 2.000,00, fato não contestado pela demandada, que afirma haver um remanescente do financiamento, bem como o pagamento da segunda parcela de R$ 2.000,00, não adimplida pelo suplicante.
A questão, portanto, cinge-se à análise da legalidade pela demandada em não entregar o imóvel ao autor.
No caso em tela, muito embora haja divergência entre o valor da dívida cobrada pela demandada e a que diz dever o autor, o incontroverso é que houve a assinatura do contrato de financiamento com a CEF, constando como comprador e vendedor as partes desta lide, expressando estas a concordância e conhecimento do financiamento, mesmo sabendo que este não seria suficiente para o pagamento total do imóvel.
Nesse caminhar, entendo que, assinado o contrato de financiamento, é de se observar que a posse indireta do bem imóvel passa para a Caixa Econômica Federal, não sendo mais propriedade da construtora ora demandada, não possuindo esta, então, direito de retenção das chaves para compelir o autor desta demanda ao pagamento de montante remanescente.
Desta feita, ao assim agir, está fazendo uso das próprias razões, o que não é admitido, haja vista não se enquadrar a situação nas exceções permissivas da lei.
No caso em tela, observa-se que o postulante já efetuou o pagamento de mais de noventa por cento do imóvel objeto da lide, sendo demonstrado nos autos que o promovido recebeu, além do valor de R$79.752,72 (setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), referente ao financiamento, a primeira parcela de R$ 2.000,00.
Assim, entendo que a negativa de entrega de chaves de imóvel pela demandada, em razão de saldo devedor mínimo, afigura-se como medida extrema e irrazoável, uma vez que a suplicada poderia utilizar-se dos meios adequados para a cobrança do débito que entende de direito.
Cito jurisprudência a ratificar o entendimento aqui adotado: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS PRESENTES.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
APLICABILIDADE.
RETENÇÃO INJUSTA DAS CHAVES DO IMÓVEL.
REFORMA DA DECISÃO.
Diante do cumprimento e parcela significativa das obrigações e sendo insignificante o inadimplemento do devedor, a retenção das chaves do imóvel adquirido revela-se desarrazoada, restando ao credor apenas a possibilidade de obtenção da quantia devida, através do ajuizamento da ação de cobrança.
Diante das peculiaridades do caso concreto, e em atenção aos postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato, deve ser deferida a tutela de urgência postulada na inicial, a fim de determinar que a ré proceda à entrega das chaves da unidade imobiliária adquirida pela parte autora (TJMG 1000019015498001; Relator Sérgio André da Fonseca Xavier, jul.11/08/2019; pub.14/08/2019) Com efeito, não se pode olvidar que a demandada já recebeu o valor do financiamento e o demandante continua pagando as parcelas referentes a este junto à CEF, também credora do autor.
Ademais, a parte autora argumenta que tentou negociar junto à requerida, mas a empresa ré se recusa a fazê-lo, argumento a que se opôs a suplicada; todavia, não existe nos autos nenhum indício documental de que a demandada tenha enviado alguma notificação de cobrança para o autor, o que ratifica os argumentos autorais.
Assim, reputo abusiva a retenção das chaves do imóvel, como meio de compelir o suplicante ao pagamento de dívida remanescente, quando o demandado dispõe de mecanismos jurídicos para tanto, sendo necessário se reconhecer a obrigação da demandada em entregar as chaves do imóvel ao autor.
II.2.
Do dano material Conforme disciplina a legislação em vigor, o dano material decorre da comparação entre o estado patrimonial de alguém antes da ocorrência do ilícito e depois da sua prática, sendo passível de ser avaliado pecuniariamente em face de dados concretos, podendo consistir no que a vítima perdeu (danos emergentes) e no que razoavelmente ela deixou de lucrar (lucros cessantes).
Na hipótese versada, a parte autora busca ser indenizada pelo prejuízo material suportado, este decorrente do pagamento de aluguel em razão da recalcitrância da demandada em não entregar as chaves do imóvel em questão. É cediço que, para seu deferimento, se exige prova cabal acerca da demonstração dos alegados danos materiais.
Nesse contexto, destaco que, quando da audiência de instrução, foi ouvido como informante o irmão do autor, o qual declarou que o requerente possui uma “casinha” e que, em verdade, utilizou o nome do autor para conseguir o financiamento junto à CEF, mas era ele, informante, que iria morar no imóvel objeto da lide.
Nesse ponto, então, o autor da demanda não demonstrou que sofreu danos materiais, haja vista que não despendeu valor algum com aluguel, pelo que, não juntando aos autos qualquer recibo ou documento que indique estar a pagar aluguel, não merece acolhida o pleito em análise.
II-3.
Danos morais No que tange aos danos de ordem moral, entendo ter ficado plenamente demonstrado a violação dos direitos de personalidade do autor.
Quando da oitiva da testemunha Renata Barbosa Lima em Juízo, esta foi segura em declarar que até hoje a Construtora ré não entregou o imóvel ao autor e a casa está praticamente abandonada, se deteriorando, enquanto o suplicante continua a pagar o financiamento.
Em situações como a narrada, entendo que os danos se verificam “in re ipsa”, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração.
Reconhecida a existência do dano moral, cabe fixar o montante indenizatório.
