TJMA - 0800237-57.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 09:12
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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18/04/2023 22:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2023 23:59.
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22/01/2023 01:16
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:16
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:07
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 10:12
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:21
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:28
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 30/06/2022 23:59.
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14/06/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2022 09:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2022 23:59.
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25/02/2022 09:26
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 14/02/2022 23:59.
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24/02/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 09:34
Juntada de Certidão
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03/02/2022 13:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2022.
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03/02/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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01/02/2022 12:22
Juntada de petição
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24/01/2022 15:21
Juntada de petição
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21/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0800237-57.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE SOLANO COIMBRA ADVOGADO (A): WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 2 do despacho ID 57860261, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022. FRANCISCA LAFAIETE PEREIRA DA SILVA SOUZA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
20/01/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 08:50
Juntada de Certidão
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18/01/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 14:11
Juntada de laudo pericial
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07/12/2021 10:24
Conclusos para despacho
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07/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:16
Decorrido prazo de PAMELA SILVA DE SOUSA CAMPELO em 29/11/2021 23:59.
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06/11/2021 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2021 20:59
Juntada de diligência
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28/10/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 22:40
Conclusos para despacho
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26/10/2021 22:40
Juntada de Certidão
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26/06/2021 12:15
Juntada de petição
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15/06/2021 10:11
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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12/06/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2021 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 16:01
Nomeado perito
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28/04/2021 05:21
Conclusos para despacho
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27/04/2021 22:47
Juntada de petição
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06/04/2021 00:49
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800237-57.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEANE SOLANO COIMBRA Advogado do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA OAB - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 43372700.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 30 de Março de 2021 MAIARA BARROS DE OLIVEIRA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
30/03/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 15:31
Juntada de Ato ordinatório
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30/03/2021 15:21
Juntada de CONTESTAÇÃO
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09/03/2021 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 18:52
Conclusos para despacho
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22/02/2021 18:41
Juntada de petição
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12/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800237-57.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Auxílio-Doença Previdenciário] REQUERENTE: ROSEANE SOLANO COIMBRA Advogado do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Considerando que os atos administrativos de indeferimento de benefícios previdenciários são dotados de presunção de veracidade, e considerando que os exames e os atestados médicos acostados aos autos apenas informam ser o autor portador de patologia, porém, não descrevem o grau de limitação ou deficiência, não são conclusivos pela caracterização de incapacidade, e não especificam a data do início da incapacidade, não havendo comprovação da persistência da patologia nos dias atuais, cabendo ao autor o ônus de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentando os seguintes documentos e esclarecimentos: a) EXAMES COMPROBATÓRIOS DA PATOLOGIA ALEGADA e laudo médico contemporâneo ou posterior à propositura da ação, subscrito por médico habilitado na especialidade correspondente à patologia alegada, no qual descreva o grau de limitação ou deficiência, a caracterização ou não de incapacidade, descrevendo se total ou parcial, e especificando a data do início da incapacidade e a previsão de reabilitação; 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se.
Pedreiras, 6 de fevereiro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
10/02/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 09:34
Conclusos para despacho
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30/01/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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