TJMA - 0800805-29.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 13:04
Baixa Definitiva
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30/01/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:36
Decorrido prazo de RAIFRAN DE CARVALHO PONTES em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:26
Decorrido prazo de RAIFRAN DE CARVALHO PONTES em 25/01/2023 23:59.
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30/11/2022 01:59
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0800805-29.2021.8.10.0001 Apelante: Raifran de Carvalho Pontes Advogado: Renato Barboza da Silva Júnior– OAB/MA Nº 20.658 Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – Oab/Ma Nº 9.348-A Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
JUROS DE CARÊNCIA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA.
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Raifran de Carvalho Pontes, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da Banco do Brasil S/A, ora apelado.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, aduzindo que “o Banco recorrido não disponibilizou ao recorrente o valor das prestações com e sem a incidência de tais juros de carência, ou opções de data com a incidência de juros maiores ou menos, além disso, o banco sequer informou ao Sr.
James o que eram tais juros de carência, faltando com o seu dever de informação e transparência, tendo apenas embutido tais juros no contrato de empréstimo.
Assim, é evidente a prática abusiva cometida pelo banco, tendo em vista que o termo inicial fica UNICAMENTE a cargo do banco”.
No mais, argumenta “que todos os documentos que foram acostados aos autos pela parte recorrida e que fazem menção ao aludido juros de carência, NÃO CONTAM COM A ASSINATURA DO AUTOR, sendo, meramente, contratos gerais da instituição, que sequer são entregues no momento da contratação do empréstimo”.
Ao final requer o provimento do apelo e a reforma da sentença de base, para julgar procedentes os pedidos constantes da inicial, com a decretação de nulidade da cobrança de juros de carência, bem como a condenação do apelado na devolução em dobro de valores e danos morais.
Contrarrazões apresentadas, conforme petição de id 15397214, onde o apelado pugna pela manutenção da sentença a quo.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento da Apelação, deixando de se manifestar em relação ao mérito, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, conforme Parecer de id 15609736. É o que importava relatar.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça).
Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Analisando-se o mérito recursal, verifico que o ponto central é a legalidade ou não da cobrança em relação ao “Juros de carência” cobrados quando da contratação de empréstimo consignado.
O Magistrado de base, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovada legalidade da cobrança, visto está expresso a informação no contrato juntado aos autos.
O banco apelante instruiu o processo com o contrato do empréstimo devidamente assinado digitalmente, eis que realizado via autoatendimento, contendo cláusulas gerais do CDC automático – Id 15397186, o qual demonstra de forma clara que a parte autora tinha pleno conhecimento das condições do contrato realizado, dentre elas o juros de carência.
Dessa forma, entendo que a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito, pois informou corretamente e previamente ao consumidor acerca dos valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias, em cumprimento ao disposto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Vale destacar que o próprio apelante anexou ao feito o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado celebrado entre as partes (Id 15397166), constando o detalhamento de toda a operação, figurando a data da sua contratação (14/01/2013), bem como o termo final do empréstimo consignado (10/02/2021), além da discriminação das taxas de juros, IOF, etc., possibilitando, assim, a análise de seus termos, precipuamente, a cláusula que fixa os juros de carência, ora objeto de irresignação recursal.
Tratando-se o apelante de servidor público (professor), este possui pleno discernimento para as negociações do cotidiano, e essas operações bancárias, a exemplo do empréstimo consignado que se deu in casu.
Somente a título de esclarecimento, importa salientar que os juros de carência estipulados nos contratos de empréstimos consignados consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira e são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo regular e legal sua cobrança, desde que expressamente prevista no contrato, não se cogitando a opção do contratante quanto ao seu pagamento ou não, mas sim quanto às datas de disponibilização do crédito e pagamento da primeira parcela.
Destarte, não há dúvidas de que o consumidor/apelante tinha plena ciência da cobrança no ato da contratação, restando descabida a alegação de nulidade no negócio jurídico firmado entre as partes, tampouco de restituição em dobro do valor e dano moral.
Nesse mesmo sentido é o entendimento reiterado das Câmaras Cíveis desta Corte, conforme precedentes que colaciono a seguir: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
APELO IMPROVIDO.
I - Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 18.476,29, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 143,32.
II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 268/269, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 143,32, porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total.
III - Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda.
Apelação improvida. (ApCiv no(a) ApCiv 026473/2017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 11/07/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0804694-93.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2019, DJe 12/07/2019) CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
RECONHECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO.
I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (ApCiv 0249612018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Portanto, diante da nítida ciência do consumidor em relação à cobrança de juros, concluo que a pretensão inicial não merece acolhida, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade.
Por todo o exposto, sem interesse ministerial e na forma do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença na íntegra.
Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
28/11/2022 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 11:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e RAIFRAN DE CARVALHO PONTES - CPF: *70.***.*80-06 (REQUERENTE) e não-provido
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23/03/2022 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 09:35
Juntada de parecer
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18/03/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:38
Recebidos os autos
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10/03/2022 15:38
Conclusos para decisão
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10/03/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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