TJMA - 0801316-25.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 17:47
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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26/02/2022 14:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 19:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 13:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801316-25.2021.8.10.0131 AUTOR: FRANCISCO FELIX DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO FELIX DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA.
Em ID.54339467, foi determinado ao requerente que emendasse a petição inicial.
Mesmo devidamente intimado o requerente não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Prima facie, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente.
A petição inicial deve preencher alguns requisitos essenciais, sem os quais se torna inviável o exame da questão de mérito.
O novo CPC, quando se verifica a ausência de algum desses requisitos, determina que o juiz possibilite ao autor que emende a inicial para que sane o vício.
No caso dos autos, o autor foi intimado para emendar a inicial sob pena de indeferimento da peça exordial, com fulcro no art. 321 e parágrafo único do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ocorre que, mesmo com a devida intimação, o requerente não atendeu a determinação judicial e se manteve inerte, não sanando as irregularidades presentes na exordial.
Desta forma, o indeferimento da presente inicial é medida que se impõe, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Senador La Rocque-MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA -
14/01/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 13:13
Indeferida a petição inicial
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11/12/2021 15:04
Conclusos para decisão
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20/11/2021 11:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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13/10/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 14:16
Desentranhado o documento
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13/10/2021 14:16
Desentranhado o documento
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23/09/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 10:32
Conclusos para despacho
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23/09/2021 10:32
Juntada de termo
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23/09/2021 10:03
Juntada de petição
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23/09/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 08:31
Conclusos para decisão
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16/09/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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