Conquanto a violação de bem imaterial não seja suscetível de avaliação pecuniária, deve o valor indenizatório atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Em se tratando de dano moral, assim, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória.
Senão, vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Deste modo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, bem como da condição econômica das partes, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao demandante, a título de indenização por danos morais, por revelar-se adequada a reparar os danos suportados pelo autor.
II.4- Da tutela de Urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
In casu, pelo contexto da peça portal e dos documentos que a acompanham, verifica-se que o pedido de tutela de urgência consiste na ordem para que o demandado entregue as chaves do imóvel ao autor.
Da análise do petitório, observo que o suplicante acostou elementos indicativos para a tutela de urgência.
Ademais, quando da audiência de instrução, foi declarado pela testemunha que o imóvel está se deteriorando.
Assim, reputo presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, vez que a não entrega do imóvel contribui para a sua deterioração, trazendo risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, nos termos do art.300 do CPC, defiro o pleito da parte autora para que o demandado faça a entrega das chaves do imóvel em tela ao postulante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação.
Com fundamento no artigo 297, do CPC, arbitro uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento desta decisão, a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, acolho em parte os pedidos iniciais, para: a) determinar que a demandada faça a entrega das chaves do imóvel objeto da lide ao autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento da decisão, a contar do primeiro dia seguinte ao término do lapso temporal fixado, limitado ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) condenar o suplicado ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização de danos morais ao postulante, acrescidos de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data da citação (art.405 do CC).
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da Lei nº 8.177/91.
Deixo de condenar o demandado em danos materiais, à falta de amparo legal.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante e o demandado, respectivamente, em 30% e 70% em custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência ao advogado da parte adversa, estes últimos fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas devidas pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 98, §3º, do Estatuto Processual Civil.
Mantenho a tutela ora deferida, ampliando seus efeitos, tornando-a definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 16 de setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 21/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/09/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 17:20
Juntada de petição
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16/09/2021 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2021 16:29
Juntada de termo
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16/04/2021 16:29
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 17:38
Juntada de petição
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16/03/2021 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2021.
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12/03/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0801708-52.2019.8.10.0060 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 RÉU(S): CONSTRUTORA IMS LTDA - ME Advogados do(a) REU: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte suplicada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais acerca do oficio de Id. 38430148.
Timon/MA,11 de março de 2021 DARIO VENICIUS SOARES GOMES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
11/03/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 16:38
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2021 16:22
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:35
Decorrido prazo de JOSINO RIBEIRO NETO em 04/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 18:01
Juntada de petição
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09/02/2021 01:41
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801708-52.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: CONSTRUTORA IMS LTDA - ME Advogados do(a) REU: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147, JOSINO RIBEIRO NETO - PI748, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo as partes, através de seus patronos, para apresentar alegações finais acerca do oficio de Id. 38430148, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, começando pelo suplicante.Timon/MA,21 de janeiro de 2021.
SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 06/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/02/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 12:08
Juntada de Ato ordinatório
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01/12/2020 06:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TIMON em 30/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 12:36
Juntada de Ofício
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06/11/2020 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2020 01:49
Juntada de diligência
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03/11/2020 17:48
Expedição de Mandado.
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03/11/2020 17:45
Juntada de Ofício
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03/09/2020 12:09
Juntada de Certidão
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26/08/2020 13:17
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 26/08/2020 09:30 2ª Vara Cível de Timon .
-
26/08/2020 10:45
Audiência Instrução designada para 26/08/2020 09:30 2ª Vara Cível de Timon.
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18/08/2020 02:23
Decorrido prazo de MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO em 17/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 22:04
Juntada de petição
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14/07/2020 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 19:02
Audiência instrução redesignada para 26/08/2020 09:30 2ª Vara Cível de Timon.
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10/07/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 20:35
Conclusos para despacho
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07/07/2020 20:35
Juntada de Certidão
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27/05/2020 02:07
Decorrido prazo de MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO em 26/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 19:59
Juntada de petição
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19/04/2020 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2020 19:13
Audiência instrução designada para 25/08/2020 15:00 2ª Vara Cível de Timon.
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30/03/2020 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 14:56
Juntada de Certidão
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25/11/2019 21:17
Juntada de petição
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25/11/2019 20:00
Juntada de petição
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06/11/2019 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2019 17:07
Juntada de termo
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02/10/2019 17:06
Conclusos para decisão
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02/10/2019 17:06
Juntada de Certidão
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29/08/2019 22:20
Juntada de petição
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31/07/2019 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2019 16:20
Juntada de Ato ordinatório
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31/07/2019 16:19
Juntada de Certidão
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29/07/2019 14:07
Juntada de contestação
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09/07/2019 09:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/07/2019 09:00 2ª Vara Cível de Timon .
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09/07/2019 09:06
Juntada de protocolo
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09/07/2019 01:00
Juntada de protocolo
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18/06/2019 02:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IMS LTDA - ME em 17/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2019 16:10
Juntada de diligência
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23/05/2019 17:31
Juntada de petição
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23/05/2019 11:32
Expedição de Mandado.
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21/05/2019 18:37
Juntada de Mandado
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21/05/2019 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2019 16:26
Audiência conciliação designada para 09/07/2019 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
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15/05/2019 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2019 16:05
Outras Decisões
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28/03/2019 16:14
Conclusos para decisão
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28/03/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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