TJMA - 0809738-08.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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27/03/2022 11:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2022 16:12
Juntada de petição
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04/03/2022 00:35
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 17:04
Indeferida a petição inicial
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21/02/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
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28/01/2022 19:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809738-08.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: NEURES NAVES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 ESPÓLIO DE: BANCO VOTORANTIM S.A. Aos 13/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Vistos em correição.
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Nada obstante, trata-se a vertente causa de ação revisional que objetiva discutir cláusulas contratuais de financiamento de veículo automotor, por meio do qual obteve a parte postulante aprovação financeira para custear parcela mensal junto à requerida.
Com efeito, os documentos que instruem o pedido, numa primeira vista, não induzem à verossimilhança das alegações, no sentido de ser a parte autora desprovida de recursos financeiros capazes de suportar as despesas do processo sem que haja inequívoco prejuízo ao seu sustento e de sua família, sobretudo em relação ao objeto da ação discutido.
Até porque é importante observar que só a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, além do que para possuir veículo financiado, o requisito mínimo perante o agente financiador é possuir renda mensal compatível.
Além disso, tem o autor profissão definida e está assistido por advogado particular Para a comprovação da situação financeira, mencionam-se, dentre outros, alguns documentos que poderão ser juntados ao processo, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, oportunizo a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA, e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC).
Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Deverá, no mesmo prazo, apresentar comprovante de residência ATUAL e em nome próprio, ou eventualmente, em nome de terceiro, justificando, neste último caso a relação de parentesco com o titular da fatura.
Intimem-se.
Timon/MA, 12 de janeiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
13/01/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 10:27
Conclusos para decisão
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16/12/2021 10:27
Distribuído por sorteio
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16/12/2021 10:26
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
27/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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