TJMA - 0800135-52.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 07:20
Recebidos os autos
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08/11/2022 07:20
Juntada de despacho
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15/06/2022 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/06/2022 18:19
Juntada de Certidão
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27/05/2022 13:51
Juntada de petição
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10/05/2022 00:39
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0800135-52.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA GUIMARAES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 4 de maio de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
06/05/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 07:56
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:13
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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03/05/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 17:17
Juntada de apelação
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29/04/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 11:16
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2022 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA GUIMARAES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:07
Conclusos para despacho
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02/02/2022 12:07
Juntada de termo
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02/02/2022 12:07
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:35
Juntada de réplica à contestação
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29/01/2022 11:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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18/01/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800135-52.2022.8.10.0034 Parte Autora: RAIMUNDA GUIMARAES DA SILVA Advogado da parte Autora: EZAU ADBEEL SILVA GOMES CPF: *66.***.*91-73, RAIMUNDA GUIMARAES DA SILVA CPF: *09.***.*61-17 Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado Polo Passivo: DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor salarial recebido pela parte autora.
Trata-se de [Empréstimo consignado], promovida por RAIMUNDA GUIMARAES DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de suspensão dos descontos promovidos em seu contracheque pela parte Requerida.
Aduziu que: A parte Autora é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição Ré sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Requereu, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a Parte Requerida se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte Autora, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a "fumus boni juris" e o "periculum in mora", em conformidade com o disposto no art. 300, "caput" do NCPC.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Em relação ao periculum in mora, vejo que não há provas.
A uma, a ação foi ajuizada em 11/01/2022 e o início do contrato se deu em 13/09/2017, ou seja, há mais de quatro anos.
A duas, não há qualquer contestação prévia junto ao Banco, somente um requerimento administrativo interposto no site Consumidor.Gov, incompleta e que foi cancelada pelo gestor, pois não cumpridos os requisitos para o requerimento administrativo.
A três, o pedido administrativo junto ao site Consumidor.Gov se deu em 16/03/2021, ou seja, depois de mais de três anos dos descontos.
A quatro, não foi juntado boletim de ocorrência no processo.
Tudo isso demonstra que não há pressa da parte autora e que não demonstra que possui prejuízo com a continuidade dos descontos.
ANTE AO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme pedido de dispensa da parte autora.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento do processo e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Codó/MA, 11/01/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
14/01/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2022 11:31
Conclusos para decisão
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11/01/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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