TJMA - 0803475-20.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:51
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:51
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 21:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803475-20.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, (X) Depósito Judicial de Id. nº75601950 , ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
13/01/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 08:12
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/01/2023 10:49
Realizado cálculo de custas
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09/01/2023 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/01/2023 09:57
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:02
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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10/11/2022 18:17
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:39
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
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25/09/2022 17:06
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0803475-20.2021.8.10.0040 Autora: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SOUSA Advogados: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA – OAB/MA 15.075 e ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO – OAB/MA 13.686-A Ré: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A Advogado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR – OAB/MA 9515-A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT formulada por MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SOUSA em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico, ocorrido em 13 de agosto de 2020.
Pondera que recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT.
Instruiu o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, apresentando o comprovante do pagamento realizado administrativamente no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 52,5% (Id. 64177505).
Em momento oportuno, a ré manifestou-se sobre o laudo apresentando suas alegações finais postulando a improcedência dos pedidos.
Enquanto a ré manteve-se inerte. É o relatório.
Fundamento e Decido. II – Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Entendo por bem rejeitar a preliminar, eis que não persiste qualquer indício de irregularidade nos documentos apresentados, sendo tal mister de responsabilidade da parte demandada.
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou a autora perda funcional incompleta do membro superior esquerdo e deformidade no joelho direito.
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” III – Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o laudo médico atesta debilidade com perda de 52,5% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), tendo a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais). IV – Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a quantia de R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC.
Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor dos beneficiários.
Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício.
Imperatriz-MA, 08 de agosto de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
19/09/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 10:49
Juntada de petição
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06/09/2022 10:40
Juntada de petição
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08/08/2022 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 15:14
Juntada de termo
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08/07/2022 14:34
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SOUSA em 06/06/2022 23:59.
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09/05/2022 23:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 23:30
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 21:00
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 17:39
Juntada de petição
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06/04/2022 16:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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06/04/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803475-20.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente e requerida para se manifestarem sobre o Ofício do IML, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Servidor(a). -
04/04/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:16
Juntada de Certidão
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29/01/2022 11:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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19/01/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 11:10
Juntada de diligência
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 4ª VARA CÍVEL Processo nº 0803475-20.2021.8.10.0040 Requerente: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para comparecerem no dia 15/02/2022, às 13 horas na perícia designada pelo Instituto Médico Legal (artigo 474, do CPC), devendo o autor ser intimado, pessoalmente, para comparecer ao ato. 2.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação em 15 (quinze) dias, 477, §1º, do CPC. Cumpra-se. Imperatriz - MA, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível -
14/01/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 13:18
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2022 13:17
Juntada de termo
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25/11/2021 18:40
Juntada de petição
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18/10/2021 21:35
Conclusos para decisão
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25/09/2021 12:51
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 24/09/2021 23:59.
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08/06/2021 11:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 19:37
Juntada de petição
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14/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
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12/05/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 14:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/05/2021 14:50
Juntada de Ofício
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08/04/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 13:30
Conclusos para despacho
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11/03/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